Decreto nº 29.349 de 09/07/2008


 Publicado no DOE - CE em 10 jul 2008


Altera dispositivos do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o fundo de desenvolvimento industrial do Ceará - FDI.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e V, do art. 88, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto do art. 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto Federal nº 448, de 14 de fevereiro de 1992, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.181, de 18 de março de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente das políticas públicas de atração de investimentos para a economia cearense.

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 2º; o parágrafo único do art. 22 e o § 1º do art. 42, do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

III - apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando:

a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;

b) a atração e o fortalecimento de empresas locais de base tecnológica;

c) a geração e o incremento de cadeias produtivas;

d) o desenvolvimento da indústria do turismo."

"Art. 22 (...)

Parágrafo único. Por ocasião dos desembolsos e sobre o valor do benefício, a sociedade empresária beneficiária sofrerá um desconto de 3% (três inteiros por cento), com destinação definida no disposto do art. 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e quando for o caso, de despesas decorrentes de contrato.

"Art. 42 (...);

§ 1º Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto no inciso II do caput poderá ser alcançado da seguinte forma:

I) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) nos primeiros 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do Termo de Acordo FDI/PCDM;

II) R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês;

III) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês e a cada 12 (doze) meses em diante da fruição do benefício do Programa".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 2008.

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO

Governador do Estado do Ceará em Exercício

IVAN RODRIGUES BEZERRA

Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Secretário do Desenvolvimento Agrário

SILVANA MARIA PARENTE NEIVA SANTOS

Secretária do Planejamento e Gestão