Resolução CONAM nº 1 de 15/12/2009


 Publicado no DOE - DF em 8 jan 2010


Regulamentação da produção, distribuição e aplicação do composto orgânico de lixo na agricultura.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 21º Reunião Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2009, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do art. 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas, padrões e procedimentos para produção, distribuição, uso e monitoramento do composto orgânico de lixo na agricultura, florestamento, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, pesquisa e na geração de outros produtos no Distrito Federal, visando benefícios e evitando riscos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 2º Esta Resolução se aplica ao composto orgânico de lixo, predominantemente doméstico, gerado nas usinas de tratamento de lixo.

§ 1º Para produção, compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta e utilização do composto orgânico de lixo e seus produtos derivados, além do previsto nesta Resolução, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura, bem como no que couber o Decreto nº 23.904-DF, de 11 de julho de 2003.

§ 2º As concessionárias dos serviços de coleta de resíduos sólidos deverão implantar a coleta seletiva, de acordo com a Lei Distrital nº 3.890, de 07 de julho de 2006, objetivando a melhoria da qualidade do composto orgânico de lixo e a minimização dos riscos de contaminação.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - Composto Orgânico de Lixo (COL): é o produto obtido do processo de compostagem da fração orgânica dos resíduos sólidos, predominantemente domiciliares.

II - Compostagem: processo de oxidação biológica de resíduos orgânicos para obtenção de um produto final estabilizado e livre de agentes patogênicos.

III - Operadora de serviços de compostagem e/ou unidade geradora de composto: empresa pública de serviços de limpeza urbana e/ou empresas credenciadas para o processamento do COL.

IV - Usina de tratamento de lixo: local em que o resíduo sólido é processado.

V - Patógenos: agentes biológicos causadores de doenças aos seres humanos e animais. Incluem alguns grupos de vírus, bactérias, fungos, protozoários e helmintos.

VI - Atratividade de vetores: característica de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos.

VII - Recomendação técnica: recomendação emitida por profissional legalmente habilitado com base nos critérios e procedimentos estabelecidos nesta norma e na legislação pertinente.

VIII - Rastreabilidade: processo de controle e acompanhamento de todos os procedimentos entre a geração do COL e a sua aplicação.

IX - Monitoramento: é o acompanhamento das informações e procedimentos sobre a produção, distribuição e uso do COL e os resultados.

X - Registro de saída: documento de controle interno da operadora dos serviços de compostagem, referente à saída do COL.

CAPÍTULO III - DA PRODUÇÃO DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 4º O pátio de compostagem deverá conter a identificação setorial de sinalização vertical (placas) para assegurar a perfeita localização das leiras em processo de compostagem.

Art. 5º Cada leira deverá ser identificada por placa contendo numeração própria e data da montagem e dos reviramentos, em local de fácil visualização.

Art. 6º Cada leira deverá ser monitorada quanto à temperatura em seu interior, não devendo exceder a 65ºC, mantendo registro em formulário próprio.

Art. 7º As leiras deverão ser periodicamente revolvidas por meio de equipamento apropriado, de forma a garantir condições adequadas de oxigenação, temperatura e umidade, assegurando a perfeita decomposição da fração orgânica de resíduos.

Art. 8º O ciclo de revolvimentos deverá ser ajustado em função de particularidades climáticas, inclusive, devendo-se manter o registro das tais operações em formulário específico de controle.

Art. 9º Caso se verifique, por meio dos resultados das análises laboratoriais, que uma determinada amostra de composto orgânico não atenda aos parâmetros mínimos de qualidade exigidos, a unidade geradora deverá empreender os procedimentos necessários à correção dos problemas detectados. Uma vez corrigido, deverá ser realizada nova amostragem e análises, de forma a aferir se o COL está em condições de ser beneficiado e utilizado.

§ 1º Caso não se consiga a correção do problema, o produto deverá ser adequadamente descartado.

§ 2º A produção do COL ficará sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 10. A caracterização do COL para fins de sua liberação para uso envolverá os seguintes aspectos:

I - Concentração de materiais inertes;

II - Presença e concentração de agentes patogênicos para humanos e outros animais;

III - Presença e concentração de substâncias potencialmente tóxicas;

IV - Estabilidade do COL;

V - Atratividade de vetores;

VI - Atributos químicos, físicos e físico-químicos.

Art. 11. Todas as leiras de COL serão avaliadas, na origem, por meio de monitoramento permanente e somente serão liberadas após bioestabilizadas, o que será confirmado por meio de análises laboratoriais para controle de qualidade, com o objetivo de aferir os padrões estabelecidos nesta norma e assegurar a saúde humana, animal e do meio ambiente.

Parágrafo único. A operadora de serviços de compostagem disponibilizará, em sua página eletrônica, os resultados das análises laboratoriais químicas, físicas e biológicas, atualizados mensalmente, a fim de subsidiar a recomendação técnica, bem como informações do processo de compostagem, composição do COL, benefícios e eventuais riscos relacionados ao uso e critérios de aplicação e os procedimentos estabelecidos nesta norma.

Art. 12. Para a caracterização do COL quanto à presença de patógenos, as concentrações dos organismos abaixo relacionados deverão ser determinadas adotando os métodos analíticos e de amostragem descritos na legislação federal.

I - Coliformes termotolerantes

II - Ovos Viáveis de helmintos

III - Salmonella sp.

IV - Cistos viáveis de protozoários

Art. 13. As concentrações máximas de patógenos admissíveis no composto orgânico de lixo são as descritas na tabela 1.

Tabela 1: Concentrações máximas de patógenos admissíveis no COL

AGENTE PATOGÊNICO
CONCENTRAÇÃO
Coliformes Termotolerantes
<103 NMP/g de ST
Ovos viáveis de helmintos
<1 ovo/4g de ST
Salmonella sp.
Ausência em 10 g de ST
Cistos viáveis de protozoários
<1 ciclo/4g de ST

NMP: Número Mais Provável - ST: Sólidos Totais

Art. 14. Para a caracterização física e química do COL, serão adotados os métodos analíticos e de amostragem descritos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, para o lodo de esgoto, cujos parâmetros estão relacionados a seguir:

Tabela 2: Parâmetros físicos e químicos admissíveis no COL

Parâmetro
Valor
Tolerância
Umidade
Máximo de 50%
Até 55%
Carbono Orgânico
Mínimo de 15%
Até 13,5%
pH
Mínimo de 6,0
Até 5,4
Nitrogênio Total
Mínimo de 1%
Até 0,9%
Relação C/N
Máximo de 18/1
Até 20/1
Teores Totais de: Fosfóro, Potásio, Cálcio, Magnésio, Enxofre.

§ 1º Quanto à granulometria, o COL deverá passar integralmente (100%) em peneiras de malhas de, no máximo, 12mm.

§ 2º Quando se tratar de resíduos sólidos provenientes de coleta seletiva, o COL poderá ser peneirado em malha de, no máximo, 22 mm.

Art. 15. Os níveis máximos admissíveis de metais no COL são apresentados na tabela 3:

Tabela 3: Níveis máximos admissíveis no COL

ELEMENTO
CONCENTRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA (mg/kg, base seca)
Arsênio
20
Bário
650
Cádmio
13
Chumbo
250
Cobre
1000
Cromo
500
Mercúrio
4
Molibdênio
25
Níquel
210
Selênio
8
Zinco
2000

CAPÍTULO V - CONTROLE DA LIBERAÇÃO DE COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO E RASTREABILIDADE

Art. 16. O interessado em utilizar o COL deverá procurar um profissional, na área de competência desta Resolução, legalmente habilitado junto ao conselho profissional, visando obter a Recomendação Técnica para liberação e uso do composto orgânico de lixo, observado ainda, o Decreto nº 23.904/2003-DF.

Parágrafo único. A recomendação técnica deverá ser emitida em 4 (quatro) vias, sendo uma para o responsável técnico, uma para a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, uma para a operadora de serviços de compostagem e uma para o transportador/usuário final.

Art. 17. De posse da Recomendação Técnica, uma vez autorizado pela operadora dos serviços de compostagem, o transportador/usuário ficará responsável pela segurança física e ambiental durante o transporte, a descarga e o uso do COL.

Art. 18. Os polígonos na área de aplicação do COL serão georeferenciados na Recomendação técnica.

Art. 19. A operadora dos serviços de compostagem deve manter em seus arquivos a documentação pertinente a:

I - Licença de Operação para produção do COL, emitida pelo Órgão Ambiental competente.

II - Análises de qualidade do composto orgânico de lixo, conforme Capítulo IV desta norma.

III - Recomendação Técnica apresentada para a retirada do COL.

IV - Relação das áreas de aplicação com os devidos endereços e as respectivas quantidades utilizadas.

V - Registro de saída do COL.

§ 1º Os resultados das análises químicas, físicas e biológicas deverão ser mantidos em arquivo pela operadora por prazo indeterminado, constituindo um banco de dados atualizado disponível às instituições normativas, fiscalizadoras, de interesse direto, bem como para a sociedade em geral.

§ 2º Os documentos acima relacionados poderão ser alvo de fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 3º A operadora dos serviços de compostagem deverá fornecer ao usuário autorizado folheto explicativo contemplando o processo de compostagem, composição do COL, benefícios e riscos relacionados ao uso, critérios de aplicação, procedimentos para evitar a contaminação do meio ambiente e do ser humano por organismos patogênicos, controle de proliferação de animais vetores, visando à orientação da população diretamente envolvida.

Art. 20. O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, Secretaria de Estado de Saúde - SES e órgãos afins, fiscalizarão, nas respectivas áreas de competências, a distribuição e o uso do composto, cabendo à operadora de serviços de compostagem disponibilizar permanentemente, relatório que aponte o usuário, a quantidade e o local da destinação do COL.

CAPÍTULO VI - TRANSPORTE DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 21. São solidariamente responsáveis pelo transporte do COL:

I - O gerador do COL, que tem a obrigatoriedade de conferir e controlar a documentação relativa à autorização de saída do composto de seus pátios, bem como realizar os seguintes procedimentos:

a) Vistoriar o veículo a ser utilizado no transporte do COL;

b) Verificar o adequado enlonamento de cobertura da carroceria;

c) Averiguar o sistema de trava que impede a abertura da tampa da carroceria do veículo;

d) Certificar-se da presença de triângulo de sinalização, pá, enxada, luvas, máscara e meio de comunicação móvel;

II - O transportador, que tem a obrigatoriedade de garantir o transporte de forma segura para si, para terceiros, para o meio ambiente e saúde observando os aspectos abordados no inciso I deste artigo e legislação específica, até a entrega final ao adquirente autorizado.

III - O usuário tem a obrigatoriedade de providenciar o transporte seguro, em meios adequados, de sua origem até o destino final.

Art. 22. O transportador do COL deverá ser legalmente habilitado.

Art. 23. A operadora fornecerá ao transportador do COL ficha técnico-informativa.

Parágrafo único. O motorista deverá assinar Termo de Responsabilidade emitido pelo gerador do COL, para o transporte desse composto e estar ciente da obrigação de adotar as medidas contidas na ficha técnico-informativa para acidentes envolvendo veículos transportadores.

CAPÍTULO VII - DA PROIBIÇÃO DA APLICAÇÃO DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 24. É proibida a aplicação do COL:

I - em Unidades de Conservação de Proteção Integral, a menos que haja prévia manifestação escrita do gestor da unidade;

II - em Áreas de Preservação Permanente - APP, a menos que haja autorização do órgão ambiental competente;

III - no interior da Zona de Transporte para fontes de águas minerais, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa, definida em legislação específica;

IV - em um raio mínimo de 15 (quinze) metros de poços rasos;

V - em um raio de 600 (seiscentos) metros do ponto de captação d'água dos mananciais de abastecimento público;

VI - em área agrícola cuja declividade das parcelas ultrapasse:

a) 10% no caso de aplicação superficial sem incorporação;

b) 18% no caso de aplicação superficial com incorporação e no caso de aplicação em sulcos;

c) 100% no caso de aplicação em covas.

VII - em áreas onde a profundidade do nível do aquífero freático seja inferior a 2 (dois) metros da superfície em seu nível elevado e na cota mais baixa do terreno;

VIII - em áreas definidas como não adequadas por decisão motivada e tecnicamente justificada dos órgãos ambientais competentes;

IX - no cultivo de tubérculos e raízes;

X - em áreas irrigadas por inundação ou sulcos.

Art. 25. Áreas com declividade a partir de 5% (cinco por cento) devem ser previamente terraceadas em nível para que possam receber o COL.

Parágrafo único. O estipulado neste artigo não se aplica a áreas que receberão o COL exclusivamente em covas, até o limite de 100% (cem por cento) de declividade, 45º (quarenta e cinco) de inclinação com a horizontal.

CAPÍTULO VIII - ESTOCAGEM DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO ANTES DO USO

Art. 26. O COL poderá ser estocado no local de aplicação, devendo atender aos seguintes critérios:

I - a declividade da área de estocagem não pode ser superior a 5 % (cinco por cento).

II - deverá ser feito um sulco ao redor da área de estocagem do COL.

CAPÍTULO IX - SEGURANÇA SANITÁRIA

Art. 27. O usuário do COL deverá comunicar ao seu gerador e aos órgãos de Saúde, Agricultura e de Meio Ambiente, quaisquer situações de desconformidade durante o transporte, manuseio e aplicação do COL, conforme legislação vigente.

Art. 28. Todos os agentes envolvidos nas operações de geração, distribuição, carregamento, transporte, aplicação e uso do COL deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme legislação aplicável, e ser orientados quanto aos procedimentos de higiene e segurança.

Art. 29. Poderão ser solicitados à operadora de serviços de compostagem, a critério dos órgãos de Saúde, de Agricultura e Meio Ambiente, a realização de estudos adicionais de avaliação de risco à saúde humana, animal e vegetal decorrente da atratividade de vetores, desde a geração até a aplicação do COL.

CAPÍTULO X - RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO USO DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 30. As condições para o uso do COL para cada área pretendida serão definidas por um profissional, na área de competência desta Resolução, legalmente habilitado junto ao conselho profissional, por meio de Recomendação Técnica.

Art. 31. O gerador do COL deverá disponibilizar ao profissional responsável pela Recomendação Técnica as informações sobre a qualidade nutricional, sanitária e presença de contaminantes no COL, em especial os resultados atualizados das análises químicas, físicas e biológicas realizadas.

CAPÍTULO XI - DOSE DE APLICAÇÃO DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 32. Deverá ser adotada pelo Responsável Técnico, a dose de aplicação máxima anual permitida do COL, que não oferece risco de contaminação de aquíferos com base no critério estabelecido pela Organização Mundial da Saúde, equivalente a 305 kg/ha de N total (na base seca) que pode ser calculada por meio da seguinte equação:

Dm = K

____________

   100 - Um

Em que:

Dm = dose de aplicação máxima anual de COL (ton/ha);

K = constante no valor de 3.050 = {305 kg/ha/teor de N total COL (g/kg)}X 100 (foi considerado o valor de 10 g/kg de N como teor de nitrogênio total médio no COL);

Um = teor de umidade do COL a 65ºC, em % (m/m).

Art. 33. A aplicação do COL deverá ser definida em função da carga máxima acumulada permitida de metais no solo.

Parágrafo único. A dose de aplicação do COL não poderá exceder ao aporte de quaisquer elementos monitorados, de acordo com a Tabela 4 abaixo.

Tabela 4 - Dose de aplicação anual máxima de metais em solos agrícolas tratados com composto orgânico de lixo.

Elemento
Taxa anual de carga poluente (Kg/ha em 365 dias)
Arsênio
2,0
Cádmio
1,9
Cobre
75
Chumbo
15
Mercúrio
0,85
Níquel
21
Selênio
5,0
Zinco
140

Art. 34. Para reaplicação do COL deverão ser respeitados os limites apresentados na Tabela 5 abaixo.

Parágrafo único. A carga acumulada deve ser baseada na soma das cargas, considerando o teor de metal no COL e as taxas de cada aplicação.

Tabela 5 - Cargas acumuladas máximas permitidas de metais resultantes da aplicação do COL no solo

Metal
Carga acumulada máxima permitida (Kg/ha)
Arsênio
41
Cádmio
4
Cobre
137
Chumbo
41
Mercúrio
17
Molibdênio
13
Níquel
74
Selênio
100
Zinco
445
Bário
265
Cromo
154

CAPÍTULO XII - RECOMENDAÇÃO TÉCNICA PARA O USO DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 35. A avaliação do potencial da área onde será aplicado o COL será realizada por profissional legalmente habilitado.

Art. 36. A Recomendação Técnica deverá apresentar as seguintes informações:

I - Identificação do usuário (nome, RG, CPF, profissão, endereço de moradia);

II - Endereço e localização da propriedade onde será aplicado o COL, devidamente georreferenciada (coordenadas UTM), citando a bacia hidrográfica;

III - Restrições sanitárias e ambientais, de acordo com as normas e padrões estabelecidos nesta Resolução, se houver;

IV - Espécies vegetais a serem cultivadas;

V - Especificação das práticas de conservação de solo;

VI - Dose de composto orgânico de lixo a ser aplicada;

VII - Recomendação de adubação complementar, se necessário;

VIII - Critérios e cuidados no manuseio do COL na área de aplicação (EPI, armazenamento, mecanização, distribuição e incorporação do composto orgânico de lixo ao solo).

CAPÍTULO XIII - MONITORAMENTO DAS ÁREAS EM QUE FOI UTILIZADO O COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 37. O monitoramento de substâncias inorgânicas e orgânicas no solo deverá ser realizado por meio de uma análise anual, por amostragem aleatória, obtida na profundidade de 40 (quarenta) cm, na área onde foram realizadas, no mínimo, 5 (cinco) aplicações, sendo necessária pelo menos uma análise por bacia hidrográfica do Distrito Federal (Rio Maranhão, Lago Paranoá, Rio Descoberto, Rio São Bartolomeu, Rio Preto, Rio Corumbá e Rio São Marcos). Essas análises deverão ser realizadas pela operadora de serviço de compostagem, considerando os parâmetros estabelecidos nas Tabelas 5 e 6 a seguir:

Tabela 6: Concentração máxima permitida de substâncias orgânicas no solo

Substância
Concentração máxima permitida no solo (mg/kg)
Benzenos Clorados
1,2-Diclorobenzeno
0,73
1,3-Diclorobenzeno
0,39
1,4-Diclorobenzeno
0,39
1,2,3-Triclorobenzeno
0,01
1,2,4-Triclorobenzeno
0,011
1,3,5-Triclorobenzeno
0,5
1,2,3,4-Tetraclorobenzeno
0,16
1,2,4,5-Tetraclorobenzeno
0,01
1,2,3,5-Tetraclorobenzeno
0,0065
Ésteres de ftalatos
Di-n-butil Ftalato
0,7
Di (2-etilhexil) ftalato (DEHP)
1
Dimetil ftalato
0,25
Fenóis não clorados
Cresóis
0,16
Fenóis clorados
2,4-Diclorofenol
0,031
2,4,6-Triclorofenol
2,4
Pentaclorofenol
0,16
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
Benzo(a) antraceno
0,025
Benzo(a) pireno
0,052
Benzo(k) fluoranteno
0,38
Indeno(1,2,3-c,d) pireno
0,031
Naftaleno
0,13
Fenantreno
3,3
Lindano
0,001

I - a análise de solo na profundidade de 0 - 20 (vinte) cm será feita para a determinação da presença e concentração de helmintos, protozoários, bactérias, insetos e demais agentes e vetores de doenças humanas.

II - na área onde for detectada uma carga acumulada no valor correspondente a 80% da carga acumulada teórica permitida, deverá ser realizado o monitoramento no ano subsequente;

III - A critério do órgão ambiental ou de saúde competente, podem ser requeridos diferentes frequências e monitoramentos adicionais, incluindo-se o monitoramento das águas subterrâneas ou de cursos d'água superficiais.

IV - na possibilidade de ocorrência de fatores exógenos interferindo nos parâmetros de normalidade das análises, deverão ser realizados estudos e análises complementares para fins de esclarecimento de dúvidas.

Art. 38. A aplicação do COL deve ser interrompida nos locais em que forem verificados danos ambientais, à saúde pública ou alcançar, pelo menos, um dos limites máximos permitidos.

Art. 39. São de responsabilidade das unidades geradoras do COL o gerenciamento e o monitoramento do uso do composto.

§ 1º Os resultados dos monitoramentos previstos nesta Resolução poderão a qualquer momento, ser auditados pelo órgão ambiental e de vigilância à saúde.

§ 2º Quando comprovado o uso do COL com negligência, imprudência, imperícia, má-fé ou inobservância dos critérios e procedimentos previstos nesta Resolução, a responsabilidade será do autor.

Art. 40. São considerados responsáveis solidários pela qualidade do solo e das águas em áreas onde será aplicado o COL:

I - a unidade geradora do COL;

II - o proprietário da área de aplicação;

III - o detentor da posse efetiva;

IV - o técnico responsável;

V - o transportador;

VI - quem se beneficiar diretamente da aplicação.

Art. 41. A operadora de serviços de compostagem, o manipulador, o responsável técnico, o transportador e o usuário do COL, deverão informar imediatamente aos órgãos ambientais e de vigilância à saúde qualquer acidente ou fato potencialmente causador de ocorrência de risco nos processos de produção, manipulação, transporte e aplicação do COL.

Art. 42. A critério dos órgãos de Saúde, de Agricultura e de Meio Ambiente, poderão ser requeridos monitoramentos adicionais, incluindo-se o monitoramento das águas subterrâneas, subsuperficiais ou de cursos d'água, dos produtos obtidos com a aplicação do COL e de vetores.

CAPÍTULO XIV - MONITORAMENTO DAS POPULAÇÕES HUMANAS DAS LOCALIDADES EM QUE O COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO FOI UTILIZADO

Art. 43. A operadora de serviços de compostagem, cumprindo exigência da Secretaria de Estado de Saúde, será responsável pela elaboração e execução de programa de educação ambiental que informe sobre os riscos, critérios de aplicação e quais os procedimentos necessários para uso do COL junto à população da localidade.

Art. 44. Os órgãos de Saúde e de Meio Ambiente em conjunto com a operadora de serviço de compostagem deverão demandar estudos eco-epidemiológicos nas populações expostas ou próximas às áreas de aplicação do COL.

CAPÍTULO XV - LABORATÓRIOS E MÉTODOS ACEITOS PARA EFETUAÇÃO DAS ANÁLISES.

Art. 45. As análises respectivas deverão ser realizadas por laboratório que integre um programa de controle de qualidade.

Art. 46. Os métodos e procedimentos de coleta e análise de material devem seguir a legislação federal e distrital vigente.

Parágrafo único. Os resultados das análises do COL deverão ser disponibilizados para as instituições de pesquisa e órgãos afins.

CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Os critérios técnicos e as exigências adotadas nesta Resolução poderão ser reformulados e/ou complementados a qualquer tempo de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental, saúde pública e manejo sustentável do solo, devendo ser revisada obrigatoriamente no quinto ano de sua publicação.

Art. 48. Os órgãos de fomento à ciência e tecnologia do Distrito Federal deverão estimular a realização de trabalhos técnicos e científicos voltados para a pesquisa sobre a produção, utilização e impactos do COL.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2009.

DANILO PEREIRA AUCÉLIO

(*) Republicado nesta data, pela omissão da Editora Gráfica das grades das tabelas, publicado no DODF nº 06, de 11 de janeiro de 2010, páginas 4 a 7.