Publicado no DOE - DF em 28 dez 2000
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 21, I, "c" fica alterado como segue:
"Art. 21..............................................................................................................
"I.......................................................................................................................
"c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado,";
II - o art. 21, I, "d", 1 fica alterado como segue:
"Art. 21...............................................................................................................
"I........................................................................................................................
"d)......................................................................................................................
"1 - o do estabelecimento onde ocorrer a entrada, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada.";
III - o art. 21, III, "a" fica alterado como segue:
"Art. 21..............................................................................................................
"III......................................................................................................................
"a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza,";
IV - fica acrescentada ao art. 21, III a seguinte alínea b-1:
"Art. 21..............................................................................................................
"III......................................................................................................................
"b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;";
V - fica acrescentado ao art. 21 o seguinte § 4º:
"Art. 21...............................................................................................................
"§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.";
VI - o art. 33, § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33...............................................................................................................
"§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, salvo disposição desta lei em contrário.";
VII - o art. 34, § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34...............................................................................................................
"§ 4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
"I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
"II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
"IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
"V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
"VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 31 e 32, em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
"VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado".
VIII - o art. 35, V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35..................................................................................................................................................................
"V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença";
IX - o art. 38, parágrafo único passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38...............................................................................................................
"Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.";
X - o art. 79, II e IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79...............................................................................................................
"II - 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o correspondente à entrada de bens do ativo permanente.";
"IV - 1º de janeiro de 2001:
"a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
"1 - for objeto de operação de saída de energia elétrica;
"2 - consumida no processo de industrialização;
"3 - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
"b) o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
"1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
"2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
XII - fica acrescentado ao art. 79 o seguinte inciso V:
"Art. 79...............................................................................................................
"V - 1º de janeiro de 2003:
"a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, respectivamente;
"b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33.";
XII - ficam acrescentados ao art. 79 os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 79...............................................................................................................
"§ 2º Os saldos credores de que trata o parágrafo anterior, acumulados em 31 de dezembro de 1999, que não tenham sido compensados ou transferidos, na forma de seus incisos I e II até 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo seguinte.
"§ 3º A transferência do saldo acumulado de que trata o parágrafo anterior será precedida de requerimento do interessado à Administração Tributária, na forma do regulamento, que, reconhecendo a existência desse crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação.".
Art. 2º Fica revogado o art. 35, § 1º, I e §§ 4º ao 9º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ