Publicado no DOE - GO em 21 jan 1998
Fixa normas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. nº 400 a 402, 408, 409 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é pago por meio do:
I - DARE 2.1, emitido pelo órgão próprio do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO -, por sistema de processamento de dados, tratando-se de veículo automotor terrestre, em:
a) via única, acoplada ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL - ou ao Documento Único de Transferência - DUT -, para o pagamento do IPVA relativo ao exercício corrente;
b) duas vias, em documento avulso, para o pagamento do IPVA relativo a exercício anterior;
II - DARE 1.1, emitido conforme o disposto na Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 29 de julho de 1994, tratando-se de veículo automotor aéreo, aquaviário ou qualquer outro não obrigado a registro, licenciamento ou matrícula em órgão público.
III - Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Parágrafo único. O comprovante de pagamento do contribuinte, no caso de IPVA pago por meio de:
a) DUAL ou DUT, é a autenticação do valor pago no campo próprio do verso do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;
b) Boleto Bancário de Arrecadação de Receitas Estaduais, é uma das vias do boleto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GFS nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 2º Relativamente a veículo automotor:
I - as inconsistências em seus dados cadastrais, principalmente quanto à sua potência e finalidade, que impeçam ou prejudiquem o correto lançamento do imposto, devem ser previamente regularizadas pelo contribuinte, junto ao órgão de registro ou licenciamento respectivo, antes da emissão do documento relativo ao pagamento;
II - em se tratando de veículo novo adquirido para posterior encarroçamento, somente após a comprovação do pagamento do imposto referente ao chassi e à carroceria é que deve processar-se a baixa dos pagamentos nos controles da Secretaria da Fazenda;
III - é vedada a sua alienação, oneração ou transferência por sujeito passivo devedor de crédito tributário oriundo de IPVA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
IV - não pode ser efetuado pelo DETRAN o registro ou averbação de negócio, que resulte a sua alienação, oneração ou transferência, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
V - novo, o servidor responsável pela inclusão dos dados do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, em exercício junto ao DETRAN ou à CIRETRAN-PÓLO, deve remeter, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da inserção, à Delegacia Fiscal da sua circunscrição, cópia da nota fiscal de aquisição correspondente, para averiguações posteriores. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 357, 14.01.1999, DOE GO de 19.01.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Parágrafo único. A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA, objeto de parcelamento, somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Art. 3º A base de cálculo para pagamento do IPVA é, quanto a veículo automotor:
I - novo e sem uso, o valor constante no documento fiscal de aquisição;
II - usado, o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:
a) do veículo constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas cambiais;
f) do ICMS;
IV - adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante de tabela publicada por meio de ato do Subsecretário da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).
V - que não se enquadre nas situações arroladas nos incisos anteriores, o valor atribuído a veículo com características mais próximas possíveis.
Parágrafo único. A base de cálculo de veículo automotor é, ainda:
I - tratando-se de veículo usado:
a) o seu preço de mercado no dia 1º de janeiro, quando não esteja relacionado na tabela de que trata o inciso IV do caput; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).
b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da tabela de que trata o inciso IV do caput, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, "pick-up" e furgão, movidos a álcool; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).
c) o valor proporcional ao período do ano em que o IPVA é devido, quando ocorrer, durante parte do ano, hipótese de isenção ou de não-incidência; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)
II - relativamente a veículo novo e sem uso, nacional ou importado, o valor que corresponder ao período de tempo restante do ano civil em que ocorreu a aquisição.
Art. 4º Ocorre o vencimento do IPVA:
I - na data da aquisição de veículo automotor:
a) novo e sem uso;
b) de pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)
II - na data de retorno do veículo, injustamente subtraído, à posse do seu proprietário; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)
III - na data da extinção do benefício de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)
IV - no último dia útil do mês de junho, quanto a veículo automotor aéreo ou aquaviário, e quanto a qualquer veículo não sujeito a licenciamento, matrícula ou registro em órgãos públicos específicos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)
V - nos prazos previstos em calendário de pagamento do IPVA, constante de ato do Subsecretário da Receita Estadual, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).
VI - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1576 DE 26/02/2024).
§ 1º Entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório, o cumprimento da obrigação tributária efetuado: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000).
I - quando o DARE for emitido até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde exista órgão informatizado do DETRAN: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)
a) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao prazo estabelecido nos incisos II, IV e V do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)
b) até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao prazo estabelecido no inciso III do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)
c) (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)
d) (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)
II - até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao prazo estabelecido nos incisos do caput deste artigo, quando a solicitação de emissão do DARE se der até o dia previsto para o vencimento, em se tratando de veículo cadastrado em município onde não exista órgão informatizado do DETRAN; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)
III - até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao prazo estabelecido no inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001),
§ 2º O IPVA não pago nos prazos fixados nesta instrução fica sujeito à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data fixada para o seu vencimento até a data da efetiva quitação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 438, de 28.04.2000, DOE GO de 25.05.2000, com efeitos a partir de 20.04.2000)
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 447, de 21.06.2000, DOE GO de 27.06.2000, com efeitos a partir de 28.04.2000)
§ 4º O pagamento do IPVA pode ser efetuado em: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
I - parcela única; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
II - até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando tratar-se de imposto de exercício corrente, desde que: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
a) o pagamento de cada parcela, com os acréscimos legais devidos, ocorra até o vencimento da parcela subseqüente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 505, de 21.09.2001, DOE GO de 04.10.2001, com efeitos a partir de 21.09.2001)
b) o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, R$31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos). (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 489, de 19.06.2001, DOE GO de 29.06.2001)
III - até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020):
IV - até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação fiscal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 994, de 22.04.2010, DOE GO de 26.04.2010).
§ 5º O parcelamento do pagamento do IPVA relativamente a veículo automotor novo é concedido apenas até o mês de setembro do ano civil em que ocorrer a aquisição, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
§ 6º No momento do pagamento do IPVA do exercício corrente devem ser quitados os débitos de exercício anteriores, se existentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 362, de 25.02.1999, DOE GO de 02.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
§ 7º O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).
I - quando o veículo estiver registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do contribuinte solicitante do parcelamento e não houver ocorrência de restrição judicial ou administrativa vinculada ao veículo, exceto quanto às ocorrências de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, a solicitação de parcelamento pode ser feita em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda ou do DETRAN/GO, interligada com Sistema de Controle de IPVA; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
II - quando não estiverem presentes os requisitos do inciso I e desde que o contribuinte comprove que é o proprietário do veículo automotor, o pedido de parcelamento deve ser feito em uma das unidades da Secretaria da Fazenda interligada ao Sistema de Controle de IPVA, mediante assinatura de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário de IPVA, conforme Anexo V desta instrução; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
III - na hipótese de o veículo não estar registrado no cadastro de veículos automotores do DETRAN/GO em nome do proprietário que formalizou o parcelamento, é permitida a alteração cadastral para constar o seu nome como proprietário do veículo, observada a legislação de trânsito que dispõe sobre a matéria. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
VI - deve ser efetuado um parcelamento para cada veículo, podendo ser englobados no mesmo parcelamento débitos de exercícios diferentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
VII - sobre o valor do crédito tributário, objeto de parcelamento, incidem juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária calculada com base na média das últimas 6 (seis) publicações do IGP-DI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
VIII - o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior ao valor previsto no inciso II do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).
IX - o vencimento de cada parcela ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da formalização do parcelamento; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
X - as parcelas não pagas na data do seu vencimento ficam sujeitas à aplicação de penalidades e à exigência de juros de mora e atualização monetária, previstos na legislação tributária, calculados desde a data do vencimento, observado o disposto no inciso XI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
XI - a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
XII - o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado, para fim de extinção parcial da obrigação tributária, proporcionalmente às "rubricas" que compõem o crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 660, de 06.05.2004, DOE GO de 17.05.2004)
§ 8º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4º este artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020).
Art. 5º O valor a pagar do IPVA é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas especificadas no art. 93 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 475, de 28.12.2000, DOE GO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliados neste Estado, proprietárias a qualquer título de veículos automotores aéreos e aquaviários classificados nas posições 8802, 8901 e 8902 da NBM/SH, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CC/IPVA, administrado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual, conforme previsto no art. 411 do RCTE.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1481 DE 01/12/2020):
Art. 7º O Subsecretário da Receita Estadual editará:
I - anualmente o calendário de pagamento do IPVA e licenciamento de veículos automotores;
II - anualmente a tabela com o valor médio de mercado de veículos de que tratam o inciso V do caput e os §§ 2º, 3º e 6º, todos do art. 398 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE;
III - normas complementares necessárias à operacionalização desta Instrução, se for o caso.
Art. 8º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN nº 246/95-GSF, de 28 de dezembro de 1995.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1476 DE 10/08/2020):
ANEXO I CALENDÁRIO DO IPVA E LICENCIAMENTO 2020
Final placa | Parcelamento IPVA | 3ª Parcela do IPVA + Licenciamento Anual (CRLV) ou IPVA à vista (Valor Total) + Licenciamento Anual (CRLV) | |
1ª Parcela | 2ª Parcela | Data Limite para pagamento | |
1 | 30.01.2020 | 27.02.2020 | 14.08.2020 |
2 | 05.02.2020 | 05.03.2020 | 14.08.2020 |
3 | 02.03.2020 | 06.07.2020 | 14.08.2020 |
4 | 01.06.2020 | 06.07.2020 | 14.08.2020 |
5 | 01.06.2020 | 06.07.2020 | 14.08.2020 |
6 | 01.06.2020 | 06.07.2020 | 14.08.2020 |
7 | 06.07.2020 | 14.08.2020 | 03.09.2020 |
8 | 14.08.2020 | 03.09.2020 | 06.10.2020 |
9 | 03.09.2020 | 06.10.2020 | 05.11.2020 |
0 | 30.09.2020 | 30.10.2020 | 30.11.2020 |
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):
ANEXO III BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Valores em R$ sem centavos
AERONAVES (NACIONAIS E ESTRANGEIRAS)
PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM |
ANO DE FABRICAÇÃO |
||||||||||||||
2019 |
2018 |
2017 |
2016 |
2015 |
2014 |
2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
2006 |
2005 |
|
Até 450 Kg |
35.726 |
32.478 |
28.241 |
23.997 |
22.427 |
21.158 |
19.234 |
15.332 |
12.265 |
10.872 |
8.224 |
6.411 |
5.834 |
5.309 |
4.378 |
Acima de 450 a 900 Kg |
71.455 |
64.959 |
56.486 |
47.997 |
44.857 |
42.318 |
38.471 |
30.805 |
24.532 |
21.743 |
16.587 |
12.685 |
11.543 |
10.504 |
9.850 |
Acima de 900 a 2700 Kg |
678.300 |
616.636 |
536.205 |
455.615 |
425.809 |
401.706 |
365.188 |
292.429 |
233.748 |
204.896 |
164.057 |
120.708 |
109.844 |
99.958 |
98.500 |
Acima de 2700 a 4200 Kg |
2.143.374 |
1.948.522 |
1.694.367 |
1.439.709 |
1.345.522 |
1.269.361 |
1.153.964 |
923.980 |
739.852 |
652.179 |
499.973 |
383.726 |
349.191 |
317.764 |
310.000 |
Acima de 4200 a 5700 Kg |
3.857.506 |
3.506.824 |
3.049.413 |
2.591.095 |
2.421.584 |
2.284.513 |
2.076.830 |
1.662.858 |
1.326.245 |
1.175.290 |
900.982 |
690.650 |
628.492 |
571.927 |
555.874 |
Acima de 5700 a 15000 Kg |
6.172.009 |
5.610.917 |
4.879.059 |
4.145.751 |
3.874.534 |
3.655.220 |
3.322.928 |
2.661.548 |
2.124.919 |
1.878.905 |
1.439.982 |
1.105.320 |
1.005.841 |
915.315 |
902.357 |
Acima de 15000 Kg |
12.775.596 |
11.614.178 |
10.099.285 |
8.581.393 |
8.019.994 |
7.566.032 |
6.878.211 |
5.507.224 |
4.213.106 |
3.890.920 |
2.978.927 |
2.288.555 |
2.082.585 |
1.895.152 |
1.880.959 |
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1449 DE 16/12/2019):
ANEXO IV BASE DE CÁLCULO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Valores em R$ sem centavos EMBARCAÇÕES INCLUSIVE DE RECREIO OU ESPORTE
MODELO |
ANO DE FABRICAÇÃO |
||||||||||||||
2019 |
2018 |
2017 |
2016 |
2015 |
2014 |
2013 |
2012 |
2011 |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
2006 |
2005 |
|
1 - Embarcações de Casco de Fibra |
|||||||||||||||
1.A - JET SKI até 3,20 metros de comprimento |
|||||||||||||||
COLUNNA 52 HP |
23.967 |
20.841 |
18.123 |
15.752 |
14.721 |
13.888 |
12.625 |
9.325 |
8.433 |
7.805 |
6.425 |
5.798 |
5.277 |
4.802 |
4.452 |
COLUNNA 70 HP |
26.249 |
22.825 |
19.848 |
17.251 |
16.122 |
15.210 |
13.827 |
10.245 |
9.213 |
8.530 |
6.956 |
6.273 |
5.708 |
5.194 |
4.844 |
KAWASAKI 29 HP |
20.914 |
18.186 |
15.814 |
13.745 |
12.846 |
12.119 |
11.017 |
8.140 |
7.359 |
6.788 |
5.603 |
5.045 |
4.591 |
4.178 |
3.828 |
KAWASAKI 52 HP |
27.163 |
23.620 |
20.539 |
17.852 |
16.684 |
15.740 |
14.309 |
10.608 |
9.534 |
8.851 |
7.290 |
6.565 |
5.974 |
5.437 |
5.087 |
KAWASAKI 54 HP |
29.416 |
25.579 |
22.243 |
19.333 |
18.068 |
17.045 |
15.496 |
11.458 |
10.356 |
9.589 |
7.848 |
7.066 |
6.430 |
5.852 |
5.502 |
KAWASAKI 69 HP |
31.984 |
27.813 |
24.185 |
21.020 |
19.645 |
18.533 |
16.848 |
12.461 |
11.248 |
10.426 |
8.600 |
7.750 |
7.052 |
6.417 |
6.067 |
SEA DOO/MILMAR 55 HP |
30.702 |
26.697 |
23.215 |
20.177 |
18.857 |
17.790 |
16.173 |
12.001 |
10.802 |
10.008 |
8.182 |
7.374 |
6.710 |
6.106 |
5.756 |
SEA DOO/MILMAR 60 HP |
32.927 |
28.632 |
24.897 |
21.640 |
20.224 |
19.079 |
17.345 |
12.838 |
11.569 |
10.718 |
8.879 |
8.000 |
7.280 |
6.625 |
6.275 |
YAMAHA 42 HP |
21.427 |
18.632 |
16.202 |
14.082 |
13.161 |
12.416 |
11.287 |
8.363 |
7.527 |
6.969 |
5.757 |
5.185 |
4.719 |
4.294 |
3.944 |
YAMAHA 50 HP |
24.453 |
21.263 |
18.490 |
16.070 |
15.019 |
14.169 |
12.881 |
9.534 |
8.600 |
7.945 |
6.565 |
5.924 |
5.391 |
4.905 |
4.555 |
1. B - Jet Ski e similares e/ou modelos não especificados ou não cadastrados |
|||||||||||||||
Até 30 HP |
15.932 |
13.854 |
12.047 |
10.470 |
9.785 |
9.232 |
8.392 |
6.709 |
6.033 |
5.591 |
4.620 |
4.165 |
3.791 |
3.449 |
3.099 |
Acima de 30 HP a 50 HP |
18.567 |
16.146 |
14.040 |
12.203 |
11.404 |
10.759 |
9.781 |
7.802 |
7.028 |
6.512 |
5.370 |
4.841 |
4.406 |
4.009 |
3.659 |
Acima de 50 HP A 70 HP |
21.180 |
18.417 |
16.015 |
13.920 |
13.009 |
12.273 |
11.157 |
8.908 |
8.024 |
7.434 |
6.131 |
5.529 |
5.032 |
4.579 |
4.229 |
Acima de 70 HP |
24.842 |
21.602 |
18.784 |
16.326 |
15.258 |
14.395 |
13.086 |
10.444 |
9.412 |
8.712 |
7.176 |
6.463 |
5.881 |
5.352 |
5.002 |
1.C - Demais embarcações de casco de fibra até 6,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
Até 10 HP |
12.106 |
10.527 |
9.154 |
7.956 |
7.436 |
7.015 |
6.377 |
5.112 |
4.092 |
3.256 |
2.605 |
2.101 |
1.912 |
1.740 |
1.390 |
Acima de 10 a 30 HP |
18.894 |
16.430 |
14.287 |
12.417 |
11.605 |
10.948 |
9.953 |
7.962 |
6.377 |
5.099 |
4.116 |
3.305 |
3.008 |
2.737 |
2.387 |
Acima de 30 a 50 HP |
32.236 |
28.032 |
24.375 |
21.186 |
19.800 |
18.679 |
16.981 |
13.590 |
10.899 |
8.773 |
7.016 |
5.628 |
5.121 |
4.660 |
4.310 |
Acima de 50 a 90 HP |
48.774 |
42.413 |
36.880 |
32.055 |
29.958 |
28.262 |
25.693 |
20.569 |
16.477 |
13.172 |
10.530 |
8.441 |
7.682 |
6.990 |
6.640 |
Acima de 90 HP |
67.855 |
59.004 |
51.308 |
44.595 |
41.677 |
39.318 |
35.744 |
28.617 |
22.941 |
18.320 |
14.929 |
12.103 |
11.014 |
10.023 |
9.673 |
2 - Embarcações de casco de fibra, acima de 6,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
2.1 - Com propulsão a motor de popa (Gasolina) |
|||||||||||||||
Até 90 HP |
50.267 |
43.711 |
38.009 |
33.036 |
30.875 |
29.127 |
26.479 |
21.196 |
16.993 |
13.578 |
13.320 |
10.629 |
9.672 |
8.802 |
8.452 |
Acima de 90 a 140 HP |
84.183 |
73.203 |
63.655 |
55.326 |
51.706 |
48.780 |
44.345 |
35.511 |
28.458 |
22.756 |
18.173 |
14.573 |
13.261 |
12.068 |
11.718 |
Acima de 140 a 280 HP |
149.426 |
129.935 |
112.987 |
98.204 |
91.779 |
86.584 |
78.713 |
63.022 |
50.526 |
40.389 |
32.267 |
25.742 |
23.425 |
21.317 |
20.967 |
Acima de 280 HP |
217.374 |
189.021 |
164.366 |
142.860 |
133.514 |
125.957 |
114.506 |
91.676 |
73.491 |
58.746 |
46.950 |
37.636 |
34.249 |
31.167 |
30.817 |
2.2 - Com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiro de centro) - Gasolina |
|||||||||||||||
Até 8,99 metros |
111.158 |
96.660 |
84.052 |
73.054 |
68.275 |
64.410 |
51.570 |
41.335 |
33.028 |
26.406 |
21.159 |
16.920 |
15.397 |
14.011 |
13.661 |
Acima de 8,99 a 10,99 metros |
160.567 |
139.623 |
121.412 |
105.526 |
98.622 |
93.040 |
74.486 |
59.717 |
47.724 |
38.140 |
30.571 |
24.427 |
22.229 |
20.228 |
19.878 |
Acima de 10,99 a 15,99 metros |
296.430 |
257.765 |
224.143 |
194.816 |
182.071 |
171.765 |
137.520 |
110.230 |
88.113 |
70.407 |
56.448 |
45.107 |
41.047 |
37.353 |
37.003 |
Acima de 15,99 metros |
444.613 |
386.620 |
336.191 |
292.203 |
273.087 |
257.630 |
206.268 |
165.351 |
132.151 |
105.622 |
84.660 |
67.654 |
61.565 |
56.025 |
55.675 |
2.3 - Com propulsão a motor de centro (Gasolina) |
|||||||||||||||
Até 125 HP |
44.425 |
38.631 |
33.592 |
29.197 |
27.287 |
25.742 |
20.606 |
16.514 |
13.197 |
10.543 |
8.454 |
6.758 |
6.150 |
5.596 |
5.246 |
Acima de 125 a 200 HP |
98.817 |
85.928 |
74.720 |
64.943 |
60.695 |
57.259 |
45.844 |
36.752 |
29.367 |
23.469 |
18.818 |
15.040 |
13.686 |
12.454 |
12.104 |
Acima de 200 HP |
370.521 |
322.192 |
280.167 |
243.510 |
227.579 |
214.697 |
171.900 |
137.791 |
110.120 |
88.002 |
70.554 |
56.375 |
51.301 |
46.684 |
46.334 |
2.4 - Com propulsão a motor diesel: |
|||||||||||||||
2.4.1 - Com até 8,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
Até 130 HP |
128.566 |
111.796 |
97.214 |
84.495 |
78.967 |
74.497 |
59.724 |
47.727 |
38.146 |
30.578 |
24.435 |
19.530 |
17.772 |
16.172 |
15.822 |
Acima de 130 HP |
158.230 |
137.591 |
119.645 |
103.990 |
97.187 |
91.686 |
73.488 |
58.732 |
46.944 |
37.636 |
30.070 |
24.029 |
21.867 |
19.899 |
19.549 |
2.4.2 - De 9 a 9,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
Até 200 HP |
197.799 |
171.999 |
149.565 |
129.995 |
121.491 |
114.614 |
91.870 |
73.421 |
58.681 |
47.037 |
37.598 |
30.041 |
27.338 |
24.877 |
24.527 |
Acima de 200 HP |
237.345 |
206.387 |
179.467 |
155.985 |
145.781 |
137.529 |
110.239 |
88.103 |
70.418 |
56.441 |
45.113 |
36.051 |
32.807 |
29.854 |
29.504 |
2.4.3 - De 10 a 11,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
Até 400 HP |
279.086 |
242.684 |
211.029 |
183.418 |
171.419 |
161.716 |
129.645 |
103.600 |
82.788 |
66.365 |
53.040 |
42.389 |
38.574 |
35.102 |
34.752 |
Acima de 400 a 500 HP |
391.827 |
340.719 |
296.277 |
257.512 |
240.666 |
227.043 |
182.004 |
145.451 |
116.248 |
93.188 |
74.473 |
59.515 |
54.159 |
49.284 |
48.934 |
Acima de 500 HP |
429.134 |
373.160 |
324.487 |
282.031 |
263.580 |
248.661 |
199.331 |
159.309 |
127.339 |
102.070 |
81.550 |
65.187 |
59.320 |
53.981 |
53.631 |
2.4.4 - De 12 a 13,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
Até 400 HP |
533.997 |
464.346 |
403.779 |
350.948 |
327.989 |
309.423 |
248.001 |
198.231 |
158.431 |
126.999 |
101.497 |
81.111 |
73.811 |
67.168 |
66.818 |
Acima de 400 a 600 HP |
692.346 |
602.040 |
523.513 |
455.016 |
425.249 |
401.178 |
318.861 |
254.833 |
203.716 |
163.245 |
130.480 |
104.306 |
94.919 |
86.376 |
86.026 |
Acima de 600 HP |
789.978 |
686.937 |
597.337 |
519.181 |
485.215 |
457.750 |
366.963 |
293.262 |
234.397 |
187.883 |
150.149 |
119.999 |
109.199 |
99.371 |
99.021 |
2.4.5 - De 14 a 18,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
Até 600 HP |
815.819 |
709.408 |
616.876 |
536.163 |
501.087 |
472.724 |
378.953 |
302.886 |
242.066 |
194.041 |
155.050 |
124.025 |
112.863 |
102.705 |
102.355 |
Acima de 600 HP |
1.087.756 |
945.875 |
822.500 |
714.883 |
668.115 |
630.297 |
505.271 |
403.813 |
322.711 |
258.700 |
206.752 |
165.237 |
150.366 |
136.833 |
136.483 |
QUALQUER POTÊNCIA |
1.285.532 |
1.117.854 |
972.047 |
844.863 |
789.592 |
744.898 |
597.114 |
477.212 |
381.390 |
305.725 |
244.337 |
195.272 |
177.698 |
161.705 |
161.355 |
2.4.7 - De 22 a 26,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
QUALQUER POTÊNCIA |
2.254.624 |
1.960.542 |
1.704.819 |
1.481.759 |
1.384.821 |
1.306.435 |
1.047.136 |
836.961 |
668.896 |
536.189 |
428.522 |
342.478 |
311.655 |
283.606 |
283.256 |
2.4.8 - Acima de 26,99 metros de comprimento |
|||||||||||||||
QUALQUER POTÊNCIA |
5.022.437 |
4.367.336 |
3.797.684 |
3.300.791 |
3.084.851 |
2.910.237 |
2.331.767 |
1.863.603 |
1.489.355 |
1.193.873 |
954.152 |
762.551 |
693.922 |
631.469 |
631.119 |
3 - Embarcações de casco de qualquer material (exceto fibra): |
|||||||||||||||
3.1 - Com comprimento de até 6,99 metros-todos os tipos |
|||||||||||||||
Até 10 HP |
4.941 |
4.296 |
3.736 |
3.247 |
3.035 |
2.863 |
2.301 |
1.837 |
1.465 |
1.175 |
939 |
751 |
683 |
622 |
272 |
Acima de 10 a 30 HP |
7.897 |
6.867 |
5.971 |
5.190 |
4.850 |
4.576 |
3.668 |
2.934 |
2.342 |
1.881 |
1.500 |
1.200 |
1.092 |
994 |
644 |
Acima de 30 a 50 HP |
11.875 |
10.326 |
8.979 |
7.804 |
7.294 |
6.881 |
5.519 |
4.407 |
3.522 |
2.862 |
2.287 |
1.830 |
1.665 |
1.515 |
1.165 |
Acima de 50 a 90 HP |
15.819 |
13.756 |
11.962 |
10.397 |
9.716 |
9.166 |
7.345 |
5.881 |
4.690 |
3.761 |
3.009 |
2.407 |
2.190 |
1.993 |
1.643 |
Acima de 90 HP |
23.752 |
20.654 |
17.960 |
15.610 |
14.589 |
13.763 |
11.037 |
8.808 |
7.044 |
5.649 |
4.519 |
3.604 |
3.280 |
2.984 |
2.634 |
3.2 - Comprimento acima de 6,99 metros (todos os tipos exceto os com propulsão complementar ou alternativa) |
|||||||||||||||
Até 130 HP |
29.677 |
25.806 |
22.440 |
19.504 |
18.228 |
17.196 |
13.790 |
11.021 |
8.799 |
7.059 |
5.650 |
4.516 |
4.109 |
3.739 |
3.389 |
Acima de 130 a 260 HP |
39.569 |
34.408 |
29.920 |
26.005 |
24.304 |
22.928 |
18.382 |
14.688 |
11.749 |
9.416 |
7.528 |
6.011 |
5.470 |
4.978 |
4.628 |
Acima de 260 a 500 HP |
158.230 |
137.591 |
119.645 |
103.990 |
97.187 |
91.686 |
73.501 |
58.740 |
46.944 |
37.629 |
30.084 |
24.043 |
21.879 |
19.910 |
19.560 |
Acima de 500 HP |
395.552 |
343.958 |
299.094 |
259.960 |
242.954 |
229.201 |
183.726 |
146.843 |
117.360 |
94.077 |
75.184 |
60.082 |
54.674 |
49.754 |
49.404 |
3.3 - Comprimento acima de 6,99 metros - com propulsão a motor complementar ou alternativa (veleiros com motor de centro) |
|||||||||||||||
Acima de 6,99 a 8,99 metros |
43.526 |
37.849 |
32.912 |
28.606 |
26.734 |
25.221 |
22.928 |
18.382 |
14.688 |
11.736 |
9.408 |
7.521 |
6.844 |
6.228 |
5.878 |
Acima de 8,99 a 10,99 metros |
65.264 |
56.751 |
49.349 |
42.892 |
40.086 |
37.817 |
34.379 |
27.553 |
22.025 |
17.612 |
14.111 |
11.285 |
10.269 |
9.345 |
8.995 |
Acima de 10,99 a 15,99 metros |
108.776 |
94.587 |
82.250 |
71.488 |
66.812 |
63.030 |
57.300 |
45.988 |
36.807 |
30.027 |
24.078 |
19.233 |
17.502 |
15.927 |
15.577 |
Acima de 15,99 metros |
217.579 |
189.199 |
164.521 |
142.995 |
133.640 |
126.076 |
114.614 |
91.884 |
73.427 |
58.696 |
47.037 |
37.598 |
34.214 |
31.135 |
30.7 |