Lei Nº 14882 DE 27/01/2011


 Publicado no DOE - CE em 31 jan 2011


Dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.


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O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.

Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.

Art. 3º O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução do COEMA.

Parágrafo único. A concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da SEMACE.

Art. 4º Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:

I - estação de tratamento de água-ETA, com simples desinfecção;

II - sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;

III - passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50,0 m;

IV - habitação de interesse social com até 50,0 unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação permanente definidas em lei pertinente;

V - habitação de interesse social acima de 50,0 unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente já definidas em lei;

VI - restauração de vias e estradas de rodagem;

(Revogado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023):

VII - atividades de pesca artesanal;

(Revogado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023):

VIII - atividades artesanais que não utilizem matéria prima de origem florestal;

(Revogado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023):

IX - atividades de extrativismo realizada por comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas;

(Revogado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023):

X - implantação de sistema agroflorestais e/ou práticas agroecológicas;

(Revogado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023):

XI - custeio e investimento agropecuário direcionados à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

XII – criação de animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 10.000 (dez mil); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XIII – criação de animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XIV – criação de animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 300 (trezentos); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XV – criação de animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XVI – cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XVII – cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte) hectares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XVIII – cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XIX – projetos agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XX – projetos agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta) hectares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XXI – projetos de irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XXII – projetos de irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta) hectares; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XXIII – açudes e barreiros com até 1 (um) hectare de espelho d’água; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

XXIV – outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

§1º As atividades previstas nos incisos XII a XXII do caput deste artigo, assim como as Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso – LACs emitidas a partir da publicação da Resolução Coema nº 10, de 10 de dezembro de 2020 para os beneficiados pelo art. 6º da Lei nº 17.549, de 2 de julho de 2021, ficam dispensadas da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

§ 2º O licenciamento simplificado por autodeclaração é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental, devendo ser encaminhado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou pelo seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

§ 3º Não será necessária a apresentação de quaisquer documentos para a emissão da licença, não eximindo o interessado da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei, e ficando o empreendimento sujeito à fiscalização do órgão ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

§ 4º Não incidirá custo sobre as solicitações de licenciamento referidas no caput deste artigo, atendidas as condições previstas na Lei Estadual nº 17.549, de 2 de julho de 2021. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

Art. 4º-A. Quando, na área licenciada, houver mais de uma das atividades constantes do art. 4º, incisos XII a XXII, será licenciada a atividade principal, devendo as atividades secundárias constarem no corpo da licença ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18436 DE 25/07/2023):

Art. 4º-B. Os processos de licenciamento ambiental solicitados à Semace para empreendimentos de carcinicultura serão licenciados nos seguintes termos:

I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para empreendimentos com área menor ou igual a 5 (cinco) hectares;

II – Licença Ambiental Única – LAU para empreendimentos com área maior do que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares.

Parágrafo único. Para os empreendimentos licenciados nos termos do inciso I, aplicam-se as regras previstas no § 3º do art. 4º.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18864 DE 17/06/2024):

Art. 4.º-C. Os órgãos e as entidades estaduais competentes planejarão e promoverão, no exercício 2024, ações voltadas ao fortalecimento e à conscientização acerca da importância do licenciamento ambiental nos termos desta Lei, bem como da outorga pelo direito de uso de recursos hídricos, viabilizando os meios e prestando o auxílio necessário a fim de que o respectivo público-alvo possa promover a devida regularização.

Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, ficam os consumidores abrangidos por esta Lei dispensados, nas revisões cadastrais (anteriores e em andamento) junto à distribuidora de energia elétrica no Estado do Ceará, para fins do beneficio tarifário previsto no inciso VII do art. 5.º da Lei Federal n.º 12.787, de 11 de janeiro de 2013, da apresentação do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos, cabendo aos órgãos e às entidades competentes, detectada situação de pendência, orientar o responsável sobre as providências cabíveis.

Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4º desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo, nos termos da Resolução COEMA nº 8, de 15 de abril de 2004.

Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e/ou atividades:

I - passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão;

II - passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50,0 m;

III - habitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de Preservação Permanente definidas em lei;

IV - atividade agroindustrial familiar de leite e carne;

V - atividades artesanais que utilizem matéria prima de origem florestal;

VI - atividades de agroindústria desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. A localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado em conformidade com a Resolução nº 404/2008 do CONAMA.

Art. 7º O Governador do Estado submeterá à apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas e Gestão de Meio Ambiente-CONPAM, as propostas dos empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados estratégicos para o Estado.

Art. 8º A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pelo órgão ambiental competente - SEMACE, após emissão de parecer de grupo técnico multidisciplinar e sua aprovação pelo COEMA.

§ 1º Cabe ao Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, instituir por meio de Portaria o grupo técnico a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O grupo técnico multidisciplinar será constituído por técnicos da SEMACE, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade, podendo contar com a participação de profissionais especializados sempre que as especificidades do empreendimento assim demandar.

§ 3º Cabe ao COEMA, por meio de Resolução, estabelecer os procedimentos para a constituição e funcionamento dos grupos técnicos multidisciplinares previstos no caput deste artigo.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO