Lei nº 9.264 de 15/07/2009


 Publicado no DOE - ES em 16 jul 2009


Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências correlatas.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios, fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a Gestão Integrada, Compartilhada e Participativa de Resíduos Sólidos, com vistas à redução, ao reaproveitamento e ao gerenciamento adequado dos resíduos sólidos; à prevenção e ao controle da poluição; à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado do Espírito Santo, a promoção do Econegócio e a Produção Mais Limpa.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º São princípios e fundamentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;

II - a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;

III - o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;

IV - a regionalização do gerenciamento de resíduos sólidos;

V - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;

VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;

VII - a garantia da sociedade ao direito à informação;

VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;

IX - a responsabilidade dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;

X - a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação, desenvolvimento, social e econômica;

XI - o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;

XII - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis, recicláveis em ações que envolvem o fluxo de resíduos sólidos;

XIII - a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, com a finalidade de sua integração social e de sua família;

XIV - o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de natureza tributária e creditícia, com redução do primeiro e elevação das vantagens ofertadas ao segundo;

XV - a redução do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;

II - erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;

III - assegurar o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;

IV - promover o fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;

V - assegurar a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;

VI - reduzir os problemas ambientais e de saúde pública gerados pelas destinações inadequadas;

VII - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;

VIII - incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções conjuntas dos problemas de gestão de resíduos sólidos;

IX - fomentar a implantação de sistemas de coleta seletiva;

X - incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;

XI - fomentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;

XII - promover a Gestão Integrada, Compartilhada e Participativa dos Resíduos Sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;

XIII - compatibilizar o gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;

XIV - incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

XV - incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia de resíduos sólidos;

XVI - incentivar a implementação de políticas de inclusão social aos catadores;

XVII - incentivar a criação de Comitês Regionais articulados ao Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado, para garantir a participação da comunidade no processo de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;

XVIII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente;

XIX - incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais reaproveitáveis.

Parágrafo único. Os objetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão orientar normas e planos, observados os princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º Para alcançar os objetivos colimados, a Administração Pública Estadual poderá:

I - estabelecer parcerias com a iniciativa privada;

II - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

III - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

IV - incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;

V - promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais reaproveitáveis;

VI - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

VII - instituir linhas de crédito e financiamento para elaboração e implantação de Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

VIII - instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

IX - promover a implantação de programas de capacitação para atuação na área de resíduos sólidos;

X - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos;

XI - promover a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;

XII - assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;

XIII - criar incentivos aos municípios que se dispuserem a implantar ou permitir a implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para o tratamento e disposição final de resíduos sólidos, oriundos de quaisquer outros municípios;

XIV - implantar Inventário Estadual de Resíduos Sólidos para o controle de geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos;

XV - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada de resíduos sólidos;

XVI - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos;

XVII - fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e consequente preservação de recursos naturais não-reaproveitáveis;

XVIII - fomentar a criação de indicadores de qualidade ambiental;

XIX - contribuir e incentivar a logística reversa.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;

II - os Planos Estadual, Regionais e Municipais de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III - o Plano de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos dos geradores públicos e privados;

IV - o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis;

V - o Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos;

VI - o Termo de Ajustamento de Conduta;

VII - os acordos voluntários por setores da economia;

VIII - o Licenciamento Ambiental;

IX - a fiscalização e as penalidades;

X - o monitoramento dos indicadores de qualidade ambiental;

XI - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados, o reaproveitamento de materiais, à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XII - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XIII - as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e apresentação de serviços com maior impacto ambiental;

XIV - a gestão e o gerenciamento regionalizado dos resíduos sólidos;

XV - as linhas de financiamento de fundos estaduais;

XVI - a rede estadual de informações sobre resíduos sólidos;

XVII - a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando a redução na fonte e a reciclagem de resíduos que causem riscos a saúde pública e ao meio ambiente;

XVIII - a certificação ambiental de produtos e serviços;

XIX - a auditoria ambiental legal;

XX - o seguro ambiental, conforme dispuser lei específica;

XXI - a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento de pesquisas e para a adoção de processos que utilizem as tecnologias limpas;

XXII - a avaliação do Ciclo de Vida do Produto;

XXIII - o Comitê Gestor de Resíduos Sólidos;

XXIV - a cooperação interinstitucional entre órgãos da União, dos Estados e dos municípios;

XXV - a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo.

TÍTULO II - DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6º As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 7º As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a movimentação de resíduos ser monitorada por meio de registros ou de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos competentes ou que possuam regulamentação específica.

Art. 8º As unidades receptoras de resíduos de caráter regional e de uso intermunicipal poderão obter incentivo e prioridade na obtenção de financiamentos pelos organismos oficiais de fomento.

Art. 9º O Estado e municípios, consideradas as suas particularidades, incentivarão e promoverão ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.

Art. 10. Ficam proibidas:

I - a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal e humana, em desacordo com a legislação vigente;

II - a fixação de habitações temporárias e permanentes nas áreas de disposição final de rejeitos;

III - as seguintes formas de disposição final de resíduos sólidos e rejeitos:

a) inadequada ao solo;

b) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade;

c) infiltração no solo sem tratamento prévio;

d) em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas à inundação;

e) nos recursos hídricos superficiais, e naquelas estruturas que dão acesso às águas subterrâneas, tais como: poços, cacimbas, etc;

f) em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações, terrenos baldios, margens de vias públicas e assemelhados;

g) outras formas vedadas, conforme dispuser legislação específica.

§ 1º As proibições, a que se refere este artigo, não se aplicam nos casos em que as disposições finais são realizadas de forma técnica e ambientalmente adequadas, e licenciadas ou autorizadas pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Em situações excepcionais de emergência sanitária e fito-sanitária, os órgãos de saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

§ 3º As disposições inadequadas devem ser desativadas no prazo de 2 (dois) anos do início da vigência desta Lei ou no prazo definido nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta e substituídos por sistemas de tratamento ou disposição adequados.

§ 4º Os Planos de Gestão e Gerenciamento previstos nesta Lei deverão incluir programas de inclusão social na constatação da existência de pessoas em atividades de catação de resíduos;

Art. 11. Os resíduos de serviços de saúde deverão atender obrigatoriamente às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 12. Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes e incidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento ou em Termos de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação de sanções e penalidades previstas em lei específica.

Art. 13. A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos perigosos dependerão de prévia autorização e/ou licenciamento dos órgãos competentes.

Art. 14. A coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam a proteção da saúde pública, a preservação ambiental e a segurança do trabalhador.

Art. 15. O transporte de resíduos perigosos deverá ocorrer através de equipamentos adequados, devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

Art. 16. A gestão de resíduos sólidos observará as seguintes etapas:

I - a redução da geração de resíduos na fonte;

II - a minimização dos resíduos gerados;

III - a reintrodução na matriz energética ou produtiva;

IV - a adequada segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta e transporte dos resíduos;

V - o reaproveitamento de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos descartados;

VI - o tratamento de resíduos;

VII - a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

Art. 17. O Estado incentivará a adesão a programas que visem a aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam classificados como não perigosos, recicláveis e/ou reciclados, respeitadas a legislação vigente de licitações e contratos administrativos.

Art. 18. Constitui utilidade pública e interesse social o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, inclusive a realizada por entidades de catadores de materiais reutilizáveis, transporte e tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.

Seção única - Das Definições

Art. 19. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - avaliação do ciclo de vida do produto: estudo das consequências dos impactos ambientais causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrentes do ciclo de vida do produto;

II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem a produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo, até seu consumo e disposição final;

III - coleta diferenciada: serviço que compreende a coleta seletiva, entendida como a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta multisseletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios;

IV - disposição final de resíduos sólidos: medida adotada para o descarte final do resíduo gerado, dentre as alternativas de reaproveitamento (reutilização e reciclagem), tratamento e/ou disposição final em aterros sanitários/industriais;

V - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos;

VI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;

VII - gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o controle dos serviços de manejo dos resíduos sólidos;

VIII - gestão integrada, compartilhada e participativa: a maneira de conceber, implementar e administrar os resíduos sólidos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais com a participação dos setores da sociedade e das áreas de governo responsáveis, no âmbito estadual e municipal, com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos;

X - resíduos sólidos: resíduos no estado sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola, de serviços da área da saúde, inclusive os de limpeza pública; ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgoto e da drenagem pluvial, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de população, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou corpos d'água, ou exijam para isto soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

XI - reutilização: processo de reaplicação dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;

XII - manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

XIII - limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal e pelos municípios, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos; limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais; limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;

XIV - tecnologias limpas: tecnologias e processos produtivos de menor impacto ambiental;

XV - Econegócio: segmento de mercado que reúne produtos e serviços que se propõem a solucionar problemas ambientais ou que utilizam métodos mais racionais de exploração dos recursos naturais para bens e serviços;

XVI - Produção Mais Limpa: significa a aplicação contínua de uma estratégia econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos, a fim de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, água e energia, através da não-geração, minimização ou reciclagem de resíduos gerados em um processo produtivo;

XVII - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos: é o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados;

XVIII - agronegócio: segmento de mercado que considera todas as empresas que produzem, processam e distribuem produtos agropecuários;

XIX - reaproveitamento: processos que englobam a reutilização e/ou reciclagem dos resíduos sólidos;

XX - redução: diminuição de quantidade, em massa ou grau de periculosidade, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos;

XXI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, o qual envolve a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os produtos ou insumos.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO INTEGRADA, COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA Seção I - Da Gestão Integrada e Compartilhada

Art. 20. A Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos devera considerar:

I - o fortalecimento institucional dos órgãos responsáveis pela regulamentação técnica e pela implementação desta Lei;

II - as medidas de controle e adoção de boas práticas ambientais;

III - a garantia da sustentabilidade econômica e operacional dos Planos de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;

IV - o estímulo a alianças e sinergias para implementação e execução dos Planos de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos;

V - a garantia da participação efetiva da sociedade na formulação e implementação das políticas públicas;

VI - as condições para inclusão social dos catadores de materiais reaproveitáveis.

Art. 21. A gestão dos resíduos sólidos feita pelos municípios, de forma, preferencialmente compartilhada e regionalizada, poderá contar com a cooperação e incentivo do Estado e com a participação dos organismos da sociedade civil e iniciativa privada.

Parágrafo único. Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos somente poderão ser instalados mediante prévio licenciamento ambiental.

Art. 22. A Administração Pública Estadual, em conjunto com os setores organizados da sociedade, poderá definir:

I - as formas de articulação voltadas à gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos;

II - os instrumentos econômicos, regulamentares e legais que poderão ser aplicados para a sustentabilidade do Plano de Gestão Integrada e Compartilhada de Resíduos Sólidos a ser elaborado;

III - os critérios que permitam definir indicadores de qualidade dos serviços de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e os parâmetros mínimos de segurança a serem observados pelos geradores para o armazenamento e tratamento e disposição final ambientalmente adequada;

IV - as diretrizes gerais da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

V - os procedimentos que serão adotados pelo responsável pela prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos para que atendam aos padrões mínimos de qualidade;

VI - a disposição de intenções e princípios em relação ao desempenho ambiental no âmbito de sua esfera administrativa e a definição dos objetivos e metas ambientais.

Seção II - Da Gestão Participativa

Art. 23. A Gestão Participativa realizar-se-á por meio do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos - COGERES.

Art. 24. O COGERES, formado paritariamente por representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil, terá a atribuição de monitorar a implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de forma a garantir a gestão integrada, compartilhada e participativa e adotará as providências de:

I - articular as ações da Administração Pública Estadual com os municípios e representantes da sociedade, nas questões relativas à gestão de resíduos sólidos;

II - propor programas que atendam e facilitam o desenvolvimento de alternativas diferenciadas de gestão de resíduos sólidos;

III - propor políticas de aquisições governamentais que de em preferência ao consumo de produtos recicláveis e reciclados;

IV - contribuir para o exercício do controle social nas questões relativas à gestão de resíduos sólidos.

Art. 25. O COGERES será constituído de subcomitês que contemplam os resíduos gerados nas tipologias/atividades:

I - urbanas;

II - mineração;

III - industriais;

IV - construção Civil;

V - saúde e especiais (portuários, aeroportuários e outros similares);

VI - saneamento;

VII - agronegócio;

VIII - de base tecnológica e pneus.

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE GESTÃO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 26. O Estado e os municípios são responsáveis pela elaboração e implementação do Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em relação aos resíduos gerados ou administrados nos limites de suas circunscrições.

Parágrafo único. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão incorporar os princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos em todo o seu processo.

Art. 27. O Estado e os municípios, na elaboração de seus Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, enquadrarão as atividades geradoras desenvolvidas em seus territórios, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único. Os geradores estarão obrigados a apresentar o Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em função do porte da geração, característica e volume dos resíduos sólidos gerados ou administrados, natureza do impacto à saúde e ao meio ambiente.

Art. 28. O Estado, por meio de outras normas, poderá definir formas de apoio e incentivo a serem concedidos aos municípios que gerenciarem os resíduos, em conformidade com Planos de Gestão de Resíduos Sólidos.

Seção II - Do Estado e dos Municípios

Art. 29. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a visão global dos resíduos sólidos gerados de forma a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito de sua competência;

II - a caracterização do município e do Estado, definição dos requisitos normativos, objetivos e metas que deverão ser observados nas ações a serem definidas para os resíduos sólidos;

III - o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos identificados no âmbito de sua atuação, contendo, no mínimo, a origem, volume e caracterização dos resíduos sólidos gerados;

IV - os requisitos, identificação e demarcações de áreas favoráveis para disposição final adequada de rejeitos, realizada pela caracterização regional de meio físico, biótico, socioeconômico e legal, com o estabelecimento de critérios restritivos para cada tema e a investigação para seleção destas áreas que conterá no mínimo:

a) distância de cursos d'água;

b) profundidade do aquífero;

c) declividade do terreno;

d) características do substrato geológico e da cobertura superficial do solo;

e) disponibilidade de material para cobertura dos rejeitos;

f) vida útil da área e aceitação pela população, considerando o estabelecido no Plano Diretor do município, quando houver;

V - a identificação das disposições inadequadas de resíduos sólidos existentes em seu âmbito de atuação, proposta e cronograma para a eliminação, remediação e recuperação das mesmas;

VI - a definição da infra-estrutura necessária, caso seja aplicável, para o estabelecimento de soluções consorciadas, integradas ou compartilhadas, considerando nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e a prevenção de riscos;

VII - os procedimentos operacionais, especificações, condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados nos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com a indicação dos locais onde essas atividades serão implementadas, inclusive quanto aos resíduos sólidos especiais ou diferenciados e à disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;

VIII - a definição das atribuições e responsabilidades, de todos aqueles que participem de sua revisão, implementação e operacionalização;

IX - a determinação de cronograma para o desenvolvimento de programas e ações de capacitação técnica, voltadas à implementação do Plano;

X - os critérios que deverão ser adotados para realização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos através de terceirização de serviços;

XI - o estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

XII - a descrição das formas de sua participação na logística reversa;

XIII - os mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos, para a criação de novos mercados para os produtos recicláveis, reciclados e remanufaturados, bem como a ampliação dos já existentes;

XIV - os programas e as ações que poderão ser implementados para promover a inclusão de catadores de materiais reaproveitáveis no fluxo dos resíduos sólidos reversos;

XV - o plano social, contendo as formas de participação dos grupos interessados ou afetados, inclusive com a indicação de como serão construídas as soluções para os problemas apresentados;

XVI - os meios que serão utilizados para o controle dos geradores de resíduos sólidos sujeitos ao sistema de logística reversa e os instrumentos que poderão ser aplicados para incentivar ou controlar as atividades dele decorrentes, quando couber;

XVII - as obrigações e responsabilidades dos geradores dos resíduos sólidos que requeiram manuseio especial ou diferenciado, em função das suas características e do porte de sua geração;

XVIII - as ações corretivas e preventivas nos procedimentos adotados, incluindo o respectivo plano de monitoramento;

XIX - os instrumentos que serão utilizados para conhecimento da população quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados e aos problemas ambientais e sanitários derivados do manuseio inadequado de resíduos sólidos e o estabelecimento de um canal de comunicação direto com a sociedade local;

XX - a periodicidade de sua revisão.

§ 1º Para o caso dos resíduos sólidos gerados pelos órgãos da Administração Pública, deverão ser desenvolvidos procedimentos que contemplem a utilização racional dos recursos e o combate a todas as formas de desperdício de manuseio adequado dos resíduos sólidos gerados, bem como a sensibilização dos servidores públicos em relação aos aspectos ambientais e de melhoria da qualidade do ambiente de trabalho.

§ 2º Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser elaborados de forma a atender às particularidades regionais e locais de sua área de abrangência.

§ 3º Nos casos em que a Administração Pública optar pela realização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos por meio da contratação dos serviços, a qualidade dos mesmos deverá atender aos padrões mínimos estabelecidos no Plano de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

§ 4º Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado e dos municípios têm caráter público e deverão ser publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. Essa publicação poderá se dar na forma resumida, desde que conste o local que estará fixado, ou à disposição, o texto na íntegra.

§ 5º Para a elaboração, implementação e a operacionalização de todas as etapas dos Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá ser designado profissional técnico responsável, com atribuições para tanto.

Seção III - Das demais Entidades Geradoras e Administradoras/Gerenciadoras de Resíduos

Art. 30. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos a serem elaborados e implementados deverão atender, quando houver, o disposto no Plano de Gestão e Gerenciamento do município em que estiver instalado, ou do Estado, considerando os seguintes elementos:

I - a visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos de forma a estabelecer o cenário atual e futuro no âmbito de sua competência;

II - o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados;

III - os objetivos e metas que deverão ser observados nas ações definidas para os resíduos sólidos;

IV - o Plano Operacional contemplando os procedimentos, especificações, condicionantes, parâmetros e limites que serão adotados na segregação, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transbordo, transporte, reciclagem, reutilização, recuperação, tratamento de resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos, com a indicação dos locais onde essas atividades poderão ser implementadas, em conformidade com o licenciamento ambiental;

V - a metodologia e as modalidades de manuseio e tratamento que correspondem às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que constituem e a forma de disposição final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos;

VI - as considerações sobre a compatibilidade dos resíduos sólidos gerados;

VII - o estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VIII - a descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no âmbito local;

IX - a definição da infra-estrutura necessária para o estabelecimento de soluções consorciadas ou associadas, considerando os critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e prevenção de riscos;

X - a definição das atribuições e responsabilidades técnicas de todos aqueles que participam da elaboração, implementação e operacionalização do Plano;

XI - a determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, necessárias à implementação do Plano;

XII - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

XIII - a definição dos instrumentos e meios para a recuperação de áreas degradadas em decorrência do gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos;

XIV - os procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores sobre os cuidados que devem ser adotados no manuseio dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos especiais ou diferenciados, quando houver;

XV - os mecanismos para reaproveitamento e redução dos resíduos gerenciados e/ou gerados visando o retorno deste à cadeia;

XVI - as ações de Educação Ambiental e Social contemplando as formas de participação da população do entorno;

XVII - os programas e ações que poderão ser implementados para promover a inclusão de catadores de materiais recicláveis, por meio da geração de emprego e renda, no fluxo dos resíduos sólidos, quando aplicáveis.

Parágrafo único. Para a elaboração, implementação e a operacionalização de todas as etapas dos Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com atribuições para tanto.

Art. 31. Os responsáveis pelos Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem manter atualizadas e disponíveis para consultas as informações completas sobre a implementação do Plano sob sua responsabilidade, para uso da autoridade ambiental competente.

Art. 32. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a serem elaborados pelo gerador e gerenciador dos resíduos sólidos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde, quando couber, e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento.

TÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES, OBRIGAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 33. Os geradores são responsáveis pela gestão de seus resíduos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou entidade responsável pelo armazenamento, pela coleta, pelo transbordo, pelo transporte, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade exclusiva dos geradores de resíduos prevista nesta Lei, cabe aos fabricantes ou importadores de produtos que gerem resíduos especiais a corresponsabilidade até a sua destinação final.

Art. 34. No caso de ocorrências envolvendo resíduos de qualquer origem ou natureza que provoquem danos ambientais ou coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade recairá sobre:

I - o responsável pela geração, armazenamento, coleta, transbordo, transporte, tratamento e pela disposição final dos resíduos sólidos;

II - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem em resíduos sólidos, mesmo nos casos em que o incidente ocorrer após o consumo desses produtos;

III - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º Nos casos em que a execução de uma ou mais atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos, em qualquer de suas etapas, se fizer por meio de terceirização, no setor privado, e por meio de contrato, no setor público, o contratante e o contratado responderão solidariamente pela poluição ou por danos causados ao meio ambiente decorrentes daquelas atividades.

§ 2º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Órgão Gestor competente.

§ 3º Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de resíduos, deverão ser comunicados à defesa civil, aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, por qualquer dos responsáveis, até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato, sem prejuízo do cumprimento das normas legais específicas que tratam das Infrações Administrativas Ambientais do Estado.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 35. Os geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a:

I - buscar a adoção de tecnologias de modo a absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos;

II - articular a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos, com o segmento responsável;

III - promover campanhas educativas continuadas para a população com vistas à implementação da coleta diferenciada, quando aplicável;

IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes, informações completas sobre as atividades e controle do manuseio dos resíduos sólidos de sua responsabilidade;

V - atender as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental quanto aos produtos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, mesmo após o consumo.

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual determinará, sempre que necessária, a redução das atividades geradoras de poluição para atender às condições e limites estipulados no licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 36. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos por ela estabelecidos, conforme dispuser a Lei Estadual sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção ao meio ambiente.

TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E SUPORTE PARA A GESTÃO INTEGRADA COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 37. As ações de educação ambiental, integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, permitem a melhoria socioeconômica, política, ambiental e humana na busca da qualidade de vida.

Art. 38. O Estado, no que se refere às políticas de ensino relacionado à educação ambiental formal e não formal, definirá políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, especialmente sobre a temática "resíduos sólidos", em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

CAPÍTULO II - DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 39. O Estado estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais de significativo interesse ambiental, econômico e social.

Parágrafo único. Para viabilizar as ações mencionadas no caput deste artigo, poderão ser criados e implantados pela Administração Pública, instrumentos institucionais, econômicos e sociais.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 40. A autossustentabilidade do modelo institucional de gestões e gerenciamento de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto, médio e longo prazo.

Art. 41. Cabe ao Estado, por meio de seus órgãos competentes, respeitadas suas especificidades e atribuições:

I - estimular, direta ou indiretamente a implementação de programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;

II - estimular os municípios a atingirem a autossustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza pública, através do incentivo à criação e implementação de mecanismos de cobrança e arrecadação;

III - estimular a gestão integrada, compartilhada e participativa entre municípios para soluções de tratamento e destinação final de resíduos;

IV - propor a implantação de programas de incentivo fiscal e financeiro às unidades geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e utilizem tecnologias que não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;

V - estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos municípios, dos veículos e equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana;

VI - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza pública nos municípios, em consonância com as Políticas Estadual e Federal;

VII - incentivar a criação de mecanismos que facilitem a comercialização dos resíduos reaproveitáveis em todas as regiões do Estado;

VIII - incentivar a criação de consórcios entre municípios e, desses, com iniciativa privada, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos reaproveitáveis;

IX - fomentar parcerias com a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre as formas de implementação dos instrumentos econômicos e fiscais de que tratam este artigo.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O regulamento desta Lei estabelecerá:

I - os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências estaduais integrantes dos Sistemas de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Saneamento, assim como os de Saúde Pública, com vistas à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

II - as regras que regulam o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 43. Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser apresentados ao órgão ambiental competente dentro de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da regulamentação desta Lei.

Art. 44. Não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias os prazos para manifestação do órgão ambiental estadual sobre os Planos referidos no art. 43 desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo assinalado neste artigo, dar-se-ão os efeitos da anuência tácita.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 1 (um) ano.

Art. 46. Deverão ser instituídas, por meio de decreto, as diretrizes para implantação de um Sistema de Gerenciamento de Resíduos que abrangerá os Planos dispostos na presente Lei.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)

dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta em Vitória, 15 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado