Publicado no DOE - ES em 10 ago 2010
Altera o caput do art. 5º da Lei nº 7.789, de 14.06.2004, que dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 7.789, de 14.06.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação e multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 09 de agosto de 2010.
ELCIO ALVARES
Presidente