Portaria SEAG nº 59-S de 21/10/2009


 Publicado no DOE - ES em 23 out 2009


Disciplina a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC e no Estado do Espírito Santo.


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(Revogado pela Portaria SEAG Nº 54R DE 17/09/2014):

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II da Constituição Estadual e o que determina o art. 28, § 3º, inciso VI da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 9.712 de 20 de novembro de 1998 e,

Considerando a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, a Importância para a preservação da competitividade da agricultura capixaba e a garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária,

Resolve:

Art. 1º INSTITUIR os procedimentos a serem adotados para o credenciamento e para a apuração de irregularidades na emissão de Certificados Fitossanitários de Origem - CFO e de Certificados Fitossanitários de Origem Consolidados - CFOC.

Art. 2º As irregularidades verificadas na emissão de CFO e CFOC serão apuradas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 3º O profissional que certificar o processo de produção e consolidação ficará responsável tecnicamente pelo processo que ele certificar.

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO Seção I - Do Cadastramento da Unidade de Produção - UP

Art. 4º O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Produção - UP, deverá encaminhar ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal - DDSIV do IDAF os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição da Unidade de Produção, conforme Anexo I, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UP;

II - Cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, devidamente preenchida e paga;

IV - Declaração do interessado na habilitação da UP, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento;

V - Taxa anual referente à sua habilitação profissional para emissão de CFO junto ao IDAF;

VI - Livro de ata, novo e com páginas numeradas;

VII - Cópia do RENASEM em caso de cadastro de UP para produção de mudas e sementes.

Parágrafo único. A não apresentação ou incorreção de qualquer dos documentos supracitados impedirá o cadastramento da Unidade de Produção até que sejam totalmente sanadas as irregularidades.

Seção II - Do Cadastramento da Unidade de Consolidação - UC

Art. 5º O Responsável Técnico, devidamente habilitado, no momento de requerer o cadastramento da Unidade de Consolidação - UC, deverá encaminhar ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal - DDSIV do IDAF os seguintes documentos:

I - Ficha de Inscrição da Unidade de Consolidação, conforme Anexo II, devidamente preenchida, legível e sem rasuras, assinada pelo mesmo e pelo interessado na habilitação da UC;

II - Cópia da carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável legal da UC;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, devidamente preenchida e paga;

IV - Declaração do responsável legal da UC, autorizando-o a realizar a abertura do Livro de Acompanhamento;

V - Taxa anual referente à sua habilitação profissional para emissão de CFOC junto ao IDAF;

VI - Livro de ata, novo e com páginas numeradas;

Parágrafo único. A não apresentação ou incorreção de qualquer dos documentos supracitados impedirá o cadastramento da Unidade de Produção até que sejam totalmente sanadas as irregularidades.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º Tudo que estiver envolvido no processo de certificação será objeto da fiscalização.

Art. 7º A fiscalização das ações de que tratam este regulamento, será dentro da área de competência, privativa do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 8º O agente público, na ação de fiscalização, terá livre acesso a locais públicos e privados, devendo para tanto se identificar, podendo requerer auxílio de outras autoridades se for necessário.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, independente das medidas cautelares aplicáveis, as faltas verificadas na emissão de CFO e/ou CFOC sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Suspensão da credencial;

III - Descredenciamento.

§ 1º A suspensão da credencial implica na impossibilidade de emissão de CFO, CFOC até que sejam apuradas e sanadas as irregularidades e o Responsável Técnico seja aprovado em novo curso de habilitação para emissão dos certificados supracitados.

§ 2º O descredenciamento implica na cassação da credencial em caráter irreversível impossibilitando a emissão de CFO, CFOC.

Seção I - Da Advertência

Art. 10. A advertência será cabível nas seguintes condições:

I - Preenchimento do Livro de Acompanhamento de forma incompleta ou em desacordo com o previsto em norma federal;

II - Livro de Acompanhamento desatualizado;

III - Ausência do Livro de Acompanhamento, no local indicado pelo Responsável Técnico no ato da inscrição da UP ou UC, durante o ato fiscalizatório;

IV - Certificação de pragas para as quais o Responsável Técnico não possui habilitação;

V - Preenchimento do CFO e ou CFOC de forma incorreta e/ou com rasuras e/ou em desacordo com normas federais;

VI - Não carimbar o CFO ou CFOC;

§ 1º A reincidência na penalidade de advertência acarretará ao infrator a suspensão da credencial de responsabilidade técnica para a emissão de CFO e CFOC.

Seção II - Da suspensão da Credencial

Art. 11. A suspensão da credencial será cabível nas seguintes condições:

I - Supressão de folhas do Livro de Acompanhamento;

II - Informações incorretas ou inverídicas quando do preenchimento da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação;

III - Anotação no Livro de Acompanhamento de práticas que não correspondem às realizadas no campo;

IV - Livro de Acompanhamento sem termo de abertura e sem autorização do IDAF;

V - Emissão de CFO para propriedades sem Unidade de Produção cadastrada no IDAF;

VI - Não encaminhar, ao IDAF informações referentes a alterações dos dados pessoais;

VII - Não encaminhar ao IDAF informações referentes a alterações cadastrais da UP/UC;

VIII - Não encaminhar ao IDAF, mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme Anexos III e IV;

IX - A reincidência de rechaço de carga, de um mesmo emitente de CFO ou CFOC;

§ 1º A reincidência na penalidade de suspensão acarretará ao infrator o descredenciamento para atuar como responsável técnico para a emissão de CFO e CFOC.

Seção III - Do Descredenciamento

Art. 12. O descredenciamento do Responsável Técnico será cabível nas seguintes condições:

I - Lançamento de datas futuras no Livro de Acompanhamento;

II - Manter CFO ou CFOC assinados em branco;

III - Certificação produtos com origem em localidades fora das áreas autorizadas pelo IDAF ou não condizente com as informações relatadas na Ficha de Inscrição da Unidade de Produção ou Consolidação;

IV - Receber nas Unidades de Consolidação cargas rechaçadas por ação fiscalizatória;

V - No caso previsto no § 1º do art. 11.

§ 1º Os casos de comprovada má fé resultarão em descredenciamento imediato e em caráter irreversível, do profissional, sendo notificado o fato ao Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA e encaminhado cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para apuração de responsabilidades.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS

Art. 13. Aquele que emite ou se beneficia da emissão de CFO e/ou CFOC, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, estará sujeito às sanções penais previstas na Legislação Penal Brasileira.

Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.

CAPÍTULO VI

Seção I - Do Processo

Art. 15. O processo será iniciado pelo Termo de Ocorrência e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

Art. 16. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do Escritório Central do IDAF.

Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.

Seção II - Da Autuação

Art. 17. A infração a esta portaria será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do Termo de Ocorrência, observados os prazos estabelecidos nesta portaria.

Art. 18. Constatada a infração, será lavrado, pelo agente público, o respectivo termo que deverá conter dentre outras informações, necessariamente:

I - Nome do infrator, endereço, CPF, Nº de Inscrição no CREA, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - Local e data da infração;

III - Descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;

IV - Nome, carimbo e assinatura do agente fiscalizador;

V - Assinatura do autuado, e duas testemunhas devidamente qualificadas quando houver;

VI - Na ausência do autuado, no ato da constatação da infração, o respectivo Termo de Ocorrência será encaminhado através de correspondência, com respectivo aviso de recebimento, sendo que nesse caso é necessária a assinatura de pelo menos uma testemunha, devidamente qualificada.

§ 1º Sempre que o autuado se negar a assinar o Termo de Ocorrência, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento, sendo que nesse caso é necessária a assinatura de pelo menos uma testemunha, devidamente qualificada.

§ 2º A autuação será feita em 3 vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo e a outra permanece no bloco do agente de fiscalização.

Seção III - Da Instrução do Processo

Art. 19. O agente fiscal que lavrar o Termo de Ocorrência deverá instruí-lo com relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a falta cometida e demais ocorrências, bem como peças que o compõem, de forma poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.

Art. 20. O processo administrativo somente receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto, nos casos em que houver defesa administrativa tempestivamente protocolada.

Art. 21. Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância.

§ 1º A ciência da decisão será entregue pessoalmente na sede da autarquia, ou enviada via NOTIFICAÇÃO por A.R.

§ 2º É de interesse dos administrados a atualização dos endereços de correspondências junto ao IDAF, e caso o A.R seja devolvido por qualquer motivo será afixado na sede do IDAF edital pelo prazo de 20 dias, e após decorrido será considerado o interessado devidamente notificado.

Seção IV - Do Julgamento do Processo

Art. 22. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

I - Administrativamente;

II - Judicialmente.

Art. 23. Serão executadas por via administrativa:

I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - A suspensão da credencial e a obrigatoriedade de participação em novo treinamento técnico, através de notificação à parte infratora, determinando inclusive a suspensão imediata das atividades de emissão de CFO e CFOC;

III - A pena de descredenciamento, através da notificação determinando, de forma irreversível, a suspensão imediata das atividades;

IV - As omissões ou incorreções na lavratura do Termo de Ocorrência não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 24. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.

Seção V - Da Defesa e do Recurso

Art. 25. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la dentro do prazo de vinte (20) dias contados do recebimento da infração, por correio ou no escritório central do IDAF, dirigida ao chefe do DDSIV.

Art. 26. Recebida a defesa e com parecer da ASJUR/IDAF, ou decorrido o prazo estipulado para a mesma sem a sua apresentação, a decisão de primeira instância será proferida pelo Chefe da SDSV/DDSIV da qual dará ciência ao interessado por Notificação via A.R.

Art. 27. Não concordando, o autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através do aviso de recebimento (AR), interpor recurso para a comissão de segunda instância.

Seção VI - Dos Órgãos de Julgamento

Art. 28. A defesa administrativa e o recurso impugnando às penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados:

I - Em primeira instância pelo Chefe da SDSV/DDSIV/IDAF.

II - Em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Chefe do DDSIV/IDAF.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos e outras atualizações necessárias ao fiel cumprimento da presente serão regulamentados por instruções normativas ou de serviço conforme o caso, expedidas pelo DIPRE do IDAF.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 21 de outubro de 2009.

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV