Publicado no DOE - ES em 8 mai 2009
Dispõe sobre procedimentos relativos ao cálculo para atualização e pagamento de crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a prática de procedimentos relativos ao cálculo para atualização e pagamento de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, o cálculo do montante devido será efetuado com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado no prazo previsto para apresentação de:
I - impugnação ou recurso, quando se tratar de auto de infração; ou
II - pedido de revisão, quando se tratar de notificação de débito.
Art. 3º O imposto contido em crédito tributário lançado de ofício fica sujeito a juros de mora de um por cento por mês ou fração.
§ 1º Não haverá incidência de juros nos créditos tributários lançados de ofício, quando ocorrer o seu recolhimento integral em até trinta dias após o prazo previsto na legislação para o recolhimento do imposto exigido.
§ 2º Na hipótese de o lançamento conter fatos geradores ocorridos em épocas distintas, o previsto no § 1º deverá ser aplicado individualmente para cada fato gerador.
Art. 4º A apresentação de impugnação ou recurso, na hipótese de auto de infração, ou de pedido de revisão, para notificação de débito, não impede o posterior pagamento integral ou o parcelamento do crédito tributário com as reduções de multa previstas em lei, desde que o pagamento ou o parcelamento sejam efetuados nos respectivos prazos para pagamento com redução.
Parágrafo único. Caso seja efetuado o pagamento ou o parcelamento previstos no caput, será presumida a desistência da impugnação, recurso ou pedido de revisão, devendo o processo ser arquivado sem a apreciação das razões elencadas pelo contribuinte. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 11-R, de 25.05.2009, DOE ES de 26.05.2009)
Art. 5º Quando o prazo para pagamento expirar em dia em que não haja expediente bancário, esse será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo de valor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 7 de maio de 2009.
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretário de Estado da Fazenda