Decreto nº 2.565-R de 11/08/2010


 Publicado no DOE - ES em 12 ago 2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.571-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.571-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.....
.....
38
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.
39
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.
.....
..... " (NR)

NOTAS:

9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado." (NR)

ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 2.571-R, de 26.08.2010, DOE ES de 27.08.2010)

CÓDIGO NCM
MERCADORIAS
.....
.....
2617.90.00
Olivina
.....
.....
7209.16.00
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm.
7209.17.00
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, a espessura igual ou superior a 0.5mm mas não superior a 1mm.
7209.18.00
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm.
.....
....." (NR)