Instrução Normativa SEFAZ nº 56 de 31/12/2010


 Publicado no DOE - CE em 6 jan 2011


Dispõe sobre as alterações no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e dos documentos fiscais utilizados ou cancelados por contribuintes do ICMS enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 92-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 30.115, de 10 de março de 2010;

Considerando a necessidade de regularizar as inscrições, alterações e baixas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) por Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de orientar os Microempreendedores Individuais quanto à informação ou devolução dos documentos fiscais por estes utilizados; e

Considerando, por fim, a necessidade da uniformização de procedimentos e atendimento aos Microempreendedores Individuais nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda deste Estado,

Resolve:

Art. 1º A inscrição, as alterações e as baixas dos Microempreendedores Individuais (MEIs) de que trata o Decreto nº 30.115, de 10 de março de 2010, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa, em consonância com os arquivos eletrônicos recepcionados através do Portal do Simples Nacional.

Art. 2º Os procedimentos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) de contribuinte do ICMS enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI) deverão ser coletados nos arquivos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil no Portal do Simples Nacional, com acesso por meio de certificação digital para os entes federados em serviços disponíveis, transferência de arquivos (TRANSFARQS).

§ 1º Os procedimentos referidos no caput deste artigo serão tratados e deferidos automaticamente pela Secretaria da Fazenda, sem qualquer intervenção do MEI.

§ 2º Deverá ter sua inscrição no CGF baixada o MEI cujo número do CNPJ esteja baixado por determinação da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o respectivo número do CNPJ será destacado no Sistema da Secretaria da Fazenda, com o intuito de evitar a reativação de sua inscrição no CGF ou o aproveitamento com um novo número no CNPJ.

§ 3º Fica vedada a inscrição no CGF da Secretaria da Fazenda deste Estado de MEI que exercer umas das CNAEs-Fiscais registradas em arquivos eletrônicos baixados pela SEFAZ, desde que exerça exclusivamente atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal.

§ 4º Caso o MEI venha, posteriormente, exercer atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, sua inscrição no CGF deverá ser gerada automaticamente.

§ 5º O MEI que deixar de exercer atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, continuando, todavia, a exercer atividade econômica sujeita ao ISS, desde que não tenha seu CNPJ baixado pela Receita Federal do Brasil, terá seu tipo de empresa alterado para "OUTROS", continuando seu módulo do Simples Nacional alimentado pela SEFAZ, com a data de inclusão no Simples Nacional e data de opção pelo SIMEI.

§ 6º Antes da alteração de que trata o § 5º deste artigo, os documentos fiscais, se existentes, deverão ser devolvidos ao Fisco por meio da GIDEC, ficando, o MEI, a partir desta data, desobrigado do cumprimento de qualquer obrigação tributária acessória.

Art. 3º A partir do ano-calendário 2010, o empresário constituído como MEI ou que venha a entrar nessa condição por desenquadramento efetuado pela Receita Federal do Brasil, deverá informar a utilização ou o cancelamento de documentos fiscais na GIDEC.

§ 1º Fica o MEI desobrigado de apresentar ao Fisco a Declaração Anual de Ajuste de que trata o art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

§ 2º A informação da GIDEC é mensal, com o prazo de entrega anual. Todavia, o contribuinte que for desenquadrado automaticamente de ME optante pelo Simples Nacional para MEI, deverá informar a devolução dos documentos fiscais na GIDEC e entregá-la circunscrição de seu domicílio fiscal, especificando o saldo de documentos fiscais, caso os tenha em seu poder.

§ 3º Não será permitido ao MEI a liberação de documentos fiscais NF1 ou NF1-A, mas fica garantido a liberação de documentos fiscais avulsos, conforme determinação do art. 92-A do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 4º A ME optante pelo Simples Nacional ativa no CGF, porém, que venha a ser enquadrada como MEI e sendo detentora de documentos fiscais NF1 e NF1 -A não informados na GIDEC, ou que não os tenha devolvido, deverá ter os referidos documentos fiscais declarados inidôneos e seu nome inscrito no CADINE, como depositário infiel de documentos fiscais, nos termos do inciso VII do parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se também ao MEI cujo CNPJ esteja baixado ou que tenha sido anulado pela Receita Federal do Brasil a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 4º O MEI não fará jus ao credenciamento de que trata a Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2010, que Instituiu o Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica, para recolhimento do ICMS devido nas operações de entradas interestaduais em prazos definidos no Regulamento do ICMS nas condições que indica.

Art. 5º O MEI que for desenquadrado dessa condição deverá ser enquadrado como ME ou EPP, conforme o caso, segundo os critérios estabelecidos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º O inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, que dispõe acerca dos procedimentos relativos ao cadastro de contribuintes do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º (...)

IV - quanto ao tipo de contribuinte, em:

a) normal;

b) substituto tributário;

c) outros;

d) empresa de pequeno porte (EPP);

e) microempresa (ME);

f) especial;

g) microempreendedor individual (MEI);

h) produtor rural." (NR)

Art. 7º Fica revogado o art. 5º da Instrução Normativa nº 24, de 22 de junho de 2010.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de dezembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Republicada por incorreção.