Instrução Normativa SEFAZ nº 17 de 15/06/2005


 Publicado no DOE - CE em 28 jun 2005


DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS, NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE VEÍCULOS NOVOS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI) E A DEFICIENTES FÍSICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos para fins de reconhecimento de isenção do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e às pessoas portadoras de deficiência física, em face das alterações nos convênios que concederam os respectivos benefícios,

RESOLVE:

Art. 1º A emissão do Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS, instituído pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 25, de 9 de agosto de 2002, referente às operações com veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi) e às pessoas portadoras de deficiência física, dar-se-á de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º O documento referido no art. 1º somente será emitido pelo servidor fazendário se atendidas as condições estabelecidas:

I - no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 26./488, de 28 dezembro de 2001, e suas alterações, nas saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi);

II - no Convênio ICMS nº 77, de 19 de outubro de 2004, nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 3º Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá formular requerimento dirigido ao diretor do órgão fazendário local, acompanhado dos documentos abaixo discriminados:

I - quando o veículo destinar-se a taxista:

a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do cartão de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação;

b) declaração expedida pelo órgão municipal competente, na qual constem as seguintes informações:

1. o número da vaga de táxi do requerente;

2. data do início da atividade do condutor do veículo como taxista;

3. se o interessado atualmente exerce atividade de taxista;

II - quando o veículo destinar-se a deficiente físico:

a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação, nesta devendo constar, no campo "observações", a indicação do tipo de adaptação;

b) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual conste, além do número do CPF, as seguintes informações:

1. que o valor do benefício da isenção será repassado ao adquirente;

2. que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

c) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados; e

2. especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

d) reconhecimento da isenção do Imposto sobre produtos Industrializados (IPI), expedido pela Receita Federal.

§ 1º Na hipótese do inciso II, quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, o Termo de Reconhecimento de Isenção do ICMS poderá ser emitido sem apresentação da cópia autenticada do documento de habilitação, ficando o respectivo processo sob pendência.

§ 2º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar, à Célula de Execução de Administração Fazendária que reconheceu a isenção, cópia autenticada do documento de habilitação referido no § 1º

§ 3º Na hipótese de não-comprovação da habilitação no prazo previsto no § 2º, o imposto dispensado deverá ser cobrado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de aplicação das sanções penais cabíveis.

§ 4º A autorização com pendência nos termos do § 1º não prejudica a exigência do atendimento das demais condições estabelecidas no Convênio ICMS 77/2004 para gôzo da isenção.

Art. 4º Para acompanhamento do prazo referido no § 2º do art. 3º, o servidor fazendário deverá:

I - verificar, no Sistema IPVA, opções 116 e 126, se a aquisição do veículo com o benefício foi efetuada;

II - em caso positivo, verificar a data da operação e notificar o adquirente a apresentar a cópia autenticada da CNH, dentro do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º

Parágrafo único. Caso não seja atendida a notificação, o ICMS deverá ser exigido, conforme o disposto no § 3º do art. 3º

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 1º e os demais artigos da Instrução Normativa nº 25, de 9 de agosto de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2005.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA