Portaria SEAMA nº 16-R de 23/09/2009


 Publicado no DOE - ES em 24 set 2009

Impostos e Alíquotas

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SEAMA-ES, no uso de suas atribuições e, considerando ainda, o disposto no art. 31º da Lei Complementar nº 5.818 de 29 de dezembro de 1998, que estabelece mecanismos compensatórios; a Lei nº 8.995 de 22 de setembro de 2008, que institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no âmbito estadual e o Decreto nº 2.168-R de 09 de Dezembro de 2008 que regulamenta o PSA, e:

Considerando que a Bacia Hidrográfica do Rio São José possui em suas cabeceiras o uso do solo predominantemente agrícola e importantes remanescentes florestais que se configuram como potenciais "produtores" de serviços ambientais, na modalidade referente a conservação e incremento da disponibilidade hídrica;

Considerando que os municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do Rio São José estão localizados em área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e pertencem a região de entorno das áreas semiáridas e subúmidas secas, cujas características climáticas apontam uma elevada susceptibilidade à desertificação, como estabelecido pela Lei nº 9.690/1998.

Considerando que é imprescindível a articulação dos atores sociais para a implementação de ações de recuperação ambiental e conservação dos recursos hídricos, e estes, na Bacia hidrográfica do Rio São José, estão representados no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São José.

Resolve:

Art. 1º Tornar pública a convocação de proprietários rurais para adesão ao Projeto Produtores de Água, a ser realizado na Bacia Hidrográfica do Rio São José, mediante as condições estabelecidas nesta portaria:

Parágrafo único. Para fins de adesão, somente serão aceitas propriedades rurais cuja titularidade esteja em nome de pessoa física.

Art. 2º Considerar as áreas das sub-bacias hidrográficas do Rio São José, código ottobacias nível 6 - 761294, 761296, 761298 e 761299, como áreas prioritárias para a implementação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais na modalidade conservação e incremento da disponibilidade hídrica através do Projeto Produtores de Água.

Art. 3º A seleção das propriedades rurais para as Ottobacias será regida por esta portaria e executada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA - ES).

Art. 4º A seleção de que trata esta portaria compreenderá as seguintes etapas:

a) Convocação através de reuniões de esclarecimento em conjunto com o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio São José e demais parceiros;

b) Identificação dos proprietários rurais que possuam áreas consideradas prestadoras de serviços ambientais nos termos do Decreto nº 2.168-R de 2008;

c) Formalização dos requerimentos dos proprietários rurais interessados em aderir ao Programa, conforme Anexo 01;

d) Análise dos requerimentos, vistoria técnica das áreas prestadoras de serviços ambientais selecionadas e elaboração de parecer conclusivo sobre o requerimento;

e) Elaboração de contrato de pagamento por serviços ambientais, conforme Anexo 02.

Art. 5º Os contratos decorrentes desta convocação terão 36 (trinta e seis) meses de vigência.

Art. 6º A adesão ao Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais nas Ottobacias tratadas no âmbito desta Portaria implicará na concordância expressa com os seus regulamentos e com os termos do contrato em anexo.

Art. 7º O contratado se comprometerá em alcançar as seguintes metas de recuperação até o término do contrato em vigência:

a) atingir no mínimo 10% da área da propriedade com cobertura florestal nativa do ecossistema regional ou em recuperação, para propriedades com até 10 ha;

b) atingir no mínimo 15 % da área da propriedade com cobertura florestal nativa do ecossistema regional ou em recuperação, para propriedades de 11 a 20 ha;

c) atingir no mínimo 20% da área da propriedade com cobertura florestal nativa do ecossistema regional ou em recuperação, para propriedades de 21 a 30 ha;

d) atingir no mínimo 25% da área da propriedade com cobertura florestal nativa do ecossistema regional ou em recuperação, para propriedades com mais de 30 ha;

Art. 8º Os contratos poderão ser renovados conforme portaria específica que regulamentará o assunto.

Parágrafo único. O não atendimento aos dispositivos contratuais torna o proprietário inapto a requerer a renovação de contrato.

Art. 9º Serão consideradas áreas prestadoras de serviços ambientais na modalidade que trata esta portaria aquelas localizadas nas ottobacias constantes do art. 2 o desta portaria, contribuintes ao curso principal do Rio São José que concomitantemente:

a) estejam localizadas nas zonas ripárias da Bacia Hidrográfica do Rio São José que para fins desta convocação compreendem as áreas localizadas a uma distância de no mínimo 10 e no máximo 100 metros dos corpos hídricos naturais.

b) estejam situadas em faixa de declividade igual ou superior a 20%;

c) sejam caracterizadas como áreas de formação de cobertura florestal nativa do ecossistema regional;

Art. 10. Para investidura no PSA o requerente deverá ser proprietário de imóvel rural, arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural.

Parágrafo único. Os requerimentos cuja propriedade não possua seus limites confrontantes descritos no documento comprobatório da posse serão indeferidos.

Art. 11. Não será cobrada Taxa de Inscrição no Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.

Art. 12. A inscrição será feita no Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA - ES) por meio de abertura de processo;

Art. 13. Para abertura do processo, o requerente deverá apresentar cópia e original ou cópia autenticada em cartório dos documentos:

I - Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado (Anexo 1);

II - Documento de identificação civil do requerente (RG e CPF);

a) Caso o documento de Identificação já possua o nº do CPF, dispensa-se a apresentação deste.

b) Documentos de Identificação aceitos: carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de órgãos representativos de classe (OAB, CREA, CRC, etc.), carteira de identidade militar, carteira de trabalho, passaporte.

III - Comprovante de Residência

a) Conta de água, luz ou telefone fixo, de no máximo dois meses de vencimento;

IV - Documento comprobatório do domínio legal da propriedade

a) Certidão de Registro do Imóvel atualizada ou escritura definitiva da propriedade;

§ 1º O servidor responsável pelo recebimento dos documentos de que trata o caput deverá atestar a conferência das cópias com os originais.

§ 2º Em se tratando de requerimentos de arrendatários da terra, também deverão ser apresentados o contrato de arrendamento da terra e carta de anuência do proprietário.

Art. 14. Poderão ser solicitados outros documentos que se façam necessários ao longo da análise do requerimento ou para formalização do contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais.

Art. 15. Fica o contrato do PSA rescindido no caso da alienação ou transferência da posse da propriedade ou rescisão do contrato de arrendamento.

Parágrafo único. Fica facultada ao novo proprietário a participação no Programa, por meio de novo requerimento, obedecidos os requisitos legais.

Art. 16. Essa portaria terá validade de 6 meses após sua publicação.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO 1 ANEXO 2