Portaria SEF nº 170 de 21/11/2007


 Publicado no DOE - DF em 23 nov 2007


Altera a Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 13, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 3/99, 138/06 e 129/07, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescida a alínea "d" ao inciso II do art. 1º com a seguinte redação:

"Art. 1º. .............................................................................................................

II - .....................................................................................................................

d) Gás Natural Veicular (GNV)." (AC)

II - O § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. ............................................................................................................

3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do § 11 do art. 34 do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997." (NR)

III - o inciso I do parágrafo único do art. 9º passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. ..........................................................................................................

Parágrafo único. ............................................................................................

I - para gasolina automotiva, querosene iluminante, óleo combustível, álcool etílico hidratado carburante e Gás Natural Veicular, 25%;" (NR)

Art. 2º Fica estabelecido, para efeito do disposto no artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, relativamente ao Gás Natural Veicular (GNV), em R$ 1,790 por m³.

Art. 3º A Subsecretaria da Receita, sempre que se fizer necessário, procederá à atualização do preço a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ TACCA JUNIOR