Lei nº 7.457 de 31/03/2003


 Publicado no DOE - ES em 1 abr 2003


Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e dá outras providências.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3.º:

"Art. 3º ..................................................................................

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

........................................................................................" (NR)

II - o art. 6.º:

"Art. 6º As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de regência do imposto."

III - o art. 9.º:

"Art. 9º ...................................................................................

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as hipóteses de suspensão e sobre o controle das obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão." (NR)

IV - o art. 10:

"Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.

§ 1.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 2.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador." (NR)

V - o art. 11:

"Art. 11. ....................................................................................

V - ............................................................................................

f) o montante do próprio imposto;

§ 1.º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

§ 6.º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 2.º, será o valor da respectiva saída.

§ 7.º O recolhimento do imposto, calculado na forma do parágrafo anterior, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 2.º." (NR)

VI - o art. 16:

"Art. 16. ...................................................................................

§ 1.º .......................................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

§ 4.º ........................................................................................

II - no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-ão:

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

III - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

IV - a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

V - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;

VI - as entidades representativas dos respectivos setores poderão requerer, fundamentadamente, que a Secretaria de Estado da Fazenda providencie a atualização e a divulgação da margem de que trata este parágrafo, sempre que for necessária a adequação aos preços efetivamente praticados a consumidor final, ficando resguardado à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada a necessidade de atualização.

§ 7.º A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o § 4.º, VI, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo.

§ 8.º Em substituição ao disposto no inciso II, c, do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 4.º.

§ 9.º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 4.º e 8.º." (NR)

VII - o art. 20:

"Art. 20. ...................................................................................

I - .............................................................................................

d) nas operações com óleo diesel;

II - ...........................................................................................

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;

IV - ...........................................................................................

d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;

§ 3.º Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.

........................................................................................"(NR)

VIII - o art. 22:

"Art. 22. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, será observado o seguinte:

I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade, em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

II - a necessidade de garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal. "(NR)

IX - o art. 23:

"Art. 23. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, nas condições estipuladas no Regulamento, a adoção de regime especial para:

Parágrafo único. É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22."(NR)

X - o art. 24:

"Art. 24. O pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá ao rito e às formalidades estabelecidas no Regulamento."(NR)

XI - o art. 25:

"Art. 25. ...................................................................................

Parágrafo único. O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada."(NR)

XII - o art. 26:

"Art. 26. O Regulamento fixará as normas pertinentes à averbação, utilização, renovação, alteração e cassação de regimes especiais.

........................................................................................."(NR)

XIII - o art. 27:

"Art. 27. ...................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

........................................................................................"(NR)

XIV - o art. 40:

"Art. 40. ...................................................................................

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Regulamento;

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos do Regulamento, estejam dispensados de inscrição estadual.

§ 1.º O Poder Executivo poderá, ainda, atribuir a obrigação de pagar imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimento fixo.

........................................................................................"(NR)

XV - o art. 41:

"Art. 41. ...................................................................................

§ 1.º O Regulamento disciplinará o momento e a forma de concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão da inscrição estadual.

........................................................................................."(NR)

XVI - o art. 43:

"Art. 43. ..................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo poderá, na forma do Regulamento, dispor sobre concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal." (NR)

XVII - o art. 44:

"Art. 44. ...................................................................................

I - .............................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

......................................................................................"(NR)

XVIII - o art. 49:

"Art. 49. ...................................................................................

§ 6.º Não gera direito a crédito do imposto, a entrada de mercadoria no estabelecimento do importador, realizada ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970." (NR)

XIX - o art. 51:

"Art. 51. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.

........................................................................................"(NR)

XX - o art. 52:

"Art. 52. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto.

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte."(NR)

XXI - o art. 53:

"Art. 53. Para efeito de aplicação do disposto no art. 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo no Estado.

§ 3.º Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar n.º 87, de 16 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida no Regulamento, poderão:

I - transferir a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;

II - liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento;

........................................................................................."(NR)

XXII - o art. 55:

"Art. 55. ...................................................................................

Parágrafo único. O lançamento, fora do período de que trata o caput, somente será admitido na forma prevista no Regulamento." (NR)

XXIII - o art. 56:

"Art. 56. O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios ou protocolos firmados com outros Estados e o Distrito Federal." (NR)

XXIV - o art. 60:

"Art. 60. O Regulamento fixará os prazos para pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos interesses da Fazenda Estadual."(NR)

XXV - o art. 66:

"Art. 66. O Regulamento estabelecerá as normas e obrigações complementares para controle das mercadorias em trânsito no território do Estado."(NR)

XXVI - o art. 67:

"Art. 67. ...................................................................................

§ 2.º O Regulamento conterá normas complementares relativas ao prazo e à aplicação da medida prevista neste artigo."(NR)

XXVII - o art. 77:

"Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

........................................................................................."(NR)

XXVIII - o art. 86:

"Art. 86. ...................................................................................

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, não compreendida a hipótese de um fato gerador presumido ter-se realizado com base de cálculo inferior ao que serviu para cálculo e recolhimento do imposto." (NR)

XXIX - o art. 115:

"Art. 115. .................................................................................

II - suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;

IV - suspensão ou cancelamento de inscrição;

V - apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;

........................................................................................"(NR)

XXX - o art. 116:

"Art. 116. A competência para aplicar penalidades será estabelecida no Regulamento.

........................................................................................"(NR)

XXXI - o art. 159:

"Art. 159. .................................................................................

X - ............................................................................................

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

........................................................................................"(NR)

XXXII - o art. 169:

"Art. 169. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTE's, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas "a" e "b", e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme dispuser o regulamento.

....................................................................................................."(NR)

XXXIII - o art. 173:

"Art. 173. .................................................................................

§ 1.º Os documentos fiscais a serem autenticados serão definidos no Regulamento.

§ 2.º O Regulamento definirá, sobre a forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a impressão, a emissão, a distribuição e o controle de sua utilização.

§ 3.º O Regulamento poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal. "(NR)

XXXIV - o art. 174:

"Art. 174. ..................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n. o 87, de 1996;

II - ............................................................................................

d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n. o 87, de 1996, nas demais hipóteses;

III - ..........................................................................................

c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n. o 87, de 1996, nas demais hipóteses."(NR).

Art. 3º O art. 1.º da Lei n.º 5.406, de 01 de julho de 1997, alterado pela Lei n.º 5.581, de 15 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................

§ 2.º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

........................................................................................"(NR)

Art. 4º A alínea h, do inciso IX, do § 4.º, do art. 3.º, da Lei n.º 5.781, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis n.º 7.078, de 30 de janeiro de 2002, e 7.345, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................

§ 4.º .........................................................................................

IX - ...........................................................................................

h) para contratação de acesso a segunda via São Silvano - São Silvano, acesso ao Bairro Maria das Graças, Município de Colatina, o valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);

........................................................................................."(NR)

Art. 5º Todos os atos emanados do poder executivo que diponham sobre obrigações tributárias acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação para fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, torna nulo, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n.º 5.404, de 26 de junho de 1997; a Lei n.º 5.408, de 07 de junho de 1997; a Lei n.º 5.410, de 18 de julho de 1997; a Lei n.º 5.728, de 1.º de setembro de 1998; a Lei n.º 6.218, de 05 de junho de 2000; a Lei n.º 6.223, de 05 de junho de 2000; a Lei n.º 6.549, de 28 de dezembro de 2000; a Lei n.º 6.555, de 28 de dezembro de 2000; a Lei n.º 6.669, de 16 de maio de de 2001; a Lei n.º 6.851, de 7 de novembro de 2001; a Lei n.º 6.998, de 27 de dezembro de 2001; o § 8.º do art. 11 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001; os arts. 8.º; 20, I, c; 92; e 161, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001; a Lei n.º 7.002, de 27 de dezembro de 2001; a Lei n.º 7.057, de 18 de janeiro de 2002; a Lei n.º 7.230, de 03 de julho de 2002; os arts. 1.º; 5.º e 6.º da Lei n.º 7.249, de 11 de julho de 2002; a Lei n.º 7.293, de 25 de julho de 2002; os arts. 5.º, § 4.º; 10; 20; 26, I, b; 36; 37; 38; 39 a 42; 45 a 47 e 57 da Lei n.º 7.295, de 1.º de agosto de 2002; a Lei n.º 7.306, de 17 de setembro de 2002; o art. 2.º da Lei n.º 7.337, de 14 de outubro de 2002; a Lei n.º 7.408, de 9 de dezembro 2002; a Lei n.º 7.427, de 9 de dezembro 2002; a Lei n.º 7.429, de 9 de dezembro de 2002; e a Lei n.º 7.441, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo art. 2.º, VII, desta lei, no art. 20, I, d, IV, d, no que se refere ao código 2203 da NBM/SH, da Lei n.º 7.000, de 2001, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

STANISLAU KOSTKA STEIN

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão