Publicado no DOE - ES em 7 jun 2010
Declara a opção do Estado do Espírito Santo, para efeito de aplicação das faixas de receita bruta aplicáveis no ano-calendário de 2011, para recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Ficam adotadas as faixas de receita bruta anual até o limite de dois milhões e quatrocentos mil reais, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Estado do Espírito Santo no ano-calendário de 2011, na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de junho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda