Lei nº 3.873 de 16/06/2006


 Publicado no DOE - DF em 19 jun 2006


Institui regime simplificado de tributação na prestação onerosa de serviços de comunicação de dados associados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na prestação dos serviços a que se refere o art. 2º, III, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que se destinem diretamente ou como insumo à prestação de serviços de comunicação de dados aplicados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, inclusive à gestão dos serviços públicos e privados com o emprego de veículos, o contribuinte poderá optar por regime simplificado de tributação, nos termos do art. 37, II, "b", da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo de ambos os impostos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o total das prestações de tais serviços.

§ 1º A opção de que trata o caput será declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º O Poder Executivo definirá os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA