Publicado no DOE - DF em 16 jul 2009
Altera a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A opção de que trata o art. 1º não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I - inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
III - optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional;
IV - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. O contribuinte terá vinte dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento da opção de que trata o art. 1º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA