Decreto nº 2.517-R de 12/05/2010


 Publicado no DOE - ES em 13 mai 2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o art. 425:

"Art. 425. .....

§ 1º .....

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 711 a 713.

....." (NR)

II - o art. 534-A-A:

"Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 168, § 11, 185, § 7º, e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

....."(NR)

III - o art. 652:

"Art. 652. A AIDF será exigida nos casos previstos neste Regulamento, facultada a sua exigência para outros documentos aprovados por Termo de Acordo Sefaz." (NR)

IV - o art. 758-A:

"Art. 758-A .....

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

VI - CIAP, modelos C ou D.

§ 5º A utilização da EFD para escrituração do CIAP, modelos C ou D, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º Ficam vedadas as escriturações mencionadas no § 2º em discordância com o disposto neste Capítulo." (NR)

V - o art. 758-J:

"Art. 758-J. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

....." (NR)

VI - o art. 758-Q:

"Art.758-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber, o disposto no Convênio Sinief s/nº, de 1970, no Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997, na legislação tributária nacional e neste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações, exceto:

I - o art. 63, I, II, III, IV, IX, X e XI do Convênio Sinief s/nº, de 1970;

II - os arts. 63, § 1º, e 64, 65 e 67 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, em relação aos livros de que trata o art. 758-A, § 2º, deste Regulamento; e

III - as cláusulas quarta, § 2º, e quinta, § 2º, do Ajuste SINIEF nº 8/1997.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I, por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)

VII - o art. 1.084:

"Art. 1.084. Até 31 de julho de 2010, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a abril de 2010, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for verificada a exclusão da espontaneidade de iniciativa do infrator, de que trata o art. 808." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de maio de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda