Decreto nº 28.487 de 03/12/2007


 Publicado no DOE - DF em 4 dez 2007


Acrescenta o item 143 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (165ª alteração).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 143 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
.................................................................
..................
.........
143
As operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.
ICMS 53/07
De 06/06/07 até 31/12/09
143.1
O benefício de que trata este item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridades social - CONFINS
 
 
143.2
As aquisições previstas neste item devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
 
 
143.3
Nas operações de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 35 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.
 
 
143.4
O valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
 
 
 
Nota 1. O Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no DOU de 18 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2007, publicado no D.O.U. de 06/06/07.
 
"

Art. 2. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA