Publicado no DOE - ES em 20 jan 2012
Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo:
I - um setor do estabelecimento;
II - um corredor;
III - uma gôndola;
IV - uma prateleira; ou
V - um quiosque.
§ 1º O local destinado à exposição dos produtos deve ser indicado por placa ou qualquer outro meio que garanta visibilidade aos consumidores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11093 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 29/03/2020).
§ 2º Na hipótese de existência de mais de um local de exposição, o estabelecimento os disporá de maneira a garantir a maior proximidade física possível entre eles. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11093 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 29/03/2020).
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais designados restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e outros do mesmo gênero que comercializam alimentos para pronto-consumo e oferecem o serviço de entrega a domicílio deverão fornecer aos consumidores as informações sobre os ingredientes utilizados no preparo destes alimentos, mediante os seguintes critérios:
I - todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados em forma de rótulos ou similares, e em casos de cardápios, deverão ser afixados em local visível ou impressos fornecidos aos consumidores com as informações necessárias aos portadores de doença celíaca;
II - indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição;
III - quando da utilização de alimentos embutidos e similares deverá ser especificado o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminado pelo fabricante;
IV - o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes devem ser separados, inclusive em relação à utilização de recipientes, louças e talheres.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 3º devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11093 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 29/04/2020):
Art. 4º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à pena de multa, mediante procedimento administrativo, em valor não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 2.000 (duas mil) vezes o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, sem prejuízo das demais penalidades que prevê a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Para o estabelecimento do valor da pena de multa, a autoridade administrativa deverá considerar a gravidade da infração, a sua recorrência, a vantagem auferida pelo infrator e a sua condição econômica.
§ 2º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de pena de multa na forma desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996.
Art. 5º O Poder Executivo regulará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
*Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no DO de 23.01.2012.