Lei nº 4.071 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - DF em 28 dez 2007


Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições de mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores dos veículos constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPVA.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

I - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

II - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

III - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

IV - (Revogado pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008 e pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

V- (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

VI - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

VII - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

VIII - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

IX - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

X - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

XI - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 3º-A. É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 3º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 5º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266,

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Art. 6º (V E T A D O).

Art. 7º (V E T A D O).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, inclusive quanto às revogações previstas no art. 9º.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007

120º da República e 48º Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

TABELA NÃO DISPONÍVEL