Portaria SEFAZ nº 21-R de 17/09/2009


 Publicado no DOE - ES em 17 set 2009


Institui a Carteira de Identidade Civil e Funcional para os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso II da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Instituir a Carteira de Identidade Civil e Funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do anexo único desta portaria.

§ 1º A Carteira de Identidade Civil e Funcional expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda será assinada pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, seu titular.

§ 2º O prazo de validade será de dez anos, contados a partir da data de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 4-R DE 10/01/2022).

§ 3º É vedada a plastificação da Carteira de Identidade Civil e Funcional.

Art. 2º O Grupo de Recursos Humanos - GRH, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, manterá o registro e controle da emissão, da substituição, da renovação, do cancelamento e da devolução da Carteira de Identidade Civil e Funcional.

§ 1º Ocorrendo furto, roubo ou extravio da Carteira de Identidade Civil e Funcional, o portador deverá apresentar boletim de ocorrência policial à SEFAZ, que providenciará a emissão de nova carteira.

§ 2º Nos casos de substituição da Carteira de Identidade Civil e Funcional, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir.

Art. 3º Para obtenção da Carteira Civil e Funcional, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá entregar ao GRH:

I - declaração contendo o tipo e o grupo sanguíneo;

II - formulário próprio, disponibilizado pelo GRH, devidamente preenchido com o número funcional e a assinatura, dentro do espaço determinado, com caneta esferográfica com tinta da cor preta; e

III - uma foto recente, não podendo ser utilizado óculos, boné ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, com as seguintes características:

a) colorida;

b) dimensão padrão 3 x 4;

c) fundo branco; e

d) em papel brilhante.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual, do sexo masculino, deverá ser fotografado trajando terno escuro e gravata.

Art. 4º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que obtiver autorização nos requerimentos de afastamentos de que tratam o art. 25 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, e os incisos VII, VIII e IX, do art. 122 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ou for considerado incapaz para a execução de todas as atividades de seu cargo, conforme estabelecido no art. 28 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, fica obrigado à devolução da Carteira de Identidade Civil e Funcional e do Crachá de Identificação ao GRH, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento.

Art. 5º A aposentadoria, a exoneração ou a demissão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, torna nula, de pleno direito, a Carteira de Identidade Civil e Funcional, obrigando-se o identificado a restituí-la sob as penas da Lei.

Art. 6º As atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão sua validade, a partir do momento em que forem substituídas pelas instituídas por esta portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 17 de setembro de 2009.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA Nº 21-R DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

MODELO

ESPECIFICAÇÕES:

1. Papel moeda.

2. Dimensões (formato aberto): 84mm (largura) x 120mm (altura).

3. Dimensões (formato fechado): 84mm (largura) x 60mm (altura).

4. Impressão off-set: cinco cores de impressão, sendo contemplada tinta invisível reativa a interferência de luz ultra-violeta, efeito íris em duas cores, fundo numismático com brasão do Estado do Espírito Santo.

5. Aplicação de holografia de segurança em sistema de Hot Stamping.

6. Impressão calcográfica cilíndrica (talho doce): uma cor de impressão, feito em borda nas duas faces da cédula.

7. Numeração tipográfica no verso, em 06 dígitos.

8. Sistema de personalização: desenvolvimento de sistema de digitalização de dados e imagens, a serem personalizados nas cédulas, contemplando aplicação de película protetora para proteção dos dados e invólucro da cédula.