Lei nº 14.233 de 10/11/2008


 Publicado no DOE - CE em 13 nov 2008


Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do inciso II do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43....

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas;

g) soro fisiológico;

h) insulina NPH;

i) dipirona (genérico);

j) ácido acetilsalicílico (genérico);

k) água sanitária;

l) detergente;

m) desinfetante;

n) desodorante;

o) xampu;

p) capacete para moto;

q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,10 de novembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará