Instrução Normativa GSF nº 326 de 22/01/1998


 Publicado no DOE - GO em 26 jan 1998


Disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º São excluídas dos benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, além das mercadorias e operações já mencionadas no referido decreto: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)

I - as mercadorias: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)

a) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 764, de 13.12.2005, DOE GO de 19.12.2005)

b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)

c) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 451 de 11.07.2000, DOE GO de 14.07.2000)

III - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)

IV - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)

V - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)

VI - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 446 de 09.06.2000, DOE GO de 13.06.2000)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações ou às mercadorias discriminadas: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 516 de 29.11.2001, DOE GO de 13.12.2001)

I - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

II - expressamente em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 502, de 04.09.2001, DOE 14.09.2001)

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando a saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento ocorrer sem a aplicação do benefício, o contribuinte pode apropriar-se da parcela do crédito não apropriada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 451 de 11.07.2000, DOE GO de 14.07.2000)

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 875, de 26.09.2007, DOE GO de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Art. 2º Equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 22 dias do mês de janeiro de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda