Lei nº 1.165 de 22/07/1996


 Publicado no DOE - DF em 23 jul 1996


Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS nas operações que especifica.


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A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aplica-se a alíquota fixada na alínea "b" do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com suas alterações, às operações internas com móveis e mobiliário médico-cirúrgico, e vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 2º Fica acrescentada ao inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, a seguinte alínea:

"Art. 35 ...............................................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................................

c) de 12% (doze por cento) para o papel, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;"

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 38 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, o seguinte § 2º e transformado o parágrafo únicoo em § 1º:

"Art. 38 ...............................................................................................................................................

§ 1º - ...............................................................................................................................................

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se o destinatário for estabelecimento industrial ou atacadista de papel."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 866, de 25 de maio de 1995.