Decreto nº 1.555-R de 17/10/2005


 Publicado no DOE - ES em 18 out 2005


Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº. 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº. 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 655:

"Art. 655.

§ 5.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 6.º O sistema de gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo." (NR)

II - o art. 656:

"Art. 656.

§ 1.º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 4.º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazêlo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; e

V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 3.º Na hipótese do § 1.º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação." (NR)

III - o art. 657:

"Art. 657.

I - disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico; e

b) para gravação de dados da memória fiscal e da memória de fitadetalhe em arquivo eletrônico;

III - estar integrado ao sistema de gestão, se for o caso;

VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deverá atualizar o estoque até o final do dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato Cotepe/ ICMS 25/04;

XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto no capitulo II, seção II, deste título, adotando as seguintes rotinas:

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento ao ECF, conferir o número de fabricação do equipamento, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e

b) não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; e

XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até oitenta e quatro caracteres." (NR)

IV - o art. 660:

"Art. 660. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o número global de item comercial (Global Trade Item Number - GTIN) do Sistema EANUCC.

§ 1.º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European Article Numbering - EAN - e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código." (NR)

V - o art. 661:

"Art. 661.

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III -

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de comprimento;

IV -

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

V -

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

§ 4.º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina." (NR)

VI - o art. 671:

"Art. 671.

§ 1.º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento, ou empresa interdependente, deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 85/ 01, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 691." (NR)

VII - o art. 693:

"Art. 693. O fabricante ou importador de ECF deverão enviar à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, até o décimo dia de cada mês e, também, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante do Anexo II do Ato Cotepe/ ICMS 25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº. 1.090- R, de 25 de outubro de 2002:

I - o § 2.º do art. 656; o item 3 do inciso V do art. 661; e o § 8.º do art. 671; e

II - os incisos III e IV do art. 33; o inciso V do art. 60; o inciso II do art. 63 do Anexo XXXI.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos .....de de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 1.555-R, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

"ANEXO XXXI

(a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01

Art. 3º

II -

d) imprimam, em cada Redução Z - RZ, informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

e) possuam número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa;

V - Memória de Trabalho - MT: área de armazenamento modificável, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VI - Modo de Intervenção Técnica - MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

X - número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

XI -

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de duzentos e trinta e três caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária, seguido do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de onze dígitos;

§ 3.º Os dados do inciso XI, a a c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

Art. 4º

II -

a) mínimo de quarenta e dois caracteres por linha; e

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco reduções Z emitidas;

e) não possua pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:

a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;

b) fixação da memória de fitadetalhe, conforme previsto no art. 5.º, V, a;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9.º:

XIII -

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;

§ 2.º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for o caso, o da memória de fita-detalhe, deverão evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização, sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto no Convênio ICMS 85/01 for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.

§ 3.º Os dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal:

§ 7.º O ECF não poderá ter conector externo, sem função, ou interno, com pino sem função implementada.

§ 8.º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9.º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF, com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) leitura X - 01 toque";

b) leitura completa da MF - 02 toques";

c) leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) fita-detalhe - 04 toques";

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO", de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hipóteses do inciso I, b e c, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque";

2. intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO", de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento previsto na alínea anterior, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO", para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA", para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea d, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque";

2. intervalo de COO - 02 toques";

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO", de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/ 00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista no art. 67, I, g.

Art. 5º

V - em relação aos recursos da memória de fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que:

1. no caso de esgotamento, somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. no caso de dano irrecuperável, somente em modo de intervenção técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

§ 1.º

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120º C.

§ 3.º Em substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.

§ 4.º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.

Art. 6º

§ 2.º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

§ 3.º

VI -

d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

§ 5.º

VI -

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou

§ 9.º Os totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, devem:

§ 10. Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem:

§ 13.

V -

b) ter capacidade de até vinte caracteres; e

§ 14. Na hipótese do § 13, II, c, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 15. O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante nãofiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma espécie, não deve incrementar o respectivo contador.

Art. 7º

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item; e

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

IV -

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;

V -

a) lista de valores acumulados no contador de reinício de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da memória de fitadetalhe; e

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z:

IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fitadetalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos.

Art. 9º O dispositivo de armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

§ 1.º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento; e

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo danificado ou esgotado será mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível, de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; e

c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2.º No ECF que contiver memória de fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:

a) o número de série da memória de fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o contador de reinício de operação;

2. o contador de redução Z;

3. o totalizador geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra conforme o § 1.º, II, a.

§ 3.º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no contador de reinício de operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de venda bruta diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de nãoincidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de redução Z;

k) contador de ordem de operação;

l) contador de reinício de operação;

III - data e hora final de emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fitadetalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário.

Art. 11.

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVIII - condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte;

XIX - configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.

Parágrafo único. Em modo de intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - leitura X;

II - leitura da memória fiscal;

III - fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

Art. 12.

II - a gravação na memória de fitadetalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na memória fiscal;

IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida, em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

VII -

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da indicação da impossibilidade de acesso; ou

c)

3. é permitida somente a impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX ;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na memória fiscal sem que haja iniciação de nova memória de fita-detalhe;

IX - quando da emissão da fitadetalhe deverão ser gravados na memória fiscal o contador de fitadetalhe, a data e hora da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário; e

Parágrafo único. O número de série da memória de fita-detalhe deverá ter no máximo vinte caracteres.

Art. 17.

I -

c) informações adicionais, com até oitenta e quatro caracteres;

Art. 20.

IV - nas condições previstas no art. 10, parágrafo único, observadas as regras do inciso III.

Art. 21. O software básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:

Art. 22. O software básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero.

Art. 23.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.

Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.

Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.

Art. 27.

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, ao retornar a energia deverão ocorrer apenas:

VI - possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que, para cada dígito decimal, corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

XII - dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, a a c, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º;

XIV - impedir a emissão de cupom fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;

XV - permitir a cópia dos dados da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico; e

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.

§ 1.º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2.º A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no art. 671, § 8.º, deste Regulamento, observado o § 3.º;

§ 3.º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do relógio de tempo-real do ECF:

Art. 30. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04.

Art. 31.

I -

e) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com oitenta e quatro caracteres, impressas em até duas linhas.

Art. 32.

III - os números de série de cada memória de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

V -

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;

VIII - os seguintes dados referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redução Z:

d)

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS; e

13. de acréscimos de ISSQN;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

Art. 33.

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 32, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de números de contador indicado;

Art. 34.

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1.º Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2.º As informações constantes no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com memória de fitadetalhe.

§ 3.º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

Art. 35.

§ 3.º

II - os valores dos totalizadores indicados nos §§ 4.º a 6.º, e, se for o caso, nos §§ 9.º e 10, do art. 6.º, relacionados com o prestador do serviço; e

IV - os números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, o de inscrição municipal do prestador do serviço.

Art. 36.

XI -

g) a indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor.

Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 43/04, deverá conter:

III -

c) endereço, com setenta e nove caracteres;

V -

a) número do item registrado, com três caracteres;

Art. 40. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição federal, estadual e municipal do emitente;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal; e

2. o contador de ordem de operação;

d) o número de fabricação do ECF;

e) a data final de emissão; e

f) a hora final de emissão; e

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

Art. 42.

VI -

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor;

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

VII -

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço; e

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art. 31, I, a a c e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em modo de intervenção técnica.

Art. 43. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição federal, estadual e municipal;

b) a denominação "Cupom adicional", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. o contador de ordem de operação;

3. o percurso, opcionalmente; e

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão; e

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.

Art. 56. ....................................

III -

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

Art. 58. Admite-se, para o comprovante de crédito ou débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, a data e a hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "Reimpressão"; e

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 59.

III -

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

Art. 60.

II -

c) o endereço, com setenta e nove caracteres;

Parágrafo único. Na hipótese de a operação não-fiscal se referir à retirada ou ao suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.

Art. 62.

§ 1.º O comprovante não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante nãofiscal emitido.

§ 2.º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior.

Art. 64.

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de trabalho, de que trata o inciso VII ;

Art. 66.

§ 1.º No caso da impressão da leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do contador de ordem de operação, a denominação, a data e a hora de emissão.

§ 2.º Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão das inscrições federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento.

Art. 67.

I -

g) no caso de atuação da microchave a que se refere o artigo 4.º, § 11, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração, em pelo menos um bit, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.

Art. 68. Além das condições previstas neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

Art. 69. O ECF autorizado para uso não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento." (NR)