Publicado no DOE - DF em 19 dez 2007
Dispõe sobre a instalação de vigilância eletrônica em "shopping centers", casas noturnas, clubes e similares, no âmbito do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os shopping centers, casas noturnas e similares obrigados a instalar sistema de vigilância eletrônica em suas áreas interna e externa e estacionamentos lindeiros, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 3.424, de 4 de agosto de 2004.
§ 1º Compreendem-se por casas noturnas, para os efeitos desta Lei, boates, danceterias, pubs e bares com pista de dança, cujo funcionamento se estenda após as 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º Compreendem-se por sistema de vigilância eletrônica câmeras de filmagem que permitam o registro e a gravação do movimento interno e externo dos estabelecimentos citados no caput.
Art. 2º Ficam obrigados ao cumprimento desta Lei os promotores de eventos denominados "micarês", shows artísticos e eventos carnavalescos.
Art. 3º Estendem-se os efeitos desta Lei aos eventos desportivos realizados em recintos fechados como estádios, ginásios e clubes.
Parágrafo único. A expedição do alvará estará condicionada ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 2.379,86 a R$ 23.798,69, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022).
II - no caso de reincidência, o valor aplicado será o dobro da multa anteriormente aplicada;
III - suspensão do alvará de funcionamento, no caso de persistir a infração.
§ 1º Os valores das multas previstos no inciso I deste artigo serão reajustados anualmente com base no INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A competência para aplicação das multas constantes do presente artigo será do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Os estabelecimentos e os promotores de eventos de que trata esta Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação, para adotarem as medidas cabíveis com vista ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA