Publicado no DOE - DF em 7 dez 1999
Altera o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 18, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º.
"Art. 18.........................................................................................................
§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Ficam revogados o número 8 da alínea "a" e os números 10 e 11 da alínea "d", do inciso II, do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ