Decreto nº 23.471 de 18/12/2002


 Publicado no DOE - DF em 19 dez 2002


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (39ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 131/02, 111/02, 107/02, 106/02, 73/02, 57/02, 39/01, 06/01, 47/00, 41/00, 19/00 e 58/99, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 74 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74.............................................................................................................

I ......................................................................................................................

II .....................................................................................................................

a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado quando se verificar em território de outra unidade da Federação, e o fato gerador ocorrer no Distrito Federal, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 107/02);

b) da aquisição, em licitação, de mercadorias ou bens importados e apreendidos pelo Poder Público(Convênio ICMS 107/02).";

II - o § 1º do art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 276........................................................................................................

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo fisco do Distrito Federal, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela legislação tributária .(Convênio ICMS 57/02)";

III - os incisos III, V e VI do § 1º do art. 298 passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 298 .......................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................

III -TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (Convênio ICMS 131/02);

V - GLOBALSTAR DO BRASIL S/A (Convênio ICMS 73/02);

VI - INTELIG Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 73/02);

IV - ficam acrescentados ao art. 298, a alínea "c" ao inciso I, as alíneas "a", "b" e "c" ao inciso II, os incisos XIV e XV e o § 4º com a seguinte redação:

" Art. 298....................................................................................................

I - ..............................................................................................................

c) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal- CF/DF, cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS e o Distrito Federal como destinatário dos serviços, sendo facultadas:(Convênio ICMS 19/00)

1- a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

2- a escrituração e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no item anterior;

3- o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, no prazo estabelecido pela legislação tributária;

II - ................................................................................................................

a) na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Convênio ICMS 47/00);

b) nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação tributária, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Convênio ICMS 39/01)

1- elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referente:

1.1- ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constante da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST)objeto de estorno;

1.2- ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

1.3- os motivos determinantes do estorno;

1.4- a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

2- com base no relatório interno do que trata o item anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

c) o relatório interno de que trata o item 1 da alínea anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Convênio ICMS 39/01);

XIV - relativamente à ficha, cartão ou assemelhado, será observado o seguinte: (Convênio ICMS 41/00)

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;

c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço;

XV - ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: ( Convênio ICMS 06/01)

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso XII e demais disposições específicas;

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no § 1º deste artigo;

c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

d) as empresas envolvidas deverão:

1- comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste inciso;

2- adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste inciso;

e) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

f) o documento impresso nos termos deste inciso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a"."

§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadores de serviços as empresas relacionadas no § 1º deste artigo, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio ICMS 111/02).

V - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
122
Nas operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária será concedida isenção quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais.
ICMS 58/99
de 29/11/2002 a 28/11/2004
122.1
O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação.
 
 
122.2
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua função, especialmente no que diz respeito à: a)expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país; b)utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada para a concessão do benefício; c)perda da mercadoria ou bem.
 
 
122.3
O inadimplemento das condições do regime tornará exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. A extinção do crédito será realizada mediante: a)pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dias; b)execução da garantia; c)auto de infração complementar, quando o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito. NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002."
 
 

VI - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
35
Nas operações de importação de mercadorias ou bens amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com cobrança dos impostos federais de forma proporcional ao tempo de permanência no país, a base de cálculo de ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional.
ICMS 58/99
de 29/11/2002 a 28/11/2004
35.1
O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado importador da mercadoria ou bem, que deverá apresentar garantias em valor equivalente ao montante dos impostos. Será dispensada tal garantia, quando a legislação federal assim o fizer. A garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando da sua prorrogação.
 
 
35.2
O regime especial aduaneiro de admissão temporária será descaracterizado pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à: a)expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país; b)utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa da justificada pra a concessão do benefício; c)perda da mercadoria ou bem.
 
 
35.3
O inadimplemento das condições do regime tornará integralmente exigível o ICMS, acrescidos de multa, juros e correção monetária, calculados a partir da ocorrência do fato determinante da perda do benefício. a)pagamento espontâneo, mediante notificação com prazo de oito dia; b)execução da garantia; c)auto de infração complementar, quanto o valor da garantia for insuficiente para extinção do crédito. NOTA 1 - O Convênio ICMS 58/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 540, de 13/07/2002.
 
 
36
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
ICMS 106/02
de 14/10/02 até 30/04/05
36.1
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. 36.2 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
 
 

NOTA 1 - O Convênio ICMS 106/02 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11 de 14/10/2002."
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ