Publicado no DOE - DF em 24 dez 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
(Revogado pela Lei Nº 5280 DE 24/12/2013):
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no Distrito Federal serão regulados pela presente Lei.
Art. 2º A Licença de Funcionamento é o documento hábil que autoriza o exercício de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos em que for desenvolvida atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional e rural, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar no Distrito Federal com a Licença de Funcionamento.
§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica, será exigida a Licença de Funcionamento, inclusive aquelas que tenham o benefício da imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial, e aquelas instaladas em mobiliário urbano.
§ 2º Poderá ser expedida Licença de Funcionamento para empresas comerciais de bens e serviços, escritórios de representação e outras atividades similares, que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades por meio da Internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado, desde que possua, como endereço legal e fiscal, o local da sua residência;
§ 3º Poderá ser expedida mais de uma Licença de Funcionamento para um mesmo local, desde que tenha necessidade justificada em razão do comércio ou prestação de serviço, e mantenha a independência de funcionamento, em sala, loja ou parte do estabelecimento.
Art. 4º A Licença de Funcionamento será afixada em local visível do estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, disponibilizada à autoridade competente que o exigir.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO Seção I - Da Consulta Prévia
Art. 5º Para o licenciamento da atividade requerida, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal deverá realizar Consulta Prévia ao setor competente da Administração Regional de cada circunscrição ou solicitá-la via Internet, conforme modelo padrão.
Parágrafo único. As Administrações Regionais deverão manter à disposição dos interessados banco de dados contendo informações e orientações relativas às exigências para a obtenção da licença, segundo a natureza da atividade pretendida, o grau de risco, a localização e a situação do ponto.
Art. 6º A Consulta Prévia será gratuita e não serão exigidos documentos no ato de sua formalização.
Art. 7º Por meio da Consulta Prévia, o interessado ficará ciente de eventuais restrições que limitem ou impeçam o funcionamento da atividade no endereço pretendido, bem como acerca das exigências relativas à sua regularidade.
Art. 8º A Consulta Prévia deferida terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.
Seção II - Da Licença de Funcionamento
Art. 9º Os procedimentos administrativos para emissão da Licença de Funcionamento serão iniciados por meio de solicitação do interessado ou seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio e a apresentação da documentação exigida, junto à Administração Regional da circunscrição onde se localize a atividade.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário previsto no caput será feito por meio eletrônico, via Internet, e, excepcionalmente, de forma presencial junto às Administrações Regionais.
Art. 10. Para emissão da Licença de Funcionamento, deverá ser observada, no que couber, a legislação específica, bem como os critérios relativos:
I - à proteção ao meio ambiente;
II - à localização do empreendimento em área urbana ou rural;
III - à atividade permitida pela legislação urbanística;
IV - à manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V - à regularidade da edificação, nos termos do art. 16, III;
VI - ao horário de funcionamento;
VII - à preservação de Brasília como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade.
Art. 11. Poderá o Distrito Federal conceder Licença de Funcionamento para o Microempreendedor Individual - MEI, as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP que desenvolvam atividades não consideradas de risco, conforme regulamentação e disposições constantes da Lei federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas seguintes condições:
I - instaladas em área desprovida de regulação fundiária legal considerada de interesse público ou social;
II - em residência do Microempreendor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese de que a atividade não gere grande circulação de pessoas;
III - que não possuam estabelecimento fixo ou que promovam suas atividades pela Internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado.
Art. 12. Serão definidas em regulamento as atividades consideradas de risco.
Seção III - Da Licença Eventual
Art. 13. Para as atividades de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, será obrigatória a Licença de Funcionamento para realização de eventos, condicionada ao período de sua duração, com o máximo de 90 (noventa) dias, constatada pela Administração Regional a conveniência e a oportunidade do evento.
§ 1º Para a realização de qualquer evento público ou privado, poderá ser solicitada aos promotores a comprovação de existência de:
II - posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância;
IV - demais condições necessárias ao atendimento do público previsto.
§ 2º Os promotores, organizadores ou responsáveis por eventos em áreas públicas ou privadas deverão apresentar previamente os seguintes documentos:
I - croqui do local do evento e o tamanho da área a ser utilizada;
II - declaração de público estimado;
III - laudo técnico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive a quantidade de pessoas que trabalharão no evento, considerando-se equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, observado o disposto no art. 39.
§ 3º Caso não tenham sido implementadas as medidas constantes do laudo técnico ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos de fiscalização, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico eventualmente presentes, resguardadas as devidas competências, deverão exigir as medidas corretivas, podendo inclusive impedir a realização ou a continuidade do evento.
Art. 14. A Licença de Funcionamento será emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança sanitária, do controle ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º Para as atividades de risco, inclusive nos casos dos alvarás concedidos com base nas legislações anteriores, será obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento, na forma do regulamento e observado o disposto no art. 39.
§ 2º O prazo para apresentação do laudo técnico de que trata o § 1º será contado da data de:
I - emissão da licença concedida com base nesta Lei;
II - vigência desta lei, para os alvarás de funcionamento concedidos com base em leis anteriormente vigentes.
§ 3º As vistorias dos órgãos de fiscalização do Governo do Distrito Federal serão objeto de verificação permanente, podendo ser realizadas a qualquer tempo;
§ 4º Para as atividades consideradas de risco, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos competentes, nos termos do regulamento, resguardado o disposto no art. 16, § 4º.
§ 5º Os órgãos técnicos competentes do Governo do Distrito Federal poderão solicitar, sempre que necessário, laudos técnicos de segurança da edificação, inclusive nos casos dos alvarás concedidos com base em legislação anterior, sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 13, § 3º, e no art. 21, III.
§ 6º Nas atividades de Postos de Combustíveis, a apresentação de Licença de Operação - LO, expedida pelo órgão competente, dispensa a exigência de outras vistorias já realizadas para a emissão da LO.
§ 7º O prazo de validade da licença de atividade em mobiliário urbano se extinguirá com o término da vigência do respectivo contrato.
Art. 15. Será concedida, após verificação em Consulta Prévia do atendimento da legislação urbanística, a Licença de Funcionamento, de forma antecipada, por meio eletrônico, desde que a atividade não seja considerada de risco e o estabelecimento, quando for o caso, possua Carta de Habite-se ou Atestado de Conclusão da Obra.
Parágrafo único. O interessado deverá apresentar, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de revogação da licença emitida com base neste artigo, todos os documentos necessários à sua emissão de forma regular.
Art. 16. Para solicitação da Licença de Funcionamento de que trata esta Lei, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal, além do requerimento em modelo padrão, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Consulta Prévia deferida, quando exigida, acompanhada da declaração da pessoa física ou jurídica de que cumpriu as exigências discriminadas no resultado da consulta, ou acompanhada do Relatório de Vistoria aprovado pelos órgãos competentes, conforme definido na regulamentação desta Lei;
II - Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ambos;
III - Carta de Habite-se ou Atestado de Conclusão de Obras ou laudo técnico atestando as condições de segurança da edificação, exceto nos casos previstos no art. 3º, § 2º, e no art. 11, III, observado o disposto no art. 39;
IV - Relatório de Vistoria realizado e com manifestação favorável do órgão competente, para as atividades consideradas de risco.
§ 1º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:
I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
II - do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III - de utilização regular do imóvel, nos termos do regulamento.
§ 2º Para a Licença de Funcionamento prevista no art. 3º, § 2º, e no art. 11, III, será exigido apenas o requerimento de instalação e, quando for o caso, a Inscrição no CFDF, podendo ser dado o mesmo tratamento em outras situações definidas em regulamento;
§ 3º O laudo técnico previsto no inciso III do caput poderá ser individualizado por estabelecimento ou em conjunto, considerando-se a existência física da edificação e sua composição de salas e lojas, na forma do regulamento.
§ 4º O Relatório de Vistoria de que trata o inciso IV do caput poderá ser substituído, a critério do interessado, por laudo técnico, observado o disposto no art. 39 e ressalvados os casos exigidos em lei específica.
§ 5º No caso de Licença de Funcionamento vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF e a outros programas instituídos pelo Governo, deverá ser apresentada declaração de regularidade do uso ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente.
Seção VI - Dos Prazos de Expedição
Art. 17. Para expedição da Licença de Funcionamento de que trata esta Lei, deverão ser observados os prazos especificados quanto à Consulta Prévia, às vistorias e à emissão de licenças, contados da data do respectivo requerimento:
I - até 2 (dois) dias úteis para Consulta Prévia;
II - até 10 (dez) dias úteis para as vistorias em atividades de risco;
III - até 3 (três) dias úteis para a Licença Eventual;
IV - até 5 (cinco) dias úteis para Licença de Funcionamento.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção I - Das Infrações
Art. 18. Considerar-se-á infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de sua regulamentação e demais instrumentos legais afetos.
Art. 19. Considerar-se-á infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 20. A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração na Região Administrativa em que atuar promoverá sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
Art. 21. As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa e os direitos assegurados pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;
V - revogação da Licença de Funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento;
§ 2º No caso de o proprietário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.
Art. 22º. A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados os casos de interdição sumária, conforme regulamentação.( Redação dada pela Lei Nº 4880 DE 11/07/2012)
Art. 23. A multa prevista no art. 21, II, será aplicada observando-se o disposto no art. 24 e obedecendo-se à seguinte graduação:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos seguintes casos:
a) não fixação da Licença de Funcionamento em local visível no estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, sua não disponibilização à autoridade competente quando exigido;
b) realização de eventos sem Licença Eventual de Funcionamento;
c) não apresentação de laudo técnico, quando solicitado pela autoridade competente nos termos do art. 14, § 5º;
d) descumprimento de advertência;
II - R$ 1.000,00 (mil reais), nos seguintes casos:
a) desenvolvimento de atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional ou rural sem Licença de Funcionamento;
b) não apresentação de laudo técnico atestando a segurança da edificação e as condições de funcionamento da atividade dentro do prazo previsto no art. 14, §§ 1º e 2º;
c) funcionamento do estabelecimento ou da atividade interditada sem o competente ato de desinterdição expedido após o cumprimento das exigências formuladas.
§ 1º As infrações aos dispositivos desta Lei não discriminadas nos incisos anteriores sujeitam os infratores a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O valor da multa será aplicado uma única vez em dobro ou de forma cumulativa se houver má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 3º Considerar-se-á infrator reincidente aquele que for autuado mais de uma vez por qualquer infração ao disposto nesta Lei, no período de 12 (doze) meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação, sendo a multa calculada em dobro sobre a originária.
§ 4º Considerar-se-á infração continuada a manutenção do fato ou da omissão que gerou a autuação dentro do período de 30 (trinta) dias da autuação originária.
Art. 24. As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no art. 23 multiplicados pelo índice "k" das seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:
I - ambulantes, autônomos e microempreendedores individuais: k = 1 (um);
II - microempresas: k = 3 (três);
III - empresas de pequeno porte: k = 5 (cinco);
IV - empresas de médio porte: k = 7 (sete);
V - demais empresas: k = 10 (dez).
Art. 25. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.
Art. 26. Caberá interdição sumária nos seguintes casos:
I - estabelecimento sem Licença de Funcionamento em se tratando de atividade de risco;
II - estabelecimento sem condições de funcionamento, quando constatado nas vistorias por equipe de fiscalização.
Art. 27. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular, de que trata o art. 21, IV, será efetuada, resguardadas as devidas competências, inclusive as relativas às atividades tributárias, pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente.
§ 1º A apreensão será feita por meio de Auto de Apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, o tipo e o modelo, além de outros dados necessários à correta identificação das mercadorias ou equipamentos.
§ 2º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º O órgão competente fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido no § 5º serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.
§ 8º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
Art. 28. A autoridade fiscal poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual ficará sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro.
§ 1º O depósito se dará de forma a não onerar os cofres públicos.
§ 2º Em caso de apreensão de botijões de gás GLP cheios, os mesmos ficarão depositados nas empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.
Art. 29. O proprietário arcará com o ônus decorrente de eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Art. 30. A revogação da Licença de Funcionamento de que trata o art. 21, V, pelo Administrador Regional se dará nos seguintes casos:
I - quando constatado nas vistorias que o estabelecimento ostenta insanável falta de condição de funcionamento, em vista do disposto nesta Lei, em sua regulamentação e em normas específicas;
II - em virtude do cancelamento da inscrição do estabelecimento no CFDF;
III - quando constatada a falsidade de qualquer dos documentos exigidos nesta Lei;
IV - sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo da revogação seja demonstrado prévia e expressamente, respeitado o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. A revogação da Licença de Funcionamento de que trata o inciso I deste artigo implicará o cancelamento da inscrição no CFDF.
Art. 31. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, que poderão requisitar aos órgãos de Segurança Pública o apoio necessário.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A alteração de endereçamento do empreendimento ou de atividade econômica será precedida de nova Licença de Funcionamento.
Art. 33. Até que o sistema informatizado esteja em operação para emissão da Licença de Funcionamento, os procedimentos constantes desta Lei serão realizados de forma presencial.
Art. 34. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibilizará aos órgãos de licenciamento e fiscalização o acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem autonomia para alterar ou acrescentar informações no banco de dados.
Art. 35. Fica proibida a emissão de Licença de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, ficando a fiscalização obrigada a informar a Administração Regional sobre essa irregularidade constatada.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a definir procedimentos simplificados para expedição de Licença de Funcionamento, para os seguintes casos:
I - órgãos públicos e atividades de uso institucional;
II - atividades educacionais, inclusive em áreas residenciais, quando autorizadas pelo órgão educacional e com anuência da comunidade;
III - atendimento de programas de geração de emprego e renda, desde que declarado e justificado o interesse público;
IV - instalação em áreas residenciais de representações de Estados federados ou estrangeiros, desde que não exerçam atividades comerciais e tenham a anuência da comunidade local;
V - atividades de caráter filantrópico, assistencial ou religioso;
VI - microempresas e empresas de pequeno porte;
VII - atividades exercidas por ambulantes, autônomos e outras atividades que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades pela Internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado;
VIII - atividades em áreas rurais;
IX - atividades em áreas públicas;
X - outras atividades previstas em lei federal.
Art. 37. Os alvarás com prazo indeterminado emitidos com base em leis anteriores deverão ser substituídos, automaticamente e mediante solicitação, pela Licença de Funcionamento de que trata a presente Lei, até 31 de dezembro de 2012, data em que perderão sua eficácia.
Art. 38. Os órgãos de segurança e prevenção contra incêndio e pânico poderão padronizar as exigências, levando-se em consideração a concentração de pessoas, o tamanho da área e outros critérios técnicos.
Art. 39. Os laudos técnicos de que trata esta Lei deverão ser expedidos por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, atendidas as condições previstas em regulamento.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, e as demais disposições em contrário, inclusive as previstas em leis especiais.
Brasília, 23 de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA