Decreto nº 29.955 de 19/01/2009


 


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (223ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,

Decreta:

Art. 1º No inciso I do subitem 5.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, ficam alteradas das alíneas c, d e o parágrafo único, e acrescentada a alínea e, com as seguintes redações:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS

(a que se refere o art. 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
.......................
.................................
......................
........................
 
................................
 
 
5.1
I - ............................
 
 
 
...........................
 
 
 
c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com medicamentos de marca (referência) homeopáticos ou fitoterápicos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital; (N.R)
 
 
 
d) 55% (cinquenta e cinco por cento) nas operações com medicamentos similares, identificados com base na relação a ser encaminhada pelos substitutos tributários a GEMAE/DIFIT/SUREC da Secretaria de Estado de Fazenda; (N.R)
 
 
 
 
 
01.02.2009
 
e) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete + IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 74/1996; (AC)
 
 
 
Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas b, c e d deste inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos "GENERICOS", "SIMILARES" e "OUTROS". Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea a deste inciso. (N.R)
 
 
 
....................................
......................
.......................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA