Publicado no DOE - ES em 13 mai 2010
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I - o art. 425:
"Art. 425. .....
§ 1º .....
IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.
....." (NR)
II - o art. 534-A-A:
"Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, 185, § 7º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
....."(NR)
III - o art. 652:
"Art. 652. A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz." (NR)
IV - o art. 758-A:
"Art. 758-A .....
§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
VI - CIAP, modelos C ou D.
§ 5º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 6º Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2º em discordância com o disposto neste Capítulo." (NR)
V - o art. 758-J:
"Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
....." (NR)
VI - o art. 758-Q:
"Art.758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/nº, de 1970, no Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:
I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/nº, de 1970;
II - os arts. 63, § 1º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2º, deste Regulamento; e
III - as cláusulas quarta, § 2º, e quinta, § 2º, do Ajuste SINIEF nº 8/1997.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)
VII - o art. 1.084:
"Art. 1.084. Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de maio de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda