Instrução Normativa GSF Nº 325 DE 16/01/1998


 Publicado no DOE - GO em 21 jan 1998


Fixa normas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


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O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. nº 400 a 402, 408, 409 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é pago por meio do:

I - DARE 2.1, emitido pelo órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO -, por sistema de processamento de dados, tratando-se de veículo automotor terrestre, em:

a) via única, acoplada ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL - ou ao Documento Único de Transferência - DUT -, para o pagamento do IPVA relativo ao exercício corrente;

b) duas vias, em documento avulso, para o pagamento do IPVA relativo a exercício anterior;

II - DARE 1.1, emitido conforme o disposto na Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 29 de julho de 1994, tratando-se de veículo automotor aéreo, aquaviário ou qualquer outro não obrigado a registro, licenciamento ou matrícula em órgão público.

III - Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Parágrafo único. O comprovante de pagamento do contribuinte, no caso de IPVA pago por meio de:

a) DUAL ou DUT, é a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;

b) Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais, é uma das vias do boleto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GFS nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 2º Relativamente a veículo automotor:

I - as inconsistências em seus dados cadastrais, principalmente quanto à sua potência e finalidade, que impeçam ou prejudiquem o correto lançamento do imposto, devem ser previamente regularizadas pelo contribuinte, junto ao órgão de registro ou licenciamento respectivo, antes da emissão do documento relativo ao pagamento;

II - em se tratando de veículo novo adquirido para posterior encarroçamento, somente após a comprovação do pagamento do imposto referente ao chassi e à carroceria é que deve processar-se a baixa dos pagamentos nos controles da Secretaria da Fazenda;

III - é vedada a sua alienação, oneração ou transferência por sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo de IPVA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

IV - não pode ser efetuado pelo DETRAN o registro ou averbação de negócio, que resulte a sua alienação, oneração ou transferência, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

V - novo, o servidor responsável pela inclusão dos dados do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, em exercício junto ao DETRAN ou à CIRETRAN-PÓLO, deve remeter, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da inserção, à Delegacia Fiscal da sua circunscrição, cópia da nota fiscal de aquisição correspondente, para averiguações posteriores. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 357, 14.01.1999, DOE GO de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Parágrafo único. A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA, objeto de parcelamento, somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

Art. 3º A base de cálculo para pagamento do IPVA é, quanto a veículo automotor:

I - novo e sem uso, o valor constante no documento fiscal de aquisição;

II - usado, o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

III - importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:

a) do veículo constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer despesas cambiais;

f) do ICMS;

IV - adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante de tabela publicada por meio de ato do Subsecretário da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

V - que não se enquadre nas situações arroladas nos incisos anteriores, o valor atribuído a veículo com características mais próximas possíveis.

Parágrafo único. A base de cálculo de veículo automotor é, ainda:

I - tratando-se de veículo usado:

a) o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro, quando não esteja relacionado na tabela de que trata o inciso IV do caput; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da tabela de que trata o inciso IV do caput, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, "pick-up" e furgão, movidos a álcool; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

c) o valor proporcional ao período do ano em que o IPVA é devido, quando ocorrer, durante parte do ano, hipótese de isenção ou de não-incidência; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

II - relativamente a veículo novo e sem uso, nacional ou importado, o valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.

Art. 4º Ocorre o vencimento do IPVA:

I - na data da aquisição de veículo automotor:

a) novo e sem uso;

b) de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

II - na data de retorno do veículo, injustamente subtraído, à posse do seu proprietário; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

III - na data da extinção do benefício de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

IV - no último dia útil do mês de junho, quanto a veículo automotor aéreo ou aquaviário, e quanto a qualquer veículo não sujeito a licenciamento, matrícula ou registro em órgãos públicos específicos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

V - nos prazos previstos em calendário de pagamento do IPVA, constante de ato do Subsecretário da Receita Estadual, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

VI - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1576 DE 26/02/2024).

§ 1º Entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório, o cumprimento da obrigação tributária efetuado: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000).

I - quando o DARE for emitido até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde exista órgão informatizado do DETRAN: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos II, IV e V do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)

b) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao prazo estabelecido no inciso III do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)

c) (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

d) (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao prazo estabelecido nos incisos do caput deste artigo, quando a solicitação de emissão do DARE se der até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

III - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao prazo estabelecido no inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001),

§ 2º O IPVA não pago nos prazos fixados nesta instrução fica sujeito à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data fixada para o seu vencimento até a data da efetiva quitação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)

§ 4º O pagamento do IPVA pode ser efetuado em: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

I - parcela única; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

II - até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando tratar-se de imposto de exercício corrente, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

a) o pagamento de cada parcela, com os acréscimos legais devidos, ocorra até o vencimento da parcela subseqüente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 505, de 21.09.2001, DOE GO de 04.10.2001, com efeitos a partir de 21.09.2001)

b) o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, R$31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)

III - até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020):

IV - até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação fiscal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 994, de 22.04.2010, DOE GO de 26.04.2010).

§ 5º O parcelamento do pagamento do IPVA relativamente a veículo automotor novo é concedido apenas até o mês de setembro do ano civil em que ocorrer a aquisição, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

§ 6º No momento do pagamento do IPVA do exercício corrente devem ser quitados os débitos de exercício anteriores, se existentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

I - quando o veículo estiver registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do contribuinte solicitante do parcelamento e não houver ocorrência de restrição judicial ou administrativa vinculada ao veículo, exceto quanto às ocorrências de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, a solicitação de parcelamento pode ser feita em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou do DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

II - quando não estiverem presentes os requisitos do inciso I e desde que o contribuinte comprove que é o proprietário do veículo automotor, o pedido de parcelamento deve ser feito em uma das unidades da Secretaria da Fazenda interligada ao Sistema de Controle de IPVA, mediante assinatura de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário de IPVA, conforme Anexo V desta instrução; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

III - na hipótese de o veículo não estar registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do proprietário que formalizou o parcelamento, é permitida a alteração cadastral para constar o seu nome como proprietário do veículo, observada a legislação de trânsito que dispõe sobre a matéria. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

VI - deve ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo ser englobados no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

VII - sobre o valor do crédito tributário, objeto de parcelamento, incidem juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária calculada com base na média das últimas 6 (seis) publicações do IGP-DI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior ao valor previsto no inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

IX - o vencimento de cada parcela ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da formalização do parcelamento; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

X - as parcelas não pagas na data do seu vencimento ficam sujeitas à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data do vencimento, observado o disposto no inciso XI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

XI - a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

XII - o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado, para fim de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às "rubricas" que compõem o crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)

§ 8º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º este artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).

Art. 5º O valor a pagar do IPVA é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas especificadas no art. 93 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados neste Estado, proprietárias a qualquer título de veículos automotores aéreos e aquaviários classificados nas posições 8802, 8901 e 8902 da NBM/SH, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CC/IPVA, administrado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, conforme previsto no art. 411 do RCTE.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020):

Art. 7º O Subsecretário da Receita Estadual editará:

I - anualmente o calendário de pagamento do IPVA e licenciamento de veículos automotores;

II - anualmente a tabela com o valor médio de mercado de veículos de que tratam o inciso V do caput e os §§ 2º, 3º e 6º, todos do art. 398 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE;

III - normas complementares necessárias à operacionalização desta Instrução, se for o caso.

Art. 8º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1476 DE 10/08/2020):

ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020

Final placa Parcelamento IPVA 3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV) ou IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV)
1ª Parcela 2ª Parcela Data Limite para pagamento
1 30.01.2020 27.02.2020 14.08.2020
2 05.02.2020 05.03.2020 14.08.2020
3 02.03.2020 06.07.2020 14.08.2020
4 01.06.2020 06.07.2020 14.08.2020
5 01.06.2020 06.07.2020 14.08.2020
6 01.06.2020 06.07.2020 14.08.2020
7 06.07.2020 14.08.2020 03.09.2020
8 14.08.2020 03.09.2020 06.10.2020
9 03.09.2020 06.10.2020 05.11.2020
0 30.09.2020 30.10.2020 30.11.2020

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):

ANEXO II

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):

ANEXO III BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Valores em R$ sem centavos
AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)

PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM

ANO DE FABRICAÇÃO

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

2005

Até 450 Kg

35.726

32.478

28.241

23.997

22.427

21.158

19.234

15.332

12.265

10.872

8.224

6.411

5.834

5.309

4.378

Acima de 450 a 900 Kg

71.455

64.959

56.486

47.997

44.857

42.318

38.471

30.805

24.532

21.743

16.587

12.685

11.543

10.504

9.850

Acima de 900 a 2700 Kg

678.300

616.636

536.205

455.615

425.809

401.706

365.188

292.429

233.748

204.896

164.057

120.708

109.844

99.958

98.500

Acima de 2700 a 4200 Kg

2.143.374

1.948.522

1.694.367

1.439.709

1.345.522

1.269.361

1.153.964

923.980

739.852

652.179

499.973

383.726

349.191

317.764

310.000

Acima de 4200 a 5700 Kg

3.857.506

3.506.824

3.049.413

2.591.095

2.421.584

2.284.513

2.076.830

1.662.858

1.326.245

1.175.290

900.982

690.650

628.492

571.927

555.874

Acima de 5700 a 15000 Kg

6.172.009

5.610.917

4.879.059

4.145.751

3.874.534

3.655.220

3.322.928

2.661.548

2.124.919

1.878.905

1.439.982

1.105.320

1.005.841

915.315

902.357

Acima de 15000 Kg

12.775.596

11.614.178

10.099.285

8.581.393

8.019.994

7.566.032

6.878.211

5.507.224

4.213.106

3.890.920

2.978.927

2.288.555

2.082.585

1.895.152

1.880.959


(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):

ANEXO IV BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Valores em R$ sem centavos EMBARCAÇÕES INCLUSIVE DE RECREIO OU ESPORTE

MODELO

ANO DE FABRICAÇÃO

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

2005

1 - Embarcações de Casco de Fibra

1.A - JET SKI até 3,20 metros de comprimento

COLUNNA 52 HP

23.967

20.841

18.123

15.752

14.721

13.888

12.625

9.325

8.433

7.805

6.425

5.798

5.277

4.802

4.452

COLUNNA 70 HP

26.249

22.825

19.848

17.251

16.122

15.210

13.827

10.245

9.213

8.530

6.956

6.273

5.708

5.194

4.844

KAWASAKI 29 HP

20.914

18.186

15.814

13.745

12.846

12.119

11.017

8.140

7.359

6.788

5.603

5.045

4.591

4.178

3.828

KAWASAKI 52 HP

27.163

23.620

20.539

17.852

16.684

15.740

14.309

10.608

9.534

8.851

7.290

6.565

5.974

5.437

5.087

KAWASAKI 54 HP

29.416

25.579

22.243

19.333

18.068

17.045

15.496

11.458

10.356

9.589

7.848

7.066

6.430

5.852

5.502

KAWASAKI 69 HP

31.984

27.813

24.185

21.020

19.645

18.533

16.848

12.461

11.248

10.426

8.600

7.750

7.052

6.417

6.067

SEA DOO/MILMAR 55 HP

30.702

26.697

23.215

20.177

18.857

17.790

16.173

12.001

10.802

10.008

8.182

7.374

6.710

6.106

5.756

SEA DOO/MILMAR 60 HP

32.927

28.632

24.897

21.640

20.224

19.079

17.345

12.838

11.569

10.718

8.879

8.000

7.280

6.625

6.275

YAMAHA 42 HP

21.427

18.632

16.202

14.082

13.161

12.416

11.287

8.363

7.527

6.969

5.757

5.185

4.719

4.294

3.944

YAMAHA 50 HP

24.453

21.263

18.490

16.070

15.019

14.169

12.881

9.534

8.600

7.945

6.565

5.924

5.391

4.905

4.555

1. B - Jet Ski e similares e/ou modelos não especificados ou não cadastrados

Até 30 HP

15.932

13.854

12.047

10.470

9.785

9.232

8.392

6.709

6.033

5.591

4.620

4.165

3.791

3.449

3.099

Acima de 30 HP a 50 HP

18.567

16.146

14.040

12.203

11.404

10.759

9.781

7.802

7.028

6.512

5.370

4.841

4.406

4.009

3.659

Acima de 50 HP A 70 HP

21.180

18.417

16.015

13.920

13.009

12.273

11.157

8.908

8.024

7.434

6.131

5.529

5.032

4.579

4.229

Acima de 70 HP

24.842

21.602

18.784

16.326

15.258

14.395

13.086

10.444

9.412

8.712

7.176

6.463

5.881

5.352

5.002

 1.C - Demais embarcações de casco de fibra até 6,99 metros de comprimento

Até 10 HP

12.106

10.527

9.154

7.956

7.436

7.015

6.377

5.112

4.092

3.256

2.605

2.101

1.912

1.740

1.390

Acima de 10 a 30 HP

18.894

16.430

14.287

12.417

11.605

10.948

9.953

7.962

6.377

5.099

4.116

3.305

3.008

2.737

2.387

Acima de 30 a 50 HP

32.236

28.032

24.375

21.186

19.800

18.679

16.981

13.590

10.899

8.773

7.016

5.628

5.121

4.660

4.310

Acima de 50 a 90 HP

48.774

42.413

36.880

32.055

29.958

28.262

25.693

20.569

16.477

13.172

10.530

8.441

7.682

6.990

6.640

Acima de 90 HP

67.855

59.004

51.308

44.595

41.677

39.318

35.744

28.617

22.941

18.320

14.929

12.103

11.014

10.023

9.673

2 - Embarcações de casco de fibra, acima de 6,99 metros de comprimento

2.1 - Com propulsão a motor de popa (Gasolina)

Até 90 HP

50.267

43.711

38.009

33.036

30.875

29.127

26.479

21.196

16.993

13.578

13.320

10.629

9.672

8.802

8.452

Acima de 90 a 140 HP

84.183

73.203

63.655

55.326

51.706

48.780

44.345

35.511

28.458

22.756

18.173

14.573

13.261

12.068

11.718

Acima de 140 a 280 HP

149.426

129.935

112.987

98.204

91.779

86.584

78.713

63.022

50.526

40.389

32.267

25.742

23.425

21.317

20.967

Acima de 280 HP

217.374

189.021

164.366

142.860

133.514

125.957

114.506

91.676

73.491

58.746

46.950

37.636

34.249

31.167

30.817

2.2 - Com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiro de centro) - Gasolina

Até 8,99 metros

111.158

96.660

84.052

73.054

68.275

64.410

51.570

41.335

33.028

26.406

21.159

16.920

15.397

14.011

13.661

Acima de 8,99 a 10,99 metros

160.567

139.623

121.412

105.526

98.622

93.040

74.486

59.717

47.724

38.140

30.571

24.427

22.229

20.228

19.878

Acima de 10,99 a 15,99 metros

296.430

257.765

224.143

194.816

182.071

171.765

137.520

110.230

88.113

70.407

56.448

45.107

41.047

37.353

37.003

Acima de 15,99 metros

444.613

386.620

336.191

292.203

273.087

257.630

206.268

165.351

132.151

105.622

84.660

67.654

61.565

56.025

55.675

2.3 - Com propulsão a motor de centro (Gasolina)

Até 125 HP

44.425

38.631

33.592

29.197

27.287

25.742

20.606

16.514

13.197

10.543

8.454

6.758

6.150

5.596

5.246

Acima de 125 a 200 HP

98.817

85.928

74.720

64.943

60.695

57.259

45.844

36.752

29.367

23.469

18.818

15.040

13.686

12.454

12.104

Acima de 200 HP

370.521

322.192

280.167

243.510

227.579

214.697

171.900

137.791

110.120

88.002

70.554

56.375

51.301

46.684

46.334

2.4 - Com propulsão a motor diesel:

2.4.1 - Com até 8,99 metros de comprimento

Até 130 HP

128.566

111.796

97.214

84.495

78.967

74.497

59.724

47.727

38.146

30.578

24.435

19.530

17.772

16.172

15.822

Acima de 130 HP

158.230

137.591

119.645

103.990

97.187

91.686

73.488

58.732

46.944

37.636

30.070

24.029

21.867

19.899

19.549

2.4.2 - De 9 a 9,99 metros de comprimento

Até 200 HP

197.799

171.999

149.565

129.995

121.491

114.614

91.870

73.421

58.681

47.037

37.598

30.041

27.338

24.877

24.527

Acima de 200 HP

237.345

206.387

179.467

155.985

145.781

137.529

110.239

88.103

70.418

56.441

45.113

36.051

32.807

29.854

29.504

2.4.3 - De 10 a 11,99 metros de comprimento

Até 400 HP

279.086

242.684

211.029

183.418

171.419

161.716

129.645

103.600

82.788

66.365

53.040

42.389

38.574

35.102

34.752

Acima de 400 a 500 HP

391.827

340.719

296.277

257.512

240.666

227.043

182.004

145.451

116.248

93.188

74.473

59.515

54.159

49.284

48.934

Acima de 500 HP

429.134

373.160

324.487

282.031

263.580

248.661

199.331

159.309

127.339

102.070

81.550

65.187

59.320

53.981

53.631

2.4.4 - De 12 a 13,99 metros de comprimento

Até 400 HP

533.997

464.346

403.779

350.948

327.989

309.423

248.001

198.231

158.431

126.999

101.497

81.111

73.811

67.168

66.818

Acima de 400 a 600 HP

692.346

602.040

523.513

455.016

425.249

401.178

318.861

254.833

203.716

163.245

130.480

104.306

94.919

86.376

86.026

Acima de 600 HP

789.978

686.937

597.337

519.181

485.215

457.750

366.963

293.262

234.397

187.883

150.149

119.999

109.199

99.371

99.021

2.4.5 - De 14 a 18,99 metros de comprimento

Até 600 HP

815.819

709.408

616.876

536.163

501.087

472.724

378.953

302.886

242.066

194.041

155.050

124.025

112.863

102.705

102.355

Acima de 600 HP

1.087.756

945.875

822.500

714.883

668.115

630.297

505.271

403.813

322.711

258.700

206.752

165.237

150.366

136.833

136.483

QUALQUER POTÊNCIA

1.285.532

1.117.854

972.047

844.863

789.592

744.898

597.114

477.212

381.390

305.725

244.337

195.272

177.698

161.705

161.355

2.4.7 - De 22 a 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA

2.254.624

1.960.542

1.704.819

1.481.759

1.384.821

1.306.435

1.047.136

836.961

668.896

536.189

428.522

342.478

311.655

283.606

283.256

2.4.8 - Acima de 26,99 metros de comprimento

QUALQUER POTÊNCIA

5.022.437

4.367.336

3.797.684

3.300.791

3.084.851

2.910.237

2.331.767

1.863.603

1.489.355

1.193.873

954.152

762.551

693.922

631.469

631.119

3 - Embarcações de casco de qualquer material (exceto fibra):

3.1 - Com comprimento de até 6,99 metros-todos os tipos

Até 10 HP

4.941

4.296

3.736

3.247

3.035

2.863

2.301

1.837

1.465

1.175

939

751

683

622

272

Acima de 10 a 30 HP

7.897

6.867

5.971

5.190

4.850

4.576

3.668

2.934

2.342

1.881

1.500

1.200

1.092

994

644

Acima de 30 a 50 HP

11.875

10.326

8.979

7.804

7.294

6.881

5.519

4.407

3.522

2.862

2.287

1.830

1.665

1.515

1.165

Acima de 50 a 90 HP

15.819

13.756

11.962

10.397

9.716

9.166

7.345

5.881

4.690

3.761

3.009

2.407

2.190

1.993

1.643

Acima de 90 HP

23.752

20.654

17.960

15.610

14.589

13.763

11.037

8.808

7.044

5.649

4.519

3.604

3.280

2.984

2.634

3.2 - Comprimento acima de 6,99 metros (todos os tipos exceto os com propulsão complementar ou alternativa)

Até 130 HP

29.677

25.806

22.440

19.504

18.228

17.196

13.790

11.021

8.799

7.059

5.650

4.516

4.109

3.739

3.389

Acima de 130 a 260 HP

39.569

34.408

29.920

26.005

24.304

22.928

18.382

14.688

11.749

9.416

7.528

6.011

5.470

4.978

 4.628

Acima de 260 a 500 HP

158.230

137.591

119.645

103.990

97.187

91.686

73.501

58.740

46.944

37.629

30.084

24.043

21.879

19.910

19.560

Acima de 500 HP

395.552

343.958

299.094

259.960

242.954

229.201

183.726

146.843

117.360

94.077

75.184

60.082

54.674

49.754

49.404

3.3 - Comprimento acima de 6,99 metros - com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiros com motor de centro)

Acima de 6,99 a 8,99 metros

43.526

37.849

32.912

28.606

26.734

25.221

22.928

18.382

14.688

11.736

9.408

7.521

6.844

6.228

5.878

Acima de 8,99 a 10,99 metros

65.264

56.751

49.349

42.892

40.086

37.817

34.379

27.553

22.025

17.612

14.111

11.285

10.269

9.345

8.995

Acima de 10,99 a 15,99 metros

108.776

94.587

82.250

71.488

66.812

63.030

57.300

45.988

36.807

30.027

24.078

19.233

17.502

15.927

15.577

Acima de 15,99 metros

217.579

189.199

164.521

142.995

133.640

126.076

114.614

91.884

73.427

58.696

47.037

37.598

34.214

31.135

30.7