Lei nº 3.799 de 06/02/2006


 Publicado no DOE - DF em 9 fev 2006


Altera o inciso II do art. 63 e acrescenta o art. 64-A à Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".


Recuperador PIS/COFINS

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art63º...........................................................................................................................

II - acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo."(NR);

II - fica acrescentado o art. 64-A, com a seguinte redação:

"Art. 64-A. Caracteriza infração continuada, para os efeitos desta Lei, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal."(AC).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ