Lei nº 324 de 30/09/1992


 Publicado no DOE - DF em 1 out 1992


Institui o serviço de Bancas de Jornais e Revistas e áreas anexas no Distrito Federal e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A ocupação e a exploração de Bancas de Jornais e Revistas, definitivas ou provisórias, e áreas anexas, serão feitas com outorga de Permissão ou Concessão, sempre através de concorrência pública, observadas as norma desta Lei e mediante assinatura de Termo de Permissão ou Concessão de Uso, com prazo de 10 (dez) anos.

§ 1º Entende-se por banca definitiva a de propriedade do Distrito Federal, construída de acordo com o projeto aprovado pelos órgãos competentes.

§ 2º Entende-se por banca provisória a instalada em área de propriedade do Distrito Federal, destinada à construção de banca definitiva nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 3º Entende-se como área anexa, a construção contígua à banca definitiva.

Art. 2º As bancas provisórias de jornais e revistas serão transformadas em definitivas, sob a responsabilidade e nas condições estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 1º É facultado ao permissionário construir, por conta própria, a banca definitiva, observadas as condições estipuladas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 2º São de responsabilidade do Distrito Federal a elaboração dos projetos arquitetônico e de engenharia, bem como os estudos de localização, para a construção da banca definitiva.

§ 3º As bancas definitivas, construídas de acordo com os parágrafos anteriores, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, não cabendo ao permissionário ou concessionário qualquer indenização pelos gastos efetuados com a construção, ressalvados os casos em que houver extinção da concessão ou da permissão antes do prazo, por iniciativa do concedente.

§ 4º Na criação de novas áreas para instalação de bancas de jornais e revistas provisórias ou definitivas, deverá ser realizado previamente estudo de viabilidade, onde, na oportunidade serão ouvidos os órgãos competentes do Poder.

Art. 3º Cada pessoa física poderá obter outorga de uma só concessão, através de Concorrência Pública.

Parágrafo único. O Edital de Concorrência Pública conterá critério que permita ao deficiente físico se classificar preferencialmente na seleção, em caso de empate.

Art. 4º A seleção dos candidatos à ocupação e exploração de banca de jornais e revistas ou da área anexa, far-se-á através de critérios de habilitação e de classificação a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, através de Edital, que será publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal".

§ 1º Fica assegurada a participação de representantes da classe na definição de critérios de habilitação e classificação a serem estabelecidos em Edital.

§ 2º As áreas previstas no Edital para instalação de bancas de jornais e revistas serão indicadas de acordo com o projeto de urbanização do Distrito Federal.

Art. 5º A área anexa à banca de jornais e revistas será explorada, observadas as atividades peculiares ao ramo permitido para o local, em conformidade com o Edital de Concorrência Pública.

Art. 6º As bancas de jornais e revistas serão classificadas em categorias, por ato do Poder Executivo, levando-se em conta as condições sócio-econômicas das áreas onde se localizam, podendo haver mudança na categoria, se ocorrerem fatores que alterem os critérios considerados na classificação.

Art. 7º Será de inteira responsabilidade do permissionário a instalação da banca de jornais e revistas provisória, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital de Concorrência Pública.

Art. 8º O permissionário ou concessionário que, sem motivo justificado, não iniciar a exploração da banca ou área anexa, dentro do prazo determinado no Edital, após a classificação em concorrência, será a critério do Poder Executivo, declarado desistente através de ato próprio.

Art. 9º Em caso de desistência da exploração do Serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do Termo de Permissão ou Concessão de Uso, o objeto da Permissão ou Concessão será restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados e não contemplados na respectiva Concorrência Pública, em obediência à ordem classificatória.

Parágrafo único. O Permissionário ou Concessionário desistente estará obrigado a recolher o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o restante do valor do contrato que, se não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, implicará em sua inscrição na Dívida Ativa.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7421 DE 28/02/2024):

Art. 10. É permitida, pelo prazo restante, a transferência da permissão ou concessão de uso para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas, nos seguintes casos:

I - por ato inter vivos a terceiros que atendam aos requisitos desta Lei;

II - mediante requerimento do cônjuge ou companheiro e, na falta dele, de descendente ou de ascendente, no caso de falecimento do permissionário ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos.

§ 1º Para a transferência de que trata este artigo, o beneficiário não pode estar incurso nas vedações do art. 3º.

§ 2º A transferência de que trata este artigo depende de anuência do poder público e deve ser solicitada no prazo de 60 dias, contados:

I - do ato mencionado no inciso I do caput;

II - do falecimento do permissionário;

III - da sentença que declarou a interdição do permissionário;

IV - do reconhecimento por escrito do permissionário de que está impossibilitado de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por médico.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 11. Os ocupantes de bancas de jornais e revistas ou de áreas anexas pagarão um taxa de ocupação mensal a ser regulamentada pelo Poder. Executivo.

§ 1º A taxa de ocupação da área em que for instalada banca provisória de jornais e revistas corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da prevista para a respectiva banca.

§ 2º A taxa de ocupação da área anexa corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da prevista para a respectiva banca.

§ 3º Ocorrendo a construção da banca definitiva na área ocupada por banca provisória, no período contratual, a taxa de ocupação passará a ser cobrada integralmente, mediante Termo Aditivo de Alteração.

§ 4º A taxa de ocupação poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) para as bancas de jornais e revistas em área anexa fora do Plano de Brasília, considerando as condições sócio-econômicas de cada região administrativa.

§ 5º O Permissionário ou Concessionário que assumir, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, a construção da banca definitiva, terá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento da taxa de ocupação de que trata este artigo.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 12. Constitui infração do Permissionário ou Concessionário de bancas de jornais e revistas ou área anexa:

I - Não se apresentar asseado ou compativelmente vestido, o Permissionário, seu preposto ou empregado;

II - Deixar de manter sempre em condições de higiene e de funcionamento as instalações da banca ou área anexa;

III - Exibir material de publicidade e propaganda ou executar serviço estranho ao ramo, salvo se previamente autorizado pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

IV - Interromper o atendimento ao público por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem motivo justificado;

V - Expor ou vender mercadoria de comércio não permitido na banca ou área anexa, bem como depositar jornais, revistas ou qualquer outra mercadoria ou material no solo, em mesas ou estantes fora da área considerada restrita ou adjacente à banca ou área anexa, assim como comercializar tais artigos através de outros estabelecimentos comerciais;

VI - Não tratar com urbanidade o público;

VII - Não permitir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse do Distrito Federal, autorizado previamente pelo Poder Executivo;

VIII - Alterar o projeto original da banca ou da área anexa, quer interna ou externamente, sem a prévia autorização do Poder Executivo;

IX - Dificultar a ação da fiscalização;

X - Instalar a banca em área que não aquela determinada no Edital de licitação ou a transferir do local, sem a prévia anuência do Poder Executivo;

XI - Cobrar acima dos preços de venda as diversas publicações e outros artigos permitidos;

XII - Sublocar o imóvel, total ou parcialmente;

XIII - Não cumprir com as obrigações trabalhistas e fiscais;

XIV - Expor ou vender publicações ou artigo proibido;

XV - Agredir fisicamente o agente da fiscalização ou usuário;

XVI - Atrasar por três meses consecutivos o recolhimento da taxa de ocupação, salvo em casos excepcionais, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. O permissionário responde subsidiariamente pelas infrações cometidas pelo seu preposto ou empregado.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 13. As infrações aos preceitos desta Lei serão punidas obedecendo-se a seguinte ordem:

I - advertência;

II - multa;

III - cancelamento da Permissão ou Concessão.

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará ato no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentado a forma de aplicação das penalidades às infrações cometidas pelos Permissionários ou Concessionários de bancas de jornais e revistas ou área anexa, bem como disciplinando a ação da fiscalização que zelará permanentemente pela observância desta Lei.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

Art. 14. Das penalidades impostas pela fiscalização caberá Pedido de Reconsideração ao Permitente ou Concedente, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) úteis, a contar da ciência do interessado no processo.

Art. 15. Não provido o pedido de Reconsideração por parte do Permitente ou Concedente, caberá recurso, com efeito suspensivo junto ao órgão competente, no prazo do 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado no processo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Em caso de abandono ou desistência da exploração de banca de jornais e revistas ou de área anexa, não caberá ao Permissionário ou Concessionário qualquer ressarcimento ou indenização pelas benfeitorias porventura executadas, ainda que autorizada pelo Distrito Federal.

Art. 17. Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente permanente do titular da Permissão ou Concessão, o referido instrumento será transferido ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro sobrevivo, mediante requerimento devidamente instruído com Alvará Judicial, caso em que não será exigida a taxa de transferência.

Art. 18. Sem prejuízo da atividade fim é facultado ao Permissionário ou Concessionário a prestação dos seguintes serviços adicionais, atendida, quando for o caso, a exigência de formação de empresa individual através de autorização específica:

I - Venda de similares de jornais e revistas, selos postais, fichas para telefones, bilhetes apostas, respectivamente das Loterias Federal, e prognósticos ou equivalentes, inclusive com a instalação de máquinas apropriadas para essa finalidade;

II - Recebimento e entrega de serviços fotográficos;

III - Reprodução xerográfica, inclusive com a instalação de equipamento próprio;

IV - Venda de cigarros, refrigerantes, salgados, sucos naturais, sorvetes, balas, bombons, artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes, artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de armarinho, filmes fotográficos, e fitas magnéticas para vídeo e gravador;

V - Venda de jornais e revistas por menores ambulantes devidamente legalizados, estritamente na área de domínio da banca, sendo a eles obrigatório o uso de jaleco com distintivo que identifique a banca.

§ 1º O espaço utilizado na prestação dos serviços de que trata este artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área total da banca.

§ 2º O uso das faculdades previstas neste artigo sujeitará o permissionário e concessionário a fiscalização dos órgãos controladores dos serviços adicionais prestados, quando for o caso.

Art. 19. A renovação do Termo de Permissão e Concessão deverá ser requerida dentro dos últimos 90 (noventa) dias de sua expiração, ficando assegurando ao requerente o deferimento do pedido caso tenha ele cumprido com as finalidades dos contratos.

Art. 20. O ocupante de banca de jornais e revistas ou área anexa, finda a vigência do termo e não tendo renovado na forma do artigo anterior, deverá devolvê-la ao Distrito Federal, em perfeitas condições de uso, não lhe cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias por ventura executadas.

Art. 21. O Poder Executivo expedirá normas complementares à execução da presente Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ