Decreto nº 27.017 de 20/07/2006


 Publicado no DOE - DF em 21 jul 2006


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997_ _que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (129ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o disposto na Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, o art. 2º da Lei Complementar nº 708, de 3 de maio de 2005, e ainda os Convênios e Protocolos ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o § 3º do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 .............

§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível." (NR);

II - o § 8º do art. 358 acrescentado pelo Decreto nº 26.705, de 31 de março de 2006, fica renumerado para § 9º;

III - fica revogado o § 5º do art. 361;

IV - o caput e o § 1º do art. 363 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 363. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal prevista no inciso II do art. 362 será reduzido em (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994):

§ 1º As reduções de multa constantes dos incisos I, IV e V deste artigo, são aplicáveis à multa prevista no art. 25, inciso II do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, nas seguintes condições:

I - para fins de aplicação da redução prevista no inc. I do caput, desde que pago o débito no prazo de 8 dias, contados a partir da ciência do comunicado de que trata o art. 26 do Decreto 16.106, de 1994;

II - para fins de aplicação da redução prevista no inc. IV do caput, desde que pago o débito antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

III - para fins de aplicação da redução prevista no inc. V do caput, nos casos de parcelamento do débito, obedecido o disposto no § 2º.";

V - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
........   10 ......... 10.2
...............................   ............................... O benefício previsto neste item fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtos rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.
.............. .............. ICMS 08/98
.............. .............. a partir de 14/04/98
10.3
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.
ICMS 08/98
a partir de 1º/08/06
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 08/98, de 20/03/1998, foi ratificado pelo Ato COTEPE ICMS 05/98, DOU de 14/04/1998.
 
 
...................
.......................
.......................
....................."

VI - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
...............................
ICMS 139/05 ..................
De 1º/01/06 a 31/12/07
 
 
 
.........................
..................................
........................
..............................
................................
 
NOTA 11: O CONVÊNIO ICMS 139/05 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 FOI RATIFICADO PELO ATO DECLARATÓRIO CONFAZ 01/06, DE 06/01/06 DOU. DE 09/01/06.
 
 
..........................
...........................
 
..........................."

VII - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
7
Operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.(NR)
Protocolos   ICMS 10/06 ICMS 44/02 ICMS 42/00 ICMS 25/98 ICMS 14/93 ICMS 44/92 ICMS 32/92
a partir de 1º/05/06 a partir de 1º/11/02 a partir de 1º/10/00 a partir de 1º/10/98 a partir de 1º/06/93
 
NOTA 1: O código 3921.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM foi incluído por intermédio do Protocolo ICMS 10/06, de 24/03/2006, DOU de 11/05/06.(NR)
 
 
.....................
.....................
......................
...................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º que retroagirá os seus efeitos a 4 de maio de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2006.

118º da Republica e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA