Decreto nº 27.383 de 02/03/2004


 Publicado no DOE - CE em 4 mar 2004


INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária à realidade sócio-econômica atual e de promover um perfeito ambiente em termos de concorrência econômica;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 28/2003, de 12 de dezembro de 2003 e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 473 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 473 ..................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 3º Para efeitos do art. 473, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH". (AC)

Art. 2º O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir em estoque bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, cuja entrada tenha sido realizada sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, deverá escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por marca, tipo e embalagem, com os respectivos valores unitário e total, tomando-se por base, o custo de aquisição mais recente, acrescido do IPI e do frete e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento);

II - calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso I, e o resultado lançar na coluna "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS referente ao período de março de 2004, com indicação, no campo "Observações", do número deste Decreto;

III - remeter até o dia 30 de março de 2004, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de março de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA