Decreto nº 2.507-R de 20/04/2010


 Publicado no DOE - ES em 22 abr 2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 168. .....

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A, 534-Z-O e 534-Z-R;

....." (NR)

Art. 2º O Capítulo XXII do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção IV -A, com a seguinte redação:

"Seção IV-A Do Regime Especial para Transporte Dutoviário

Art. 436-A. Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por meio de duto, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, constante do Convênio Sinief nº 06/1989, observado o disposto no art. 558.

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte dutovário vinculadas a contrato para prestações sucessivas ou com execução de fluxos repetidos para um mesmo destinatário, a nota fiscal a que se refere o caput deverá englobar o transporte total realizado no respectivo período de apuração.

§ 2º Para efeito de emissão da nota fiscal globalizada, de acordo com a previsão contida no § 1º, além dos demais requisitos, o emitente deverá observar o disposto:

I - no art. 534-Z-R, no que couber, quanto ao prazo e demais condições para sua emissão; e

II - no art. 534-Z-O, quando se tratar de transporte de gás natural. "

(NR)

Art. 3º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLII-J, com a seguinte redação:

"Capítulo XLII-J Das Operações com Mercadorias Transportadas por Duto

Art. 534-Z-T. Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, o remetente deverá:

I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:

a) ao final de cada dia; e

b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;

II - emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, b;

III - efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e

IV - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.

§ 1º A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.

§ 2º Os boletins de medição previstos no inciso I, a e b, deverão refletir as quantidades reais no que se refere à medição.

§ 3º Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar no campo "Observações", da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o ajustado para 20ºC e 1 atm." (NR)

Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de abril de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.507-R, DE 20 DE ABRIL DE 2010. RETIFICAÇÃO - DOE ES de 07.05.2010

No Decreto nº 2.507-R, de 20 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de abril de 2010:

Onde se lê:

"Art. 534-Z-R"

Leia-se:

"Art. 534-Z-T"