Lei Complementar nº 350 de 05/01/2001


 Publicado no DOE - DF em 8 jan 2001


Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o art.93-A, com a seguinte redação:

"Art. 93-A. Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, ou da metade da extensão da ponte que uma o Distrito Federal a outro Estado.

"§ 1º A base de cálculo apurada nos termos do caput:

"I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese de inexistência de posto de cobrança de pedágio;

"II - é acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese de existência de posto de cobrança de pedágio.

"§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.".

II - fica acrescentado o inciso III ao art. 95:

"Art. 95.............................................................................................................................................................

"III - no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o Distrito Federal, na hipótese de existência em seu território de parcela da rodovia explorada.".

Art. 2º A Lista de Serviços de que trata o art. 89, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

"100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão, ou normas oficiais.".

Art. 3º Fica vedada a cobrança de pedágio nas estradas, pontes ou rodovias estaduais do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de Janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ