Instrução Normativa GSF nº 571 de 23/10/2002


 Publicado no DOE - GO em 13 nov 2002


Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - pode aproveitar, como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, o montante equivalente ao valor do conjunto de equipamento e software adquirido para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF, limitado a:

I - R$ 2.000,00 (dois um mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto, observado, ainda, o limite individual de R$2.000,00 (dois mil reais) por conjunto;

III - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

§ 1º O crédito outorgado de que trata os incisos I e II deste artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

I - cada conjunto deve conter, necessariamente, uma máquina leitora de cartão de crédito ou débito (PIN PAD);

II - o valor correspondente à aquisição da placa multiserial, da placa de modem e do software somente constitui crédito para o adquirente se tais equipamentos ou serviços forem necessários à integração. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

§ 2º Integra o crédito outorgado a que se refere o § 1º os valores pagos a título de instalação e preparação da base para montagem do equipamento, desde que estejam discriminados na nota de aquisição do PIN PAD. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

§ 3º Não deve ser concedido crédito outorgado ao contribuinte inadimplente em relação ao ICMS ou omisso na entrega de Declaração Periódica de Informações - DPI - ou arquivo magnético a que se refere o Anexo X do RCTE.

§ 4º Os equipamentos e software que já foram objeto de crédito outorgado do ECF não podem ser aproveitados na concessão de crédito conforme disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

Art. 2º O benefício de que trata esta instrução:

I - não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal;

II - pode ser aplicado cumulativamente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, quando for o cas o.

III - alcança apenas as aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 626, de 01.10.2003, DOE GO de 13.10.2003)

IV - limita-se à aquisição de 3 (três) conjuntos ou ao número de equipamentos ECF autorizados para o contribuinte, o que for menor. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

§ 1º O valor correspondente à aquisição do software deve, para fins de aproveitamento do crédito, ser rateado de acordo com o número de máquinas leitoras de cartão de débito ou crédito (PIN PAD) adquiridas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

§ 2º Caso haja diferentes valores de aquisição de determinado componente essencial à composição do conjunto, a apropriação de crédito deve ser feita de maneira mais favorável ao contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

§ 3º O limite de prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não se aplica a:

I - aquisição feita por contribuinte que não estava obrigado ao uso do ECF, desde que faça a aquisição de equipamento e sofware para integração no prazo estabelecido na legislação para autorização de ECF;

II - contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2004;

III - aquisição feita nos termos do inciso III do art. 1º, para o contribuinte que utilizou o crédito nos termos do inciso I e II do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

Art. 3º O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento e software efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 27 de fevereiro de 2004, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

I - da nota fiscal relativa à aquisição:

a) do PIN PAD;

b) do software;

c) da placa multiserial;

d) do mode m;

e) microcomputadores ou dispositivos de hardware destinados a melhorar o sistema de integração. (Alínea acrescentada acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

II - do documento que comprove a utilização de cartão de crédito ou débito, do comprovante de pagamento emitido por terminal de consulta da administradora de cartão de crédito ou débito (boleto de POS) ou do contrato com a administradora de cartão;

III - do documento que comprove, em relação aos ECF aos quais serão integradas às máquinas leitoras de cartão de crédito ou débito (PIN PAD), a autorização para uso ou a utilização, tais como, leituras e atestado de intervenção em ECF. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

§ 1º Mediante análise da documentação pertinente, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, ou funcionário por ele designado, deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

§ 2º Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 626, de 01.10.2003, DOE GO de 13.10.2003)

§ 3º Nas situações do § 3º do art. 2º, a solicitação deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias da aquisição do equipamento. (Parágrafo acrescentado acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

§ 4º Para a liberação do crédito outorgado não é necessária a comprovação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF. (Parágrafo acrescentado acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

§ 5º O crédito outorgado previsto no inciso III do caput do artigo 1º pode ser concedido mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos. (Parágrafo acrescentado acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

Art. 5º A apropriação do crédito outorgado deve ser efetivada nos termos do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado.

Art. 6º O crédito autorizado deve ser escriturado pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, pelo valor correspondente, fazendo constar, ainda, no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: VALOR REFERENTE AO CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL R$ __________- CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 11 INCISO XXIX DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ____/____/____.

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado, apropriado nos termos deste artigo, deve ser informado pelo contribuinte na Declaração Periódica de Informações - DPI.

Art. 7º O estabelecimento usuário de ECF que realizar operações exclusivamente com mercadoria sujeita a substituição tributária pode, mediante autorização do fisco, transferir o crédito outorgado previsto nesta instrução a outro estabelecimento situado neste Estado, observado o disposto na legislação tributária.

Art. 8º O crédito outorgado deve ser estornado: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

I - integralmente: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

a) se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o contribuinte:

1. deixar de operar com cartão de crédito ou débito;

2. cessar o uso de todos os equipamentos ECF; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

b) se no período de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão:

1. o contribuinte fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF ou do ECF, em desacordo com a legislação tributária;

2. for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

c) se até 27 de fevereiro de 2004 não houver implementação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 626, de 01.10.2003, DOE GO de 13.10.2003)

II - pelo valor do crédito outorgado, por conjunto de equipamento, se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o uso do ECF tenha sido cessado e, em função disso, tenha resultado número de ECF inferior à quantidade de conjuntos prevista no inciso IV do art. 2º desta instrução. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

III - (Suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 8º desta instrução, caso sejam distintos os valores de crédito outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado em ordem crescente de valores e, sendo estes iguais, na ordem crescente de prazo que faltar para completar os dois anos de utilização. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

§ 2º O crédito deve ser estornado no período de apuração em que ocorrer motivo ocasionador do estorno. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

§ 3º O crédito estornado não pode ser complementado ou aproveitado novamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser contado a partir do despacho autorizativo de apropriação de crédito outorgado mais recente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)

Art. 9º Não deve ser exigido o estorno do crédito nas seguintes situações:

I - sucessão legal do estabelecimento proprietário do equipamento e software para os quais ainda possa ser autorizado o uso;

II - substituição do equipamento ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

III - cessação do uso do equipamento ECF, por exigência do fisco. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 594, de 10.03.2003, DOE GO de 17.03.2003)

Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de outubro de 2002.

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _______/____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:
CNPJ:
 
CCE:
 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN nº 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ ___________________ (_______________________ ____________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou debito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III - Relação de documentos e descrição dos equipamentos, softwares e acessórios (solução TEF):

Dados da NF
Descrição
Quantidade
Valor

Série
Subsérie
CNPJ emitente
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Total dos equipamentos e acessórios: 
 

IV- Valor do crédito concedido:

Valor da Solução 1 concedido
Valor da Solução 2 concedido
Valor da Solução 3 concedido
Valor do crédito concedido (solução)
 
 
 
 
Valor do Up Grade 1 concedido
Valor Up Grade 2 concedido
Valor Up Grade 3 concedido
Valor do crédito concedido (up grade)
 
 
 
 
Valor Conjunto 1
Valor Conjunto 2
Valor Conjunto 3
Valor total do crédito concedido
 
 
 
 

V - Autorização:
Carimbo:
Delegacia:
 
Data:
 
 
Funcionário:
 
MB:
 
 
Assinatura:
 

(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa GSF nº 640, de 22.12.2003, DOE GO de 07.01.2004)