Lei Nº 13244 DE 11/06/2007


 Publicado no DOE - PE em 11 jun 2007


Institui o Programa Chapéu de Palha.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023):

Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

Parágrafo único. Serão alcançadas pelo Programa Chapéu de Palha, famílias com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), que apresentem, em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até 06 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;

III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.

Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Chapéu de Palha, composta pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, que a coordenará; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023).

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário(a) de Educação e Esportes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023).

V - Secretário de Saúde;

VI - Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023).

VII - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023).

IX - Secretário(a) de Desenvolvimento Agrário, Pecuária e Pesca; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023).

(Revogado pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023):

X - Secretário Especial de Articulação Social;

(Revogado pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023):

XI – Secretário Especial de Articulação Regional;

XII - Secretário(a) da Mulher; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023).

XIII - Secretário(a) de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023).

XIV - Procurador Geral do Estado;

XV - Um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Fica criada a Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha, composta por representantes de todos os órgãos estaduais cujos titulares estão indicados no artigo anterior, que será coordenada pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 5 (cinco) meses por ano, de bolsa de até R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (Redação do artigo dada pela  Lei Nº 18324 DE 05/10/202 3).

§ 1º A Comissão Gestora instituída pelo art. 4º desta Lei disciplinará os requisitos do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16057 DE 05/06/2017).

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16057 DE 05/06/2017).

(Revogado pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023):

§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16057 DE 05/06/2017).

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16057 DE 05/06/2017).

§ 1º Para ser destinatário do benefício de que trata o caput deste artigo é exigida, obrigatoriamente, a título de contrapartida, a participação em cursos de capacitação profissional.

§ 2º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos não seja cadastrada no Programa Bolsa Família, haverá a complementação do valor do benefício até o limite fixado no caput do art. 6º.

(Revogado pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023):

§ 3º Caso a família do jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos seja cadastrada no Programa Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não se submeterá aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art. 6º.

(Revogado pela Lei Nº 18324 DE 05/10/2023):

§ 4º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo não poderá ser efetuado cumulativamente com a bolsa instituída no art. 6º desta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo o Estado de Pernambuco, com a interveniência da Secretaria da Juventude e Emprego, poderá celebrar Convênio com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º Para efeito do pagamento dos benefícios financeiros de que tratam o art. 6º e o art. 7º desta Lei cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável.

Art. 9º Aos destinatários do Programa serão oferecidos cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania e reforço alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pela Comissão Executiva.

Parágrafo único. Fica caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos no caput do presente artigo.

Art. 10. Os destinatários do Programa devem, a título de contrapartida, observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos do Programa, devendo pelo menos um membro da família cadastrada participar das capacitações oferecidas ou das atividades relacionadas à preservação do meio ambiente.

Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.

Art. 12. Os benefícios que não tenham natureza financeira, previstos na presente Lei, podem ter sua duração estendida além do período da entressafra da cana-de-açúcar.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências, bem como às normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora e da Comissão Executiva do Programa Chapéu de Palha.

Art. 14. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Planejamento e Gestão, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JORGE JOSÉ GOMES

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ANTONIO JOÃO DOURADO

CRISTINA MARIA BUARQUE

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS

01

ALIANÇA

28

CATENDE

02

BUENOS AYRES

29

CORTÊS

03

CAMUTANGA

30

ESCADA

04

CARPINA

31

GAMELEIRA

05

CHÃ DE ALEGRIA

32

JAQUEIRA

06

CONDADO

33

JOAQUIM NABUCO

07

FERREIROS

34

MARAIAL

08

GLÓRIA DO GOITÁ

35

PALMARES

09

GOIANA

36

PRIMAVERA

10

ITAMBÉ

37

QUIPAPÁ

11

ITAQUITINGA

38

RIBEIRÃO

12

LAGOA DE ITAENGA

39

RIO FORMOSO

13

LAGOA DO CARRO

40

SÃO BENEDITO DO SUL

14

MACAPARANA

41

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

15

NAZARÉ DA MATA

42

SIRINHAÉM

16

PAUDALHO

43

TAMANDARÉ

17

POMBOS

44

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

18

SÃO VICENTE FERRER

45

XEXÉU

19

TIMBAÚBA

46

ARAÇOIABA

20

TRACUNHAEM

47

CABO DE SANTO AGOSTINHO

21

VICÊNCIA

48

IGARASSU

22

ÁGUA PRETA

49

IPOJUCA

23

AMARAJI

50

JABOATÃO DOS GUARARAPES

24

BARRA DE GUABIRABA

51

MORENO

25

BARREIROS

52

SÃO LOURENÇO DA MATA

26

BELÉM DE MARIA

53

BARRA DE GUABIRABA

27

BONITO

54

CANHOTINHO