Decreto nº 29.954 de 19/01/2009


 


Introduz alterações no item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (222ª alteração).


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS nº 158, de 7 de dezembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Nota 9 ao item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
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55
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NOTA 9 - A comunicação direta do Ministério das Relações Exteriores a concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, de que trata o subitem 55.1. poderá ser efetuada mediante a disponibilização na rede municipal de computadores - internet do número de identificação do cliente, quando se tratar de energia elétrica, ou do número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações, dispensando-se a divulgação do nome e endereço do beneficiário, conforme disciplinado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)
 
 
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA