Decreto nº 28.268 de 05/06/2006


 Publicado no DOE - CE em 8 jun 2006


ALTERA O DECRETO Nº25.468, DE 31 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁ- RIO, E O DECRETO Nº25.711, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no que dispõe o art. 77 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade aperfeiçoar procedimentos relativos ao trâmite do Processo Administrativo Tributário - PAT -, notadamente quanto a aspectos relacionados à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos ao Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência de dar maior celeridade e economia processual ao trâmite do PAT, promovendo, com eficiência, a solução de litígios e a justiça fiscal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 67 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com nova redação do § 1º e acréscimo do §§ 3º e 4º:

"Art. 67...............................................................................

§ 1º O recurso deverá ser instruído:

I - com cópia da decisão tida como divergente, ou;

II - com a identificação do número do registro da resolução e da data de sua aprovação na respectiva Câmara de Julgamento ou no Conselho Pleno.

§ 2º

§ 3º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões em sede de julgamento, as resoluções que tenham sido emitidas com aprovação pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, que tenham por fundamento a legislação tributária editada a partir de sua vigência, ou, se anterior a esta, fundada em norma contemporânea ao ato infracional." (NR)

§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergências, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração."

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 53 do Decreto nº 25.711, de 21 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 53............................................................................

§ 2º Antes de proceder ao relato de todo o processo, o Conselheiro Relator fará a leitura do recurso especial ou extraordinário, bem como do despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Recursos Tributários que decidiu sobre a sua admissibilidade.

§ 3º Após a providência a que se refere o § 2º o Conselheiro prosseguirá o seu relato." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA