Lei nº 7.058 de 18/01/2002


 Publicado no DOE - ES em 22 jan 2002


Dispõe sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção ao meio ambiente no âmbito da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente.


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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência da SEAMA, será exercida por suas autoridades ambientais, assim consideradas os agentes credenciados pela mesma.

Art. 2º A SEAMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada do Estado, dos municípios, do Governo Federal, e de outros estados para execução da atividade fiscalizadora.

Parágrafo único. Para assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos:

I - disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e

II - a forma de cooperação entre as parte, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da fiscalização às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos.

§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.

§ 2º Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.

Art. 4º Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, estadual e municipal, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.

Art. 5º No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:

I - efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações;

II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos;

III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidade em conformidade com a legislação ambiental em vigor;

IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados;

V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo, em conformidade com a legislação pertinente;

VI - exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.

Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes credenciados da SEAMA, de irregularidades cuja competência seja de outros órgãos integrantes do SISNAMA, a Secretaria comunicará ao órgão competente para as providências necessárias.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:

I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;

VIII - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEAMA;

XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

XXII - deixar de recompor paisagísticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;

XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;

XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;

XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;

XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

XXVIII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

XXIX - dificultar ou impedir o uso das praias;

XXX - causar poluição de qualquer natureza que venha tornar imprópria a balneabilidade das praias ou balneários;

XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

XXXII - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

XXXIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

XXXIV - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, simples ou diária;

III - embargo de obra;

IV - interdição de atividade;

V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

VII - restritivas de direitos:

suspensão da licença ou autorização;

cassação da licença ou autorização;

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.

Art. 9º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.

Art. 10. As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degrada doura do meio ambiente.

§ 1º A SEAMA analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.

§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto à SEAMA.

§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pela SEAMA, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.

§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.

Seção I - Da Advertência

Art. 11. A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infrações constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 7º, precedendo a aplicação das demais penalidades previstas.

§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.

§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.

Seção II - Da Multa

Art. 12. Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos municípios ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEAMA ou órgão conveniado, na mesma hipótese de incidência.

§ 3º O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor da SEAMA para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pela SEAMA ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.

§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito da SEAMA, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à SEFA, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).

§ 6º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar:

I - Atenuantes:

baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;

colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

II - Agravantes:

a) ter sido a infração cometida:

1 - para obter vantagem pecuniária;

2 - coagindo outrem para a execução material da infração;

3 - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;

4 - concorrendo para danos à propriedade alheia;

5 - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;

6 - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

7 - em período de defesa à fauna;

8 - em domingos ou feriados;

9 - à noite;

10 - em época de seca ou inundações;

11 - no interior do espaço territorial especialmente protegido;

12 - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

13 - mediante fraude ou abuso de confiança;

14 - mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;

15 - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;

16 - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

17 - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

§ 7º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;

II - genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

§ 8º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

§ 9º A multa simples variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 10. A multa diária variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia.

§ 11. A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de trinta dias.

§ 12. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

§ 13. Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.

Seção III - Do Embargo

Art. 13. A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:

I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração;

II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.

Seção IV - Da Interdição

Art. 14. A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

Seção V - Da Apreensão

Art. 15. Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEAMA.

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.

§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.

§ 3º O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.

§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberadas sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.

§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:

I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficientes ou às comunidades carentes;

II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;

III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;

IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;

V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficientes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Seção VI - Da Demolição

Art. 16. A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.

§ 1º Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.

§ 2º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.

§ 3º O não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.

Seção VII - Suspensão de Licença ou Autorização

Art. 17. A licença ou autorização emitida pela SEAMA poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.

Parágrafo único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.

Seção VIII - Cassação de Licença ou Autorização

Art. 18. A licença ou autorização emitida pela SEAMA será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.

§ 1º A cassação de licença emitida pela SEAMA dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA.

§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.

§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.

Art. 19. As penalidades previstas nas alíneas c, d e e, do inciso VII, do art. 8º serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente.

Parágrafo único. A SEAMA comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.

Art. 20. Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.

Parágrafo único. A indenização a que se obrigará o infrator se dar-se-á através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela SEAMA ou com a aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.

CAPÍTULO III - DA LAVRATURA DOS AUTOS

Art. 21. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em quatro vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo devendo aquele instrumento conter:

I - nome completo do autuado;

II - endereço completo do autuado;

III - número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física;

IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídica;

V - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

VI - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;

VII - em caso de multa, o seu valor;

VIII - o prazo para apresentação da defesa;

IX - assinatura do autuante e sua função ou cargo;

X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa.

Parágrafo único. Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.

Art. 22. O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, ou por edital se estiver em lugar incerto e não sabido.

Parágrafo único. O edital referido neste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação.

CAPÍTULO IV - DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 23. Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 24. O autuado poderá apresentar defesa junto à SEAMA, no prazo de quinze dias, a partir de sua notificação.

Art. 25. Da decisão do julgamento da defesa, caberá recurso ao Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA, no prazo de quinze dias a partir do recebimento da notificação.

Art. 26. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos.

Art. 27. Tendo sido apresentados defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos incisos II, VI e alínea b do inciso VII do art. 8º, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata, dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsito em julgado da decisão.

Art. 28. No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos termos do § 4º do art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, compete baixar Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Capítulo VI da Lei Estadual nº 3.582, 03 de novembro de 1983, o Capítulo II do Título IV da Lei Estadual nº 4.701, de 01 de dezembro de 1992, os Capítulos I a IX do Título III do Decreto Estadual nº 2.299-N, de 09 de junho de 1986, o Decreto Estadual nº 3.513-N, de 23 de abril de 1993 e o art. 24 do Decreto Estadual nº 4.344-N/98, permanecendo válidas todas as autuações efetuadas pelo órgão ambiental com fundamento nos atos aqui revogados.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente