Publicado no DOE - DF em 8 fev 2006
Acrescenta o § 4º ao art. 79 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 79...........................................................................................................................
§ 4º Os demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1º poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte:
I - o montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
II - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ