Publicado no DOE - DF em 19 fev 2008
Dispõe sobre medidas que estimulem a população a exigir a emissão de nota fiscal na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, concedendo-lhe redução dos débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)
O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de estabelecimento fornecedor localizado no Distrito Federal que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fará jus ao recebimento de créditos para redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º O acréscimo de arrecadação resultante das medidas previstas nesta Lei será adicionado à Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, bem como às subseqüentes.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os créditos previstos nesta Lei não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS ou ISS;
II - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser nota fiscal ou documento fiscal hábil equivalente;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento.
Art. 2º Os créditos previstos nesta Lei serão concedidos desde que a nota fiscal ou o documento fiscal hábil equivalente indique precisamente o adquirente, nos termos da legislação tributária, acompanhado do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o exercício do direito ao crédito pelos seus titulares previsto nesta Lei, inclusive o direito à informação, por meio da Internet, no que se refere ao seu lançamento, montante, prazo e formas de utilização.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita nota fiscal ou documento fiscal hábil equivalente a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito ao crédito previsto nesta Lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos moldes desta Lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA