Lei nº 14.382 de 30/12/2002


 Publicado no DOE - GO em 31 dez 2002


Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 12.955, de 19 de novembro de 1996, 12.972, de 27 de dezembro de 1996, 13.213, de 29 de dezembro de 1997, 13.270, de 29 de maio de 1998, 13.453, de 16 de abril de 1999, e 13.772, de 28 de dezembro de 2000, que dispõem sobre matéria tributária.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ..............................................................................

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário." (NR)

"Art. 26. ........................................................................... .

§ 3º Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º."

"Art. 27. ...........................................................................

II - ...................................................................................

b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

.............................................................................. "(NR)

"Art. 63. ..........................................................................

§ 3º .............................................................................. .

I - no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

II - no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

III - em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados."(NR)

"Art. 116..............................................................................

I - .......................................................................................

f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a habilitação de casamento civil;

..................................................................................... "(NR)

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................

§ 3º O tratamento tributário previsto nesta lei pode ser estendido a projeto industrial que utilize como matéria-prima carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino abatido no Estado de Goiás, desde que esse projeto pertença a projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura." (NR)

"Art. 3º ................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, desde que para utilização dentro do projeto, à operação de:

I - importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;

II - aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial.

§ 2º O imposto da substituição tributária será devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:

I - aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;

II - carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização."(NR)

Art. 3º A alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................

I - .........................................................................................

a) 1º de janeiro de 2007, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

............................................................................... "(NR)

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º...........................................................................

I - prazo de até 90 (noventa) dias para o pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial, incidente sobre as saídas de produtos resultantes de processo de industrialização próprio;

..................................................................................... "(NR)

Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2

III - realizado, a partir do exercício do respectivo enquadramento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.

................................................................................... "(NR)

"Art. 3º .......................................................................... .

X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o MICROPRODUZIR e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

XII - que opere com energia elétrica ou preste serviço de comunicação;

XIII - que possua estabelecimento em outra unidade da Federação.

§ 3º Não se inclui, também, no regime de que trata esta lei:

I - a operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo;

II - o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for o substituto tributário;

III - a operação de importação de mercadoria ou bem do exterior." (NR)

"Art. 6º...........................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a:

I - operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº 11.651/91, exceto em relação a aguardente de cana;

II - operação com cimento, combustíveis e lubrificantes;

III - outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo."(NR)

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ............................................................................

I - .................................................................................. .

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de:

................................................................................. "(NR)

Art. 7º O caput do art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes situações:

............................................................................... ."(NR)

Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 7º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges