Decreto nº 32.728 de 27/01/2011


 Publicado no DOE - DF em 28 jan 2011


Acrescenta dispositivos no Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, suspendendo a concessão de novos benefícios econômicos no âmbito do Pró-DF II e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e no art. 46, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º O art. 83, do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF, respeitado o que estabelece o disposto nos parágrafos deste dispositivo.

§ 1º Ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto que acrescenta este dispositivo neste artigo, prorrogáveis por igual período:

I - a concessão de novos benefícios econômicos concedidos, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO/DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003, complementado pela Lei nº 3.266/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.430/2003;

II - os efeitos jurídicos das concessões de benefícios econômicos aprovadas no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, pelo COPEP/DF, das empresas que ainda não tenham assinado o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 2º O Conselho do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF, por sugestão de seu Presidente, poderá excepcionar a aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, em relação aos empreendimentos que forem considerados como de relevante interesse econômico para do Distrito Federal, de recuperação ambiental, e que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica.

§ 3º Os processos das empresas de que trata o inciso II, do § 1º deste artigo terão os seus projetos de viabilidade econômico-financeira reanalisados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e deverão ser submetidos à nova apreciação pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF.

§ 4º O Secretário de Desenvolvimento Econômico, como Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF encaminhará os processos administrativos que contenha indícios de irregularidade à Procuradoria Geral do Distrito Federal, em vista do respeito aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, da Constituição Federal e do patrimônio do Distrito Federal.

§ 5º Na medida em que se revelarem presentes indícios da prática de condutas tipificadas como crimes deverão ser encaminhadas cópias dos elementos de prova ao Ministério Público do Distrito Federa e Territórios, para a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ