Lei nº 4.462 de 13/01/2010


 Publicado no DOE - DF em 14 jan 2010


Dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.


Consulta de PIS e COFINS

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.

§ 1º Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estende a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

§ 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:

I - a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;

II - o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil.

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

I – aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não;  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

II - aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

III – aos estudantes matriculados em centros interescolares de línguas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

IV – aos estudantes que estejam cursando o ensino médio ou que já o tenha concluído, quando matriculados em curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

V – aos estudantes matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal que residam em cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

VI – aos matriculados em modalidades esportivas em centros olímpicos e paraolímpicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

§ 6º O órgão a que se refere o § 3º, deverá manter atualizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal, por intermédio da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, que destinará recursos específicos para tal finalidade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do passe livre estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, observados o limite estabelecido no caput do art. 4º e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do passe livre estudantil no serviço básico e complementar rural do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será feita pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, mediante remessa quinzenal à DFTRANS de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do passe livre estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do serviço básico e complementar rural do STPC/DF que houver efetuado o transporte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 3º O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 4º A primeira aquisição dos créditos é feita com base nas informações fornecidas pela instituição de ensino, considerando a quantidade de acessos necessários ao STPC/DF conforme trajeto residência-atividade escolarresidência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à DFTRANS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 7º Os créditos de que trata esta Lei destinam-se a salários e benefícios dos empregados das operadoras do STPC/DF. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 8º As operadoras deverão comprovar mensalmente, sob pena de suspensão e devolução do repasse dos créditos de que trata esta Lei, a aplicação dos valores recebidos na finalidade prevista no parágrafo antecedente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes é efetuado por setor específico de órgão do Poder Executivo, que emite mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a qualquer linha usada pelo estudante durante todos os dias da semana. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

§ 2º O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 3º A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

Art. 5º O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024):

Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa aplicada à empresa deve ser multiplicado pela quantidade de estudantes afetados pelo impedimento causado.

§ 2º Os recursos arrecadados nos termos do § 1º devem ser revertidos para subsidiar os programas de gratuidade na forma da lei.

Art. 6º Os cartões de Passe Livre Estudantil são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização dos operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6699 DE 26/10/2020):

Art. 7º Havendo fundados indícios de uso indevido do Passe Livre Estudantil, o beneficiário deve ser imediata e previamente notificado para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 1º Após a manifestação do beneficiário, os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão e promover abertura de processo administrativo sumário para apurar irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório. (Renumerado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

§ 2º O bloqueio do cartão só pode ocorrer após o decurso do regular processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil cabe recurso ao órgão responsável, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do documento comprobatório de recebimento da notificação pelo beneficiário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

Art. 9º Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá o estudante, os pais ou os responsáveis do beneficiário comunicar o fato imediatamente à operadora do SBA e ao METRÔ/DF.

Art. 10. Cabe ao órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a divulgação do Regimento Interno, calendário de reuniões, ata e deliberações do Comitê do Passe Livre Estudantil, em seus canais de comunicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024):

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:

I – 4 representantes do Governo do Distrito Federal;

II – 2 representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:

a) 1 dos cargos ocupados pelo presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade – CTMU;

b) 1 indicado a critério da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – 4 representantes de entidades estudantis, sendo:

a) 1 indicado pela União Nacional dos Estudantes residente da RIDE;

b) 1 indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas residente da RIDE;

c) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

d) 1 indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

§ 2º Havendo mais de 1 entidade estudantil, a indicação recai sobre a que tem maior número de estudantes beneficiados por esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024).

§ 3º São competências e atribuições do Comitê do Passe Livre Estudantil:

I - definir suas normas operacionais;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

III - acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IV - manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

(Revogada pela Lei Nº 4990 DE 12/12/2012)

Art. 11. O Poder Executivo divulgará na Internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.

Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024):

(Revogado pela Lei Nº 7422 DE 28/02/2024):

Parágrafo único. A DFTRANS terá acesso permanente e integral tanto aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil, bem como aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.371, de 23 de julho de 2009, bem como os dispositivos das leis por ela alterados.

Brasília, 13 de janeiro de 2010

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

RETIFICAÇÃO - DO DF de 24.12.2010

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º.

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, sem aumento na quantidade de passes.

Brasília, 21 de dezembro de 2010.

DEPUTADO WILSON LIMA

Presidente