Publicado no DOE - ES em 12 ago 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.571-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.571-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010."ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
..... | ..... |
38 | O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: |
| I - a saída para outra unidade da Federação; ou |
| II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização. |
39 | O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada. |
..... | ..... " (NR) |
NOTAS:
9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado." (NR)
ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 2.571-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010)CÓDIGO NCM | MERCADORIAS |
..... | ..... |
2617.90.00 | Olivina |
..... | ..... |
7209.16.00 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm. |
7209.17.00 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, a espessura igual ou superior a 0.5mm mas não superior a 1mm. |
7209.18.00 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm. |
..... | ....." (NR) |