Portaria SEGER nº 60-R de 27/08/2009


 Publicado no DOE - ES em 28 ago 2009

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O Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando a publicação do Decreto nº 2.087-R, de 02.07.2008, que dispõe sobre diretrizes para consumo e compras sustentáveis no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a implantação do Programa de Coleta Seletiva Solidária, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de garantir a segurança e o sigilo das informações constantes de processos e documentos eliminados;

Resolve:

Art. 1º Instituir procedimentos para o descarte de processos e demais documentos passíveis de eliminação.

Art. 2º A eliminação de documentos e processos produzidos pelos Órgãos da Administração Pública Estadual deverá seguir os procedimentos constantes da Portaria nº 17-R, de 15.03.2007, publicada no Diário Oficial em 22.03.2007, bem como as orientações contidas na Cartilha do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade das Atividades-meio.

Art. 3º Providenciar a fragmentação, por meio de equipamento próprio, dos processos e documentos passíveis de eliminação.

Art. 4º Descartar os resíduos oriundos da fragmentação nas lixeiras próprias para Papel e/ou Lixo Seco, para que sejam recolhidos e destinados ao Programa de Coleta Seletiva Solidária.

Parágrafo único. É imprescindível a presença dos membros das Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos - CADS de cada Órgão e Entidade, no ato da fragmentação dos processos e documentos.

Art. 5º Em caso de elevado volume para descarte, a CADS deverá solicitar a fragmentação à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis mais próximas do Órgão/Entidade.

Parágrafo único. Para esse caso, faz-se necessária comunicação prévia à Comissão Permanente do Programa de Coleta Seletiva Solidária e Consumo Sustentável.

Art. 6º No caso de documentos produzidos diariamente pelos Órgãos e Entidades, após verificação pela unidade produtora da necessidade de sigilo das informações contidas, também deverão ser fragmentadas pela própria unidade produtora e descartados nas lixeiras próprias para Papel e/ou Lixo Seco, para que sejam recolhidos e destinados ao Programa de Coleta Seletiva Solidária.

Art. 7º Aos órgãos e Entidades ainda não adesos ao Programa de Coleta Seletiva Solidária, deverá ser mantido contato com a Comissão Permanente do Programa de Coleta Seletiva Solidária e Consumo Sustentável, a fim de prestação de esclarecimentos e orientações.

RICARDO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos