Decreto Nº 30422 DE 25/01/2011


 Publicado no DOE - CE em 26 jan 2011


Regulamenta a Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às Operações Internas com Óleo Combustível, Carvão Mineral e Gás Natural, destinadas a Empresas Termoelétricas Produtoras de Energia Elétrica.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural, quando destinadas a empresas termoelétricas produtoras de energia elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas seguintes operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural:

I - realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor;

II - realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos definidos na legislação federal específica.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no período de junho de 2007 a outubro de 2008.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos desde 1º de dezembro de 2010.

PALÁCIO DE IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA